TJPB - 0830678-26.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO BOSCO LEAL DA NOBREGA em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:53
Expedido alvará de levantamento
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27/09/2024 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/03/2024 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830678-26.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por João Bosco Leal da Nóbrega em face do Estado da Paraíba.
O pedido inicial foi julgado improcedente, em sede de 1º grau, com condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.
Em grau recursal, foi negado provimento ao apelo, bem como majorados os honorários para 15%.
Após o trânsito em julgado, a parte promovida requereu a execução da condenação, todavia, a parte autora, até então, é beneficiária da justiça gratuita.
Instado para comprovar a modificação da situação econômica do promovente, assim o fez o Estado da Paraíba, por meio da petição de ID 72170108 e ss, onde anexou ficha financeira, comprovando renda mensal de R$ 13.370,36. É o que importa relatar.
Cuidam-se dos autos que a parte autora sagrou-se perdedora na presente ação, e, ainda, condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
O trânsito em julgado se operou em 18/03/2022. É consabido que, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
Como dito alhures, a parte perdedora foi condenada a pagar honorários advocatícios, estes fixados em 15% de sobre o valor da causa (ID 55944660), conforme acórdão.
O valor da causa restou consignado em R$ 100,00, não podendo o Juízo modificar a coisa julgada, como requereu o exequente, quando solicitou a aplicação do § 8º – A, art. 85, CPC.
O valor da causa é, de fato, irrisório, podendo perfeitamente os honorários serem suportados pelo autor que, comprovadamente, nesse aspecto, não é hipossuficiente.
Isto posto, com base na documentação acostada comprovando a capacidade financeira do promovente, REVOGO o benefício da justiça gratuita.
Ato contínuo, intime-se o Estado da Paraíba, ora exequente, para fins de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o comando dos artigos 523 e 524 do CPC, bem como a Súmula 14 do STJ (Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento).
Nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se, independente de novo despacho.
Em tempo, defiro o pedido de habilitação retro.
Atualizações necessárias.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:58
Deferido o pedido de
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19/03/2024 16:58
Indeferido o pedido de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (EXECUTADO)
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19/03/2024 16:58
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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21/11/2023 16:28
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2023 22:33
Juntada de provimento correcional
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21/04/2023 14:48
Juntada de Petição de cota
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05/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 01:39
Decorrido prazo de JOAO BOSCO LEAL DA NOBREGA em 24/10/2022 23:59.
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22/09/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 11:51
Conclusos para despacho
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21/03/2022 20:56
Recebidos os autos
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21/03/2022 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2020 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2020 14:37
Ato ordinatório praticado
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28/10/2020 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/10/2020 23:59:59.
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04/09/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
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02/07/2020 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 09:40
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2020 12:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 12:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 11:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 10:31
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2020 16:22
Conclusos para julgamento
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22/05/2020 16:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/05/2020 05:03
Decorrido prazo de JOAO BOSCO LEAL DA NOBREGA em 08/05/2020 23:59:59.
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24/03/2020 02:03
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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01/11/2019 09:32
Conclusos para despacho
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30/10/2019 19:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 18:28
Conclusos para despacho
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04/09/2018 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/09/2018 23:59:59.
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17/07/2018 17:30
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2018 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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21/09/2016 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2016 14:50
Conclusos para despacho
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22/06/2016 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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