TJPB - 0833113-26.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 15:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 03:41
Decorrido prazo de PB CONCRETOS PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2025 19:57
Expedição de Carta.
-
03/04/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833113-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Proceder á alteração no sistema, com relação a nova patrona da parte promovente Dra Thalita Brunelli de Paulo, inscrita na OAB/SP nº 329.864, habilitando-a conforme requerido.
Após, Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento da diligência do oficial de justiça para fins de expedição do competente mandado de intimação para executado cumprir o artigo 513, § 1º do CPC, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:10
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2024 11:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833113-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento do julgado, atentando-se às regras estabelecidas pelos arts. 523 e 524 do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 20:23
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
15/10/2024 01:47
Decorrido prazo de MC BAUCHEMIE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de PB CONCRETOS PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:02
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0833113-26.2023.8.15.2001 [Pagamento, Títulos de Crédito] MONITÓRIA (40) GIANCARLO GIAQUINTO(*42.***.*21-76); MC BAUCHEMIE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(00.***.***/0001-90); GUSTAVO CAPELA GONCALVES(*12.***.*04-05); DANIELA CAPELLA STEFANONI(*80.***.*38-54); VINICIUS DE OLIVEIRA(*56.***.*38-84); WALDIRENE RAMOS LOPES FERNANDES(*47.***.*07-07); PB CONCRETOS PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA LTDA(29.***.***/0001-04); AÇÃO MONITÓRIA.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO DO DEMANDADO POR MANDADO.
CONTUMÁCIA.
CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO.
Na estrutura do procedimento monitório prevê-se que, não realizado pagamento e não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por MC BAUCHEMIE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor de PB CONCRETOS PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA LTDA, ambos devidamente qualificados, com fundamento no art. 700, CPC/2015.
Sustenta a Promovente que a Promovida adquiriu mercadorias e deixou de fazer os pagamentos devidos, estando inadimplente em relação ao valor de R$ 13.205,51 (TREZE MIL DUZENTOS E CINCO REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS), conforme planilha de débitos.
Afirma que tentou receber os valores administrativamente, sem obter êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda objetivando o pagamento da quantia.
Juntou aos autos procuração (ID 74742271 e 74742271), contrato social (ID 74742271), a nota fiscal (ID 74744583) e demais documentos.
Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento (ID 77987811), em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito, devidamente citada a Demandada (ID 85664221), não apresentou embargos, conforme decurso de prazo eletrônico.
Intimada a parte autora para requerer o que entender de direito, pugnou pela conversão do mandado de pagamento em mandado executivo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante o art. 700 do Código de Processo Civil (corresp. art. 1.102-a, CPC/73), "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
No caso em apreço, a parte Promovente anexou aos autos o canhoto da nota fiscal, com comprovação de recebimento dos produtos, documento que se presta à aceitação e processamento da ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC.
Registre-se que a nota fiscal acompanhada de prova do recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço é suficiente para dar respaldo à ação monitória, uma vez que satisfaz a exigência legal da “prova escrita sem eficácia de título executivo”, exigida pela lei.
Neste sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVA.
NECESSIDADE.
SÚMULA N. 481-STJ.
REEXAME.
SÚMULA N. 7-STJ.
MONITÓRIA.
NOTA FISCAL.
MERCADORIA.
RECEBIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
SUFICIÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
EQUIDADE.
REEXAME.
SÚMULA N. 7-STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não viola o artigo 535, do CPC, o julgamento meramente contrário aos interesses da parte. 2.
Podem as instâncias ordinárias perquirir sobre a situação econômico-financeira da parte para fins de examinar do requerimento de assistência judiciária gratuita, mormente se se tratar de pessoa jurídica, para a qual se exige prova da hipossuficiência, nos termos do verbete n. 481, da Súmula. 3.
Reexaminar a questão no que toca à hipossuficiência econômico-financeira do requerente da assistência judiciária gratuita encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula. 4.
A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória.
Precedentes. 5.
Somente se submetem ao controle do STJ os honorários advocatícios fixados por equidade quando irrisórios ou exorbitantes. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo AgRg no AREsp 432078 RS 2013/0379385-3 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA do STJ Publicação DJe 06/03/2014 Julgamento 20 de Fevereiro de 2014 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI) Na hipótese, constata-se que devidamente citada a Demandada para apresentar resposta, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, situação que enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Promovente na petição inicial, notadamente o de ser credora da parte Promovida, por força da nota fiscal acostada aos autos.
Ademais, constata-se na referida nota que esta foi emitida pela autora, tendo como destinatário o promovido, há uma presunção de que, de fato, ele é o credor e aquela é a devedora da importância ali descrita, qual seja, R$ 11.977,00 (onze mil novecentos e setenta e sete reais) (ID 74744583).
Dessa forma, tendo em vista que a Promovida, apesar de citada, não realizou o pagamento e não apresentou os embargos previstos no art. 702, CPC/2015, deve a ação monitória ser julgada procedente (art. 701, §2º do CPC/2015).
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, nos termos do art. 701, §2º do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$ 13.205,51 (treze mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e um centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar do vencimento do título, e acrescido juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor da dívida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento do julgado, atentando-se às regras estabelecidas pelos arts. 523 e 524 do CPC/2015.
Havendo requerimento, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC, observando-se os ditames do art. 513, §2º, II do CPC/2015, considerando tratar-se de réu revel citado por carta. [1] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [2] Art. 523, § 1º.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
11/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
22/04/2024 22:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833113-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias..
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 00:32
Decorrido prazo de PB CONCRETOS PREPARACAO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/01/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 02:32
Decorrido prazo de MC BAUCHEMIE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 21:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 00:45
Decorrido prazo de MC BAUCHEMIE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:39
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
28/06/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:15
Determinada diligência
-
14/06/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816095-89.2023.8.15.2001
Andre Monteiro Rabello
Banco Inter S.A.
Advogado: Rogerio Miranda de Campos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 10:48
Processo nº 0854777-50.2022.8.15.2001
Ivonaldo Ferreira da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2022 17:37
Processo nº 0803077-64.2024.8.15.2001
Heloisa Assis Wanderley
Centro Nordestino de Ensino Superior S/S...
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2024 14:07
Processo nº 0863878-77.2023.8.15.2001
Lindaurea Maria Lins de Vasconcelos
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 21:35
Processo nº 0000153-28.2016.8.15.0471
S/A Banco Bradesco
Edleuza da Silva Monteiro
Advogado: Jose Laecio Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2020 18:55