TJPB - 0857397-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCOS CORREIA LIMA DE ANDRADE em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857397-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:17
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 03:23
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857397-98.2023.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOS CORREIA LIMA DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
REJEIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
FALTA DE PAGAMENTO DOS HNORÁRIOS PELO PROMOVIDO.
DESISTENTE DA PERÍCIA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTORA.
FALTA DE DEVIDA ATUALIZAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL.
SAQUE DE QUANTIA INFERIOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1 - RELATÓRIO Vistos, etc.
MARCOS CORREIA LIMA DE ANDRADE, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, é servidor público estadual, e titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, devidamente inscrito no PASEP sob o nº 1.207.443.950-6., é beneficiário dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Aduz que ingressou nos quadros da Caixa Econômica Federal, como empregado público federal, em 03/06/1984, tendo atuado nesta instituição até seu desligamento até 13/12/2018.
Alega que em 20/06/2018 recebera os valores do PASEP existentes em sua conta em razão de ter completado a IDADE, e ao realizar o saque do valor da sua conta do PASEP, e deparou-se, para sua infeliz surpresa, com uma irrisória quantia de R$ 797,55 (setecentos e noventa e sete reais, e cinquenta e cinco centavos).
Informa que o saldo existente na conta da parte autora, após as conversões legais, juros e atualização monetária é bem superior ao valor recebido, totalizando o montante de R$ 20.155,79 (vinte mil, cento e cinquenta e cinco reais, e setenta e nove centavos), conforme planilha de cálculo anexo.
Requereu a procedência da ação com a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP no montante de R$ 20.155,79 (vinte mil, cento e cinquenta e cinco reais, e setenta e nove centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos apresentada.
Juntou procuração e documentos.
O promovido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, impugnação ao pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, prejudicial de mérito, ante a prescrição.
No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 85358946).
Decisão de deferimento de prova pericial contábil. (ID 90615446).
Impugnação aos honorários pericias pelo promovido.
Decisão de impugnação aos honorários pericias de ID 93473170 homologando a proposta apresentada pelo expert e determinando a intimação do promovido para pagamento dos honorários periciais.
Decurso de prazo sem pagamento dos honorários pericias pelo promovido.
Intimação para novo pagamento dos honorários periciais, sob pena de se ser considerado desistente da perícia e considerados como verdadeiros os cálculos apresentados pelo autor.
Decurso de prazo do promovido in albis.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas.
De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega o promovido prejudicial de mérito sob a alegação de que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Tal questão já se encontra totalmente pacificada e dirimida quando da decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil".
A orientação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, tendo em vista o extrato de Id 80596817 com data de emissão de 14/07/2020, entendo que esta é a data que o mesmo comprovadamente tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta, pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição. 2.1 – DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o demandado que a autora não faz jus ao benefício, pois não existem provas reais acerca da impossibilidade financeira e declarou renda considerável por ocasião da contratação.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente.
Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita.
Nesse sentido, repilo a preliminar levantada.
DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO REQUERIDO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Tais preliminares já se encontram devidamente dirimidas, ante decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Confirmada a legitimidade do promovido, sanada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para apreciar e julgar o feito.
Colaciono ainda o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Dirimidas as preliminares, passo à análise do mérito. 2.2 - DO MÉRITO Do saldo da conta do promovente Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
A despeito da argumentação deduzida pela parte ré, a presente controvérsias e resolve no âmbito do contexto probatório, à luz daquilo que dispõe o art. 373 do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A petição inicial foi instruída com cópias de documentos em microfilmagens (ID 80596815 e 80596816) e extratos emitidos de ID 80596817 e 80596818, que indicam que em 20.06.2018, o saldo havido na conta vinculada do autor era de apenas R$ 797,55 (setecentos e noventa e sete reais, e cinquenta e cinco centavos), montante ínfimo se levado em consideração que o promovente iniciou o labor perante a Administração Pública em 03.06.1984.
Ademais, o banco promovido limitou-se a juntar extratos e microfilmagens, entretanto, não logrou êxito em comprovar a inexistência de saques indevidos na conta vinculada da parte autora, bem como da correta atualização monetária do valor.
Neste sentido, temos: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PASEP.
CONTA VINCULADA.
SALDO AMENOR.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DEMONSTRAÇÃO.
FATOS OBSTATIVOS.
AUSÊNCIA. (...) “4.
Uma vez demonstrado pela parte a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível- 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Rel Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).
Cumpre frisar, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, já que as partes se enquadram com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos arts. 2º e 3º, conforme, aliás, orienta a Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse norte, não tendo o banco se desincumbido do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, sequer impugnando especificamente a má prestação do serviço, e, tendo requerido perícia contábil, não efetuou o pagamento correspondente aos honorários periciais, e assim, entendo desistente da perícia, é de se julgar procedente o pedido para estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o importe de R$ 797,55 (setecentos e noventa e sete reais, e cinquenta e cinco centavos) liberado ao autor em 20.06.2018, nos termos do cálculo elaborado anexado em ID 80596819. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, afastadas as preliminares arguidas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar ao autor o valor de R$ 20.155,79 (vinte mil, cento e cinquenta e cinco reais, e sessenta e nove centavos), já deduzido o valor recebido de R$ 797,55 (setecentos e noventa e sete reais, e cinquenta e cinco centavos) liberado ao autor em 20.06.2018, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso fixa-se da data em que o postulante recebeu o valor a menor, consoante Súmula 43 do STJ.
CONDENO o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC, por entender que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 31 de agosto de 2024.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/09/2024 09:18
Julgado procedente o pedido
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31/08/2024 00:04
Conclusos para despacho
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28/08/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se mais uma vez o banco demandado para que, em 15 dias, cumpra o despacho retro, sob pena de serem considerados verdadeiros os cálculos juntado aos autos pela parte autora.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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13/08/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857397-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco do Brasil S/A, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima homologado de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais), sob pena de ser desistente da prova e serem considerados verdadeiros os cálculos juntados pela parte autora.
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
29/07/2024 16:04
Determinada diligência
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25/07/2024 07:49
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação à proposta de honorários periciais de autoria do banco demandado, na qual este requer que seja arbitrado valor menor do que o requerido pelo expert, aos argumentos de que os honorários estimados não atenderam ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Relatei.
Decido.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que não assiste qualquer razão ao banco demandado impugnante.
A perícia deferida se cuida de verdadeira análise pericial contábil nas contas do PASEP da parte autora, gerenciadas e administrada pelo promovido, e como bem afirmou o perito, a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual.
Cabe ainda pontuar, que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade em virtude dos detalhes a serem observados na demanda.
O reconhecimento da complexidade da perícia pelo banco demandado, é real e encontra-se estandardizada na jurisprudência pátria, valendo a pena conferir. “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A competência do juizado especial cível é para a conciliação, processo e julgamento das ações de menor complexidade (lei nº 9.099/95, artigo 3º), assim, pretendendo o autor que os saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988) sejam analisados em juízo, correta a sentença a quo que extingui o processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 2.
No procedimento sumaríssimo, as provas são produzidas em audiência (artigo 33), não havendo a realização de prova pericial, sendo que apenas as partes podem apresentar parecer técnico e o juiz inquirir técnicos de sua confiança.
Nesse passo, não resta nenhuma dúvida de que as respostas às questões suscitadas pelo autor somente poderão ser fornecidas com a realização de minucioso trabalho pericial, incompatível com o rito adotado pelos juizados especiais. 3.
Processo civil.
Correção monetária aplicada sobre saldos do PASEP.
Prova complexa.
Incompetência dos juizados especiais.
Recurso improvido.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formação do patrimônio do servidor público - PASEP, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido" (classe do processo: 2007 01 1 104060-6 acj; registro do acórdão número: 316985; data de julgamento: 03/06/2008; órgão julgador: primeira turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f.; relator: Esdras neves; disponibilização no DJe: 20/08/2008 pág.: 317). 4.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios por militar a apelante sob o pálio da justiça gratuita. (TJDFT - ACJ: 86872020078070011 DF 0008687-20.2007.807.0011, Relator: José Guilherme De Souza, Data De Julgamento: 27/10/2009, Segunda Turma Recursal Dos Juizados Especiais Cíveis E Criminais Do DF, Data De Publicação: 17/11/2009, DJe Pág. 141)” De lembrar que no leading case do Agravo de Instrumento nº 0815283-41.2020.8.15.0000, em que foram partes, como agravante o Banco do Brasil S/A, e agravada Janete Augusto de Almeida, recurso interposto pelo Banco do Brasil, da decisão que rejeitou a impugnação aos honorários do perito O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua 2ª Câmara Cível, em acórdão da lavra do Relator, o Exm.º.
Des.
Abranham Linconl da Cunha Ramos, negou provimento ao Agravo de Instrumento do Banco do Brasil, acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Impugnação ao valor da perícia contábil – Análise a ser realizada que demandará minuciosos cálculo e complexidade de estudo de documentos – Utilização da tabela do profissional da Contabilidade. - A perícia a ser realizada não é tão simples como alega o Banco do Brasil, isto porque a análise pericial contábil nas contas do autor recorrido, gerenciadas e administradas pelo Banco recorrente, exigirá minuciosos cálculos não havendo como negar a complexidade do estudo documental, bem como, o tempo que deverá ser despendido para o completo trabalho.
Outrossim, fora aplicada a tabela do profissional da contabilidade, considerando a quantidade de horas que serão necessárias para a realização do trabalho que envolve questão de muitos anos, incluindo diversas trovas de padrão monetário do Brasil, chegando ao valor homologado pelo juízo de piso, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O mesmo entendimento foi adotado pela 3ª Câmara Cível, ao Julgar o AI n° 0803062-21.2023.8.15, em que foi relatora a Exm.ª Desª Maria Das Graças Morais Guedes, acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PERICIA JUDICIAL.
PRETENSÃO REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIA ARBITRADA QUE SE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA.
MONTANTE QUE TRADUZ JUSTA REMUNERAÇÃO AO TRABALHO A SER REALIZADO PELO EXPERT.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO.
Ora, conforme o Perito informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar, bem como, o número total de horas trabalhadas pelo perito para a realização de cada fase de trabalho e a importância da perícia para o deslinde da causa.
De vê, portanto, que os honorários propostos para a realização da referida perícia, levaram em consideração a tabela de honorários mínimos de serviços contábeis do Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba, cujo o custo profissional é de R$ 250, (Duzentos e cinquenta reais), por hora trabalhada, totalizando na presente demanda o montante pecuniário de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Sendo importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, entendo que o perito apresentou uma proposta que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Por esse prisma a rejeição da impugnação se impõe ex-vi leges.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta apresenta pelo perito, de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais), assim arbitro os seus honorários no referido valor e por via de consequência determino a intimação da Banco do Brasil S/A, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima homologado de R$ 6.250,000 (Seis mil duzentos e cinquenta reais).
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito para indicar a data do início dos trabalhos periciais, para fins de intimação das partes.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
10/07/2024 09:21
Outras Decisões
-
28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de MARCOS CORREIA LIMA DE ANDRADE em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:35
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857397-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 465, §3º do CPC, sobre a proposta de honorários, ouçam-se as partes, em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCOS CORREIA LIMA DE ANDRADE em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:16
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857397-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 465, §3º do CPC, sobre a proposta de honorários, ouçam-se as partes, em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
04/06/2024 18:47
Determinada diligência
-
04/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 02:08
Decorrido prazo de MARCOS CORREIA LIMA DE ANDRADE em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857397-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:13
Nomeado perito
-
16/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/03/2024 01:04
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857397-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que, querendo, requeiram no prazo de 15 (dias) as provas as quais pretendem produzir em Instrução, justificando sua necessidade.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:05
Determinada diligência
-
15/03/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCOS CORREIA LIMA DE ANDRADE em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 06:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 06:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 00:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCOS CORREIA LIMA DE ANDRADE em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:13
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/10/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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