TJPB - 0822622-91.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:35
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:35
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/10/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 00:37
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0822622-91.2022.8.15.2001 AUTOR: CIRO SOARES DE SOUSA RÉUS: BANCO BRADESCO, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REVISÃO CONTRATUAL DE LIMITAÇÃO DE DESCONTO DA VERBA SALARIAL EM CONTA-CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA DE FORMA ESPONTÂNEA E VOLUNTÁRIA.
ATUAÇÃO LEGÍTIMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CIRO SOARES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
O autor narra, em síntese, que é servidor público do Estado da Paraíba, e titular da conta corrente n.º 202303-2, agência n.º 3439, do Banco Bradesco, onde vem ocorrendo descontos referentes a empréstimos consignados e pessoais.
Afirma que diante dos descontos feitos em sua conta-corrente, realizou um pacto de financiamento particular de confissão de dívida e outras avenças, na modalidade de débito em conta-corrente, no valor de R$ 139.999,123 (cento e trinta e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e treze centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 3.855,22 (três mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), sendo o valor diretamente descontado de sua conta corrente.
Sustenta que os valores que são descontados a título de empréstimos consignados ultrapassam o limite de 30% dos seus rendimentos, e que o montante total dos descontos feitos chega a reter a totalidade dos vencimentos do autor.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos feitos em conta corrente do pacto de financiamento de R$ 3.855,22 (três mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), a suspensão dos descontos de empréstimos consignados, para posterior adequação aos limites, e que as promovidas se abstenham de proceder informações acerca deste débito à Central de Riscos do Banco Central do Brasil - BACEN, ou outros órgãos de restrições.
Por fim, requer a procedência com a suspensão das cobranças que ultrapassem o limite de 30% de descontos, a devolução em dobro dos valores pagos de maneira indevida e a maior, a devolução de valor retido pelo banco em fevereiro de 2022 de R$ 3.209,80 (três mil duzentos e nove reais e oitenta centavos), a readequação dos descontos em conta bancária, e a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O processo veio redistribuído para esta Vara, com fulcro na Resolução n.º 55/2012 TJ/PB.
Mesmo sem ser citado, o Banco Cooperativo Sicredi S/A apresentou contestação (ID: 59134963).
A parte autora foi intimada para juntar comprovante de residência atualizado e comprovar justiça gratuita (ID: 63874611).
Em contestação (ID: 59134974), o segundo promovido levanta, preliminarmente, o litisconsórcio passivo necessário, a impossibilidade jurídica do pedido e impugna a gratuidade concedida ao autor.
No mérito, defende a legalidade da cobrança e a inaplicabilidade do Código do Consumidor aos contratos firmados entre cooperativas de crédito e de seus associados.
Alega inexistir ato ilícito que enseje danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Instado a emendar a inicial, o autor juntou documentos.
Gratuidade de justiça deferida ao autor.
Tutela de urgência indeferida (ID: 70497642).
Em contestação, o primeiro promovido levanta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que o autor teve conhecimento das cláusulas contratuais e dos encargos que mesmo assim decidiu celebrar o contrato.
Aduz que não há fato ilícito que enseje danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda (ID: 71801142).
Impugnação às contestações nos autos (ID: 76781490).
Intimados a informarem a possibilidade de acordo em audiência ou especificarem os meios de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID's: 87631079 e 88778042). É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Em se tratando de matéria unicamente de direito, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas e mostrando-se suficientes as que constam nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do C.P.C.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., deixo de apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões.
DO MÉRITO A relação jurídica firmada entre as partes é incontroversa, a parte autora não questiona nenhuma das contratações firmadas com o promovido, insurgindo-se, tão somente, quanto ao percentual descontado, defendendo que ultrapassa a margem permita por lei de 30% (trinta por cento) sobre seus proventos (benefício), almejando que os descontos, feitos em sua conta corrente, não ultrapassem o patamar de 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos.
Pois bem.
Inexiste nos autos demonstração de que o limite legal da margem consignável tenha sido extrapolado quando da contratação dos empréstimos consignados em conta-corrente, não havendo que se falar em abusividade contratual.
Dessa forma, o descontrole do servidor em relação às suas finanças que culminou com o comprometimento considerável de seus proventos, não justifica a redução no valor das parcelas para adequação às suas condições financeiras.
Urge destacar que o autor, ao optar pela formalização do(s) contrato(s), tinha pleno conhecimento de que as parcelas dos empréstimos, com desconto em conta-corrente iriam comprometer ainda mais seus rendimentos e, mesmo assim, valendo-se dos limites de crédito disponibilizado pelo banco demandado, achou por bem, firmar novos empréstimos, autorizando os descontos discutidos nesta demanda.
Dessarte, não há abusividade nos contratos, livremente pactuados, sob o argumento de extrapolar o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do autor, principalmente por ser lícito presumir que, ao contratar a prestação, o fez levando em conta a sua organização orçamentária e capacidade de pagamento.
De igual forma, não há que se falar em suspensão dos descontos referentes aos empréstimos celebrados junto aos bancos promovidos, pois os mesmos foram feitos dentro da legalidade e por livre e espontânea vontade da parte autora.
A questão se insere na livre disposição de vontade da parte correntista.
Acerca do tema, a Corte Superior de Justiça, através de recurso repetitivo, tema 1085, já se posicionou no sentido de que a modalidade de empréstimo com pagamento em conta-corrente se difere do empréstimo consignado em folha, não incidindo sobre aquele o limite de 30%, verbis: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Nesse sentido, precedentes recentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PAGAMENTO DE DÍVIDA BANCÁRIA.
MARGEM PARA REALIZAÇÃO DO DESCONTO ALÉM DO LIMITE PERMITIDO LEGAL DE 30%.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Consoante entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, é possível a readequação da margem consignável de empréstimo consignável, para fins de limitação das prestações a 30% dos rendimentos da parte. (TJ-PB - AC: 08020958220218150731, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível – 13/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA.
REsp 1863973/SP.
TEMA 1085.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Tema 1085 - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (TJ-PB - AC: 08185256820218150001, Relator: Des.
José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 16/08/2022, 1ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% DOS PROVENTOS DO CONTRATANTE.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1085 - decisão de efeito vinculativo (art. 1.039, C.P.C)-, reafirmou seu posicionamento no sentido ser lícito o desconto em conta bancária comum, ainda que utili...(TJ-PB - AI: 08105730720228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Logo, não sendo constatada nenhuma ilegalidade praticada pelo banco demandado, não há de se falar em indenização a títulos de danos morais.
Com efeito, deve prevalecer o que restou livremente avençado entre as partes, não sendo constatada nenhuma ilegalidade ou abusividade praticada pelo banco demandada, impondo-se, por consequência, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo do autor, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema P.J.e.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via Diário Eletrônico.
Caso interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS - ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, 14 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 21:23
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 09:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:43
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0822622-91.2022.8.15.2001 AUTOR: CIRO SOARES DE SOUSA RÉUS: BANCO BRADESCO, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Vistos, etc.
Intimem as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação, faça conclusão para sentença.
ATENÇÃO CUMPRA.
João Pessoa, 19 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CIRO SOARES DE SOUSA - CPF: *65.***.*56-90 (AUTOR).
-
13/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
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26/10/2022 08:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/09/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 08:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/05/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 10:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/05/2022 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 19:39
Conclusos para despacho
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20/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CIRO SOARES DE SOUSA (*65.***.*56-90).
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20/04/2022 13:35
Determinada a redistribuição dos autos
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18/04/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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