TJPB - 0810053-57.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:51
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0810053-57.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
EXEQUENTE: MARIA VIDAL DE ARRUDA.
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima nominadas.
O executado apresentou impugnação aos cálculos da exequente, requerendo a realização de perícia contábil para a correta apuração do saldo devido.
O exequente, intimado, se manifestou a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença.
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar o Recurso de Apelação Cível nº 0810053-57.2019.8.15.2003, proferiu acórdão que deu provimento parcial ao apelo do Banco do Brasil S/A.
Este decisum afastou a condenação por danos morais, mas manteve a indenização por danos materiais, determinando que o valor a ser apurado em liquidação de sentença deveria ser calculado "sem aplicação do fator de redução na TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) nos períodos em que a taxa de juros nacional seja inferior a 6% (seis por cento) conforme arts. 2º e 3º da Resolução CMN 2.131/1994". É o relatório.
Decido.
Considerando a modificação dos critérios de cálculo do PASEP pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que impõe uma nova metodologia de apuração para os danos materiais, torna-se essencial a readequação do débito na presente fase de cumprimento de sentença.
A complexidade intrínseca dos cálculos, que envolvem a aplicação de índices específicos ao longo do tempo e a observância de diretrizes judiciais alteradas, exige a produção de prova pericial contábil.
Tal medida encontra amparo no art. 510 do Código de Processo Civil, que prevê a liquidação por arbitramento quando a apuração do valor depender de avaliação pericial para fixar o montante devido.
Assevere-se que a Contadoria Judicial tem como serventia elucidar dúvidas sobre cálculos, mas não possui a competência para realizar perícia contábil, conforme prevê o art. 5º, §1º, da Resolução da Presidência do TJPB de n. 17/2024, que diz o seguinte: Art. 5º Compete à Contadoria Judicial Estadual: § 1º Não constituem atribuições da Contadoria Judicial Estadual a realização de perícias judiciais, as atualizações das penas de multa e prestações pecuniárias, os cálculos relativos ao pagamento de precatórios, entre outras hipóteses que podem ser elencadas pelo Juiz Coordenador do órgão.
Diante das controvérsias que envolvem o cálculo apresentado pela credora e considerando a complexidade do tema, entendo que a matéria demanda apuração técnica especializada, sendo necessária a realização de perícia contábil para que se apure, com precisão, o valor devido, conforme os critérios legais de correção monetária e juros fixados pelo TJPB.
Ademais, levando em conta que a controvérsia foi aventada pela parte devedora e que é do seu interesse a demonstração técnica do valor devido, atribuo o ônus de arcar com os honorários periciais ao devedor.
Posto isso, defiro a realização de perícia contábil requerida pelo devedor, com base no art. 510 do Código de Processo Civil, no entanto, a ser realizada por perito judicial e não pela Contadoria Judicial, para a apuração do saldo residual da conta PASEP da exequente.
O trabalho pericial deverá ter como finalidade a readequação do cálculo do débito, levando em consideração as diretrizes estabelecidas pelo Acórdão proferido na Apelação Cível nº 0810053-57.2019.8.15.2003, especificamente a não aplicação do fator de redução na TJLP nos períodos em que a taxa de juros nacional seja inferior a 6%, além de todos os demais parâmetros de atualização monetária (INPC a partir da data do efetivo prejuízo), juros de mora (1% ao mês a partir da data da citação) e honorários sucumbenciais (15% sobre o valor da condenação), conforme definido no referido decisum.
Considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perita caso apresente proposta: Para tanto, considerando o cadastro existente no site do TJPB, nomeio a perita Liliane de Sousa Silva Rodrigues, CPF *27.***.*11-00, telefone: (83) 99844-0703 - E-mail: excelê[email protected], endereço na Av.
Júlia Freire, nº 1200, Expedicionários, sala 109 A 112 CXPST 149, João Pessoa – PB, para realização do exame técnico.
O gabinete intimou a perita pelo sistema para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais, e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus.
Após a apresentação dos honorários, determino: 1 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar, caso queiram, assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 2 – Intime a parte executada para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (cinco dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 3 – Apresentados os quesitos, intime a perita cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias, observando o que restou julgado nos autos, os extratos e informações juntadas nos autos; 4 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de aceitação tácita; 5 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para a perita, venham os autos conclusos para deliberações.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:40
Deferido o pedido de
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08/09/2025 17:40
Nomeado perito
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04/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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03/06/2025 21:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/06/2025 02:30
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre impugnação ao cumprimento de sentença.
ID 113399376. -
29/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
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06/05/2025 20:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 00:31
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:23
Juntada de decisão
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09/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA VIDAL DE ARRUDA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 05:57
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:43
Juntada de Alvará
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06/08/2024 00:47
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 17:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 19:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/04/2024 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 22:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:54
Juntada de Ofício
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01/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 00:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 23:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
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31/05/2022 11:10
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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23/05/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:54
Decorrido prazo de MARIA VIDAL DE ARRUDA em 19/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 12:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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16/02/2021 17:55
Conclusos para despacho
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20/01/2021 15:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/12/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 17:46
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 11:23
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2020 14:38
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2020 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2020 20:53
Outras Decisões
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27/07/2020 18:38
Conclusos para despacho
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22/07/2020 20:08
Recebidos os autos
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22/07/2020 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2020 10:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/01/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 16:52
Conclusos para despacho
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20/11/2019 00:28
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2019 00:22
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2019 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 14:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/11/2019 14:27
Conclusos para despacho
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02/11/2019 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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