TJPB - 0807414-96.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 01:21
Baixa Definitiva
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12/02/2025 01:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/02/2025 18:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BENEDITA FERNANDES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:16
Conhecido o recurso de BENEDITA FERNANDES DA SILVA - CPF: *96.***.*30-34 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 20:58
Conclusos para despacho
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11/11/2024 20:58
Juntada de Certidão
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11/11/2024 19:05
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 19:05
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807414-96.2024.8.15.2001 [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas] AUTOR: BENEDITA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA AÇÃO Declaratória de nulidade de cláusula c/c repetição de indébito.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
SERVIÇOS PREVISTOS NO CONTRATO, MAS NÃO DEMONSTRADOS.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ABUSIVO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO.
FINANCEIRA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Aos contratos bancários aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto na Súmula 297, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vistos etc.
RELATÓRIO BENEDITA FERNANDES DA SILVA, já qualificado na inicial, por meio de seus advogados legalmente habilitados, ajuizou Ação de Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito em face de BANCO BRADESCO S/A também qualificado nos autos.
Alegou, em suma, que firmou dois contratos, um de empréstimo pessoa e outro de financiamento, os quais se revelaram bastante onerosos, pois foram cobrados encargos abusivos, quais sejam, seguro prestamista e taxa de registro.
Alega, outrossim, venda casada.
Dessa feita, requer a declaração da ilegalidade e abusividade, bem como a condenação da parte promovida na devolução em dobro do que alega ter sido pago indevidamente.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, pleiteando, preliminarmente, prescrição.
No mérito, afirma que não existe ilegalidade na taxa aplicada e nem mesmo nas tarifas cobradas, pleiteando pela improcedência.
Réplica (id 88013973).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e produzirem provas, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Das preliminares DA PRESCRIÇÃO Em sua contestação, o banco réu suscitou, em sede de preliminar, a ocorrência da prescrição trienal, uma vez que o contrato assinado em 2020, enquanto a demanda só teria sido proposta em 2024.
Contudo, a pretensão do promovido não merece prosperar.
O cumprimento da obrigação assumida, e consequentemente, o fim do contrato, não retira do mutuário o direito de discutir a legalidade/abusividade das cláusulas contratuais.
Mutatis Mutandis, em caso semelhante, O Ministro do STJ, Aldir Passarinho Junior, destacou entendimento do Tribunal da Cidadania no sentido de que, mesmo adimplida a obrigação assumida no contrato bancário de adesão, o mutuário permanece com o direito de discutir a legalidade das cláusulas pois o adimplemento pode ter-se realizado apenas para evitar sanções de natureza contratual e, até mesmo com a finalidade de não se incentivar a inadimplência: "Por essa razão, não há justificativa para não se considerar o direito à revisão após a quitação, o que, aliás, é até vantajoso para o credor, que de logo recebe o todo do contrato, para somente depois se submeter a uma demanda contrária e, eventualmente, se vencido, ter de devolver parte do que lhe foi pago", afirmou o ministro.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PAGAMENTO TOTAL DAS PARCELAS.
INTERESSE RECURSAL.
DESISTÊNCIA TÁCITA INOCORRENTE.
ART. 501 DO CPC.
I.
A jurisprudência do STJ admite o cabimento de ação revisional ainda que o autor haja adimplido, integralmente, as prestações do financiamento.
II.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 904.769 - SP (2006/0214478-4) RELATOR: ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Data do Julgamento: 02.12.2010).
Portanto, rejeito a preliminar.
Da cassação da justiça gratuita A parte suplicada pugna, outrossim, pela cassação da gratuidade concedida, contudo, o faz tão somente com meros argumentos, nada trazendo aos autos capaz de contrariar os fatos já existentes.
Sendo assim, permanecendo inalterada a situação da autora descrita pela inicial, não há razões para cassação da gratuidade já deferida.
Do mérito Do pedido de prova Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
No caso em epígrafe, percebe-se que a produção de prova oral por meio do depoimento pessoal da parte Autora (ID 88694058) não se faz necessária, uma vez que, entende este juízo que as provas produzidas no processo já são suficientes para o esclarecimento da controvérsia.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Na casuística, não restam dúvidas de que se aplicam os benefícios do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, ante a aquisição ou utilização pela parte autora de produto ou serviço como destinatária final, nos termos do caput, do art. 2º, e §§ 2º e 3º, todos do referido Diploma Legal. É também de considerar o teor da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Roberval Rocha Vieira Filho e Albino Carlos Martins Vieira, ao comentarem a referida Súmula, advertem: "O STJ reconheceu haver sujeição das instituições financeiras às regras da lei consumerista, de modo a conferir aos consumidores de serviços bancários um grau maior de proteção, diante de uma relação de consumo marcada pelo uso generalizado dos contratos de massa e pela expressiva desproporção entre os polos contratuais.
