TJPB - 0839893-79.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:34
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 01:05
Decorrido prazo de THAWANA DO NASCIMENTO MENEZES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:05
Decorrido prazo de THAWANA DO NASCIMENTO MENEZES em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:05
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0839893-79.2023.8.15.2001 APELANTE: THAWANA DO NASCIMENTO MENEZES APELADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 34915758.
João Pessoa, 22 de maio de 2025.
TEREZA CRISTINA DE ARAUJO BRITO -
22/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 21:37
Conhecido o recurso de THAWANA DO NASCIMENTO MENEZES - CPF: *34.***.*87-00 (APELANTE) e provido
-
19/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: THAWANA DO NASCIMENTO MENEZES Advogado do(a) AUTOR: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - PB30573 REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REU: RAUL AMARAL JUNIOR - CE13371-A SENTENÇA Trata-se de Ação promovida por VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR(*80.***.*00-07); THAWANA DO NASCIMENTO MENEZES(*34.***.*87-00); , em face de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
A parte autora pugnou pela desistência da demanda, antes da contestação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, razão pela qual pugna por sua desistência com a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Assim, não há outro caminho a não ser extinguir o presente feito.
Ante o exposto, nos termos do artigo 485, VIII do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão, análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC P.R.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839893-79.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861901-50.2023.8.15.2001
Maria Luisa Rosa
Condominio Edificio Residencial Walross
Advogado: Nelson de Oliveira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2023 10:35
Processo nº 0822033-36.2021.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Charles Vasconcelos Nogueira
Advogado: Pedro Paulo Ribeiro Barbosa Lira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2021 15:27
Processo nº 0809735-74.2019.8.15.2003
Terezinha Ventura de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2019 17:49
Processo nº 0809735-74.2019.8.15.2003
Banco do Brasil SA
Terezinha Ventura de Lima
Advogado: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 10:19
Processo nº 0848823-33.2016.8.15.2001
Warwick Ramalho de Farias Leite
Miguel Dirceu Tortorello Filho
Advogado: Marilia de Souza Silva Ramalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2016 19:50