TJPB - 0814971-28.2021.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:41
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0814971-28.2021.8.15.0001 [Usucapião Ordinária] AUTOR: LUCAS TAVARES DA SILVA REU: RG, MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA, EDMILSON DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO – FEITO PARALISADO – INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA IMPULSO PROCESSUAL – INÉRCIA CONTUMAZ – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ARQUIVAMENTO. - Nos termos do art. 485, inc.
III, do CPC, se o promovente, intimado para impingir impulso processual, assim não proceder, a sua inércia causa a extinção do feito sem julgamento meritório.
Vistos, etc.
LUCAS TAVARES DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, intentou Ação Declaratória em face de FEDERAL DE SEGUROS SA, também qualificada nos autos.
Intimada pessoalmente , e por Advogado, a parte promovente não respondeu . É o relatório.
Decido.
Embora intimada para dar a regular tramitação ao presente feito, a parte promovente não se portou como deveria, uma vez que não sanou o vício que impede a regular tramitação do feito.
Destaque-se que, além de não sanar vícios que fatalmente levariam a presente lide ao fracasso, tem sido rotineiro o desinteresse da promovente quanto à tramitação do feito, eis que mesmo expressamente determinado que manifestasse interesse no prosseguimento do feito.
O nosso Código de Processo Civil, em seu art. 485, inc.
III, é claro a respeito, impondo ao promovente a obrigação de mostrar seu interesse na regular tramitação de feitos, não os deixando à deriva.
Portanto, como se vê dos autos, a parte promovente foi intimada para sanar o vício quanto à peça inicial, inclusive recebendo a advertência de fazê-lo, e mesmo assim, não o fez.
O processo não foi contestado, obviamente não se podendo colher a concordância da parte adversa.
Sendo assim, diante das razões expostas, e com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal.
Datado e assinado digitalmente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
VALÉRIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
18/08/2025 09:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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29/10/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCAS TAVARES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/09/2024 10:12
Mandado devolvido para redistribuição
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23/09/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/09/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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17/08/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:54
Decorrido prazo de PAULO EDSON DE SOUZA GOIS em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:13
Decorrido prazo de PAULO EDSON DE SOUZA GOIS em 18/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
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18/01/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALBINO DE MORAIS em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:55
Decorrido prazo de PAULO EDSON DE SOUZA GOIS em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 22:30
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
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17/08/2023 21:15
Indeferido o pedido de LUCAS TAVARES DA SILVA - CPF: *00.***.*91-52 (AUTOR)
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02/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
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28/06/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:22
Juntada de Certidão
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25/04/2023 03:08
Decorrido prazo de PAULO EDSON DE SOUZA GOIS em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE SILVA em 10/02/2023 23:59.
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17/01/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2023 18:53
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2023 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2023 23:11
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 08:30
Mandado devolvido para redistribuição
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07/12/2022 08:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/11/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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03/08/2022 02:04
Decorrido prazo de RG em 01/08/2022 23:59.
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18/05/2022 00:58
Publicado Edital em 18/05/2022.
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17/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Edital
CARTÓRIO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – PB.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30(TRINTA) DIAS.
PROCESSO Nº 0814971-28.2021.8.15.0001.
O MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos o presente virem ou dele notícias tiverem que por esta Serventia corre a AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA DE BEM IMÓVEL URBANO – processo supramencionado, requerida por LUCAS TAVARES DA SILVA, onde é alegado o seguinte: “O autor há 07 anos mora no imóvel usucapiendo, situado na Rua André Dias Pereira, n° 140, Bairro Velame, Campina Grande-PB, CEP: 58.419-50, não tendo, até a presente data, nenhuma reclamação, ou seja, a posse é mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição.
O referido imóvel, segundo a escritura particular, foi comprado por JOSINALDO LOPES DA SILVA, seu genitor, em 28/01/2014, tendo ele tido a primeira posse, e dois anos depois, passou para o requerente o referido imóvel, que tem hoje a segunda posse, ficando o imóvel ocupado pelo requerente, até a presente data, ou seja, já há 05 anos e sendo assim, estando preenchidos os requisitos que a lei determina.
O requerente sendo o atual posseiro, passa a ter direito à propriedade do imóvel, mediante a usucapião.
Quando JOSINALDO LOPES DA SILVA, que teve a primeira posse, começou a morar no imóvel em 2013, nos dois anos de sua moradia e até a presente data, nunca houve qualquer reclamação, ou seja, a posse dele sempre foi mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição.
Assim, devemos concluir que o referido imóvel vem sendo ocupado de geração a geração, chegando ao requerente que, por si só, já tem tempo suficiente na posse do imóvel, que garante seu direito de ingressar na justiça para regularizar a situação do imóvel no cartório de registro de imóveis.
DO IMÓVEL Uma casa situada na rua André Dias Pereira, 140, bairro, Ligeiro/Velame, Campina Grande-Pb, edificada em terreno próprio, com uma área coberta de 29,08m2 e área total de 200m2, contendo terraço, sala, quarto, wc, cozinha, limitando-se: de frente com a rua onde está situada e nos demais lados, com imóveis de terceiros”. É O PRESENTE PARA CITAR OS RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS, TERCEIROS INTERESSADOS, BEM COMO A PESSOA EM CUJO NOME SE ENCONTRA REGISTRADO O BEM USUCAPIENDO, ACASO EXISTA, OU ESPÓLIO, CASO SEJA FALECIDO, para os termos da presente ação de Usucapião, para, querendo, contestá-la, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial, advertindo-os de que lhes será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo acima mencionado será contado do término do prazo deste edital.
E para que ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no lugar de costume, de conformidade com a lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos 16 de maio de 2022.
Eu, Audanete Brito Crispim, técnica judiciária, o digitei.
Dr.
Valerio Andrade Porto, Juiz de Direito. -
16/05/2022 12:47
Expedição de Edital.
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11/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 06:20
Decorrido prazo de Fazenda Pública Municipal em 07/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 06:20
Decorrido prazo de Fazenda Pública Estadual da Paraíba em 07/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2022 16:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
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20/03/2022 16:39
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2022 03:57
Decorrido prazo de Fazenda Pública Federal em 14/03/2022 23:59:59.
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05/03/2022 17:30
Mandado devolvido para redistribuição
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05/03/2022 17:30
Juntada de diligência
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21/02/2022 12:05
Juntada de Certidão
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21/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
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11/02/2022 05:01
Decorrido prazo de MARIA BETANEA FREIRE em 10/02/2022 23:59:59.
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26/01/2022 12:59
Juntada de Certidão
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24/01/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 08:22
Juntada de Certidão oficial de justiça
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02/12/2021 03:27
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59:59.
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09/11/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 16:10
Juntada de Certidão oficial de justiça
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09/11/2021 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2021 15:58
Juntada de Certidão oficial de justiça
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04/11/2021 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2021 14:43
Juntada de diligência
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03/11/2021 11:06
Mandado devolvido para redistribuição
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03/11/2021 11:06
Juntada de diligência
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03/11/2021 11:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/11/2021 11:05
Juntada de diligência
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29/10/2021 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2021 14:33
Juntada de diligência
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25/10/2021 07:33
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 07:33
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 07:33
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 07:33
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 07:33
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 09:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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