Para a Corte, se as instituições financeiras não podem ser enquadradas como fornecedores de produtos, é plenamente admissível que elas sejam classificadas como prestadores de serviços, à luz do art. 3º, do CDC.
Aliás, essa norma do Código faz uma enumeração específica, que tem razão de ser.
Coloca expressamente os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária antecedidos do advérbio "inclusive".
Tal designação não significa que existia alguma dúvida a respeito da natureza dos serviços desse tipo.
Antes demonstra que o legislador foi precavido, preocupado com que tais instituições conseguissem escapar do âmbito de aplicação da lei.
São poucas as dúvidas de que este setor presta serviços em relações típicas de consumo.
A precaução mostrou-se eficiente, pois apesar da clareza do texto, houve a tentativa judicial de se obter declaração em sentido oposto, o que levou o STJ a declarar exatamente aquilo que a lei já dizia, editando a súmula". (FILHO FERREIRA, Roberval Rocha e VIEIRA, Albino Carlos Martins.
STJ - Súmulas, 2010, pág. 171, Ed.
Juspodivm) (grifos nossos).
Portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, ante o fato de que o princípio do pacta sunt servanda, vem sofrendo mitigações, notadamente, diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual.
Dessa maneira, o princípio do pacta sunt servanda não pode servir de escudo à prevalência de cláusulas abusivas, não sendo motivo a impedir que o Judiciário declare a ineficácia dessas cláusulas.
Assim, é perfeitamente possível o pedido de revisão contratual.
SEGURO PRESTAMISTA Quanto à cobrança de seguro de proteção financeira, a questão também restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.639.320/SP, eleito como representativo da controvérsia, consolidando-se a tese no sentido de nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, pois nesse caso estaria configurada a venda casada.
No contrato "sub judice", que sequer foi colacionado em seu inteiro teor, inexistem elementos que demonstrem a oferta ao consumidor da faculdade da contratação de seguro, o que nos lesa à ilação de que houve verdadeira imposição de venda casada, na medida em que não lhe é oferecida opção de seguradora para contratação.
Assim, não se tratando de opção, mas de imposição da financeira ré para a efetivação do negócio, tratando-se, portanto, de requisito ao financiamento, é flagrante a ilegalidade de sua cobrança.
TAXA DE REGISTRO Na espécie, o autor refuta a cobrança de "Registro" no valor de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais).
No que concerne à cobrança de registro de contrato, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recuso Especial nº1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidando entendimento no sentido de que estes somente podem ser cobrado do consumidor quando houver prova da efetiva realização do serviço.
In casu, o instrumento contratual prevê a cobrança das referidas tarifas, sem qualquer demonstração de atividades que justifiquem as cobranças.
Nessa senda, em observância à vinculação pertinente ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, entendo pela abusividade da cobrança da tarifa de registro.
REPETIÇÃO EM DOBRO Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no caso em espécie, entendo que não merece prosperar, uma vez que não ficou comprovada a má-fé da instituição financeira ré, requisito necessário para a repetição do indébito em dobro: CIVIL E PROCESSUAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INCABIMENTO.
MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MULTA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO.
I.
Jurisprudência desta Corte no sentido de que a restituição em dobro somente é cabível quando demonstrada a má-fé, inocorrente no presente caso.
II.
Possível a alteração, de ofício ou a requerimento da parte, da multa fixada para os casos de descumprimento da ordem de exibição de documentos, ainda que após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.
III.
Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp 1093680/MG Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR 12/04/2011).
Assim, face à ausência, nos autos, de comprovação acerca da má-fé do banco réu quanto à cobrança de encargos abusivos, a restituição do valor cobrado indevidamente deverá ocorrer de forma simples.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a restituição da quantia de R$ 1.291,66 (mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e sei centavos) ao autor, de forma simples, corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça e com juros de mora de 1% ao mês, desde a data do efetivo desembolso.
Fica autorizada eventual compensação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor no pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios, das quais estará isento por ser beneficiário da Justiça Gratuita, e condeno a ré em 80% das custas processuais e honorários advocatícios, calculado sobre o valor da condenação.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807414-96.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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