TJPB - 0800200-92.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 22:00
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:11
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 01:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 22:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 01:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 00:28
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800200-92.2017.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a) EXEQUENTE: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A EXECUTADO: B & S DISTRIBUIDORA DE ADITIVOS AUTOMOTIVOS LTDA. - ME DESPACHO
Vistos.
Considerando a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, de nº 0821727-51.2024.8.15.0000 (ID 101079663), antes de ser realizada a tentativa arresto em contas da parte executada, intime-se o banco exequente para, em 10 (dez) dias, anexar demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, vindo-me os autos imediatamente conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
17/11/2024 03:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:25
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800200-92.2017.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogados do(a) EXEQUENTE: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A EXECUTADO: B & S DISTRIBUIDORA DE ADITIVOS AUTOMOTIVOS LTDA. - ME DECISÃO
Vistos.
Diante da tentativa frustrada de citação (certidão no ID 51859104), a parte exequente requereu a continuidade da execução por meio da realização de penhora online em contas da parte executada, junto ao SISBAJUD.
De acordo com o art. 830, do CPC, que trata do arresto: Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Logo, quando na tentativa de arresto, há suspeita de ocultação do executado, deve o oficial de justiça arrestar os bens necessários para garantir a execução.
Todavia, no caso dos autos, foi certificado pelo oficial de justiça, no ID 81424753, o seguinte: "[...] Certifico para os devidos fins, que me dirigi ao endereço indicado, com mandado de ID- 51415833 onde procedi a BUSCA mais não logrei êxito na apreensão do respectivo bem em desfavor da promovida B & S DISTRIBUIDORA DE ADITIVOS AUTOMOTIVOS LTDA- ME em virtude da mesma não encontrar-se instalada no mencionado endereço, informações prestadas através do atual inquilino do imóvel o Sr.
NELSON BEZERRA DA SILVA que não soube informar quem seria a executada, por este motivo devolvo o respectivo mandado. [...].".
Assim, embora seja possível o arresto online de bens, não resta, no caso dos autos, a princípio, demonstra a suspeita de ocultação da parte executada, o que obsta a realização das medidas constritivas em face do executado, neste momento do processo, uma vez que sequer foi realizada a sua citação, não tendo a exequente justificado a eventual necessidade, sobretudo considerando que não foi comprovada a realização de atos, pela executada, com o intuito de obstar a execução.
Nesses termos, em decisões análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO HOMOLOGADO - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO - CITAÇÃO NECESSÁRIA - NULIDADE DA EXECUÇÃO E DOS BLOQUEIOS REALIZADOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. - O acordo extrajudicial firmado entre as partes, mesmo homologado por sentença nos autos da ação de execução de título extrajudicial, não implica no comparecimento espontâneo do executado naqueles autos da execução e não supri a necessidade da citação, haja vista tratar-se de ato processual formal e de pressuposto do aperfeiçoamento da relação processual - Nos termos do art. 803, II, do CPC, é nula a execução se o executado não for regularmente citado, o que enseja a desconstituição das penhoras ou bloqueios realizados. (TJ-MG - AI: 10000210876397001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000586-13.2018.8.11.0000 AGRAVO – EXECUÇÃO EXTRAJKUDICIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE ANTES DA CITAÇÃO – INDEFERIMENTO MANTIDO – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DA TENTATIVA DE CITAÇÃO E DE EVENTUAL PRÁTICA DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Embora seja possível a penhora on line antes da citação, o deferimento, não é, entretanto, automático e desafia a análise casoacaso, a fim de verificar a real necessidade da medida. (TJ-MT - AI: 10005861320188110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/04/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2018) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, neste momento, indefiro o pedido de ID 87906072.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, apresentar endereço atualizado da parte executada, para fins de citação, ou requerer o que entender de direito.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/08/2024 11:45
Outras Decisões
-
16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
-
25/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 01:07
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0800200-92.2017.8.15.2003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A EXECUTADO: B & S DISTRIBUIDORA DE ADITIVOS AUTOMOTIVOS LTDA. - ME DESPACHO
Vistos.
Intimem-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, apresente manifestação acerca das respostas aos ofícios, constantes nos IDs 76137488 e 76238392, juntadas aos autos nos IDs 77230290 e 77319355, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/03/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 21:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 01:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 22/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:30
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 11:25
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 10:51
Juntada de Ofício
-
15/07/2023 16:11
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 22:26
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:43
Juntada de provimento correcional
-
02/09/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:51
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/08/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2021 11:04
Juntada de diligência
-
19/11/2021 07:14
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/11/2021 07:14
Juntada de diligência
-
17/11/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 07:01
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 15:05
Juntada de diligência
-
20/08/2021 04:20
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 22:12
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 10:17
Juntada de diligência
-
08/05/2021 12:22
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 23:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2020 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2020 07:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/09/2020 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/09/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 18:10
Expedição de Mandado.
-
20/07/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 19:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 00:31
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 05:18
Outras Decisões
-
19/05/2020 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
22/10/2019 19:15
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 17:57
Juntada de Ofício
-
18/09/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 10:52
Juntada de Carta precatória
-
26/06/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2019 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2019 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2019 17:41
Expedição de Mandado.
-
27/03/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 14:13
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 17:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 00:52
Juntada de Ofício
-
09/09/2018 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 12:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 14:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2018 14:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/11/2017 00:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2017 23:59:59.
-
16/10/2017 16:35
Expedição de Mandado.
-
16/10/2017 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2017 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2017 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2017 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2017 13:25
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2017 16:41
Conclusos para decisão
-
16/01/2017 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
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