TJPB - 0800255-97.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800255-97.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Assiste razão ao demandado.
Ausente condenação executável, em nada mais havendo a prover, ARQUIVE-SE os autos imediatamente.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:14
Determinado o arquivamento
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22/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:48
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] 0800255-97.2022.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Transitado em julgado o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça, com a parte dispositiva final: "Posto isso, conhecidas as Apelações, nego provimento ao apelo do autor, ao passo que dou provimento ao recurso do banco promovido, para reformar a sentença de Id. n.° 20856410, julgando improcedentes os pedidos autorais, invertendo o ônus da sucumbência a fim de que seja suportado exclusivamente pela parte autora, condenando-a em custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se a condição suspensiva da exigibilidade em favor do promovente, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.".
Isso posto, adotem as seguintes providências: 1.INTIMO a parte a parte autora para, querendo, executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, preenchendo os requisitos do art. 534 do NCPC, devendo adotar como memória de cálculo, preferencialmente, a ferramenta TJCALC do TJPB; 2.
Requerido o cumprimento de sentença, EVOLUA-SE a classe para "Cumprimento de Sentença"; 3.
INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar as matérias previstas no art. 525, §1º do CPC/15.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado. 4.
Realizado o depósito voluntário da obrigação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se concorda com os valores depositados ou impugná-los, (art. 526, §1, do NCPC). 5.
Concordando, EXPEÇA-SE o competente alvará e venham os autos conclusos para sentença. 6.
Em caso de discordância, expeça-se os alvarás da parte incontroversa já depositada, e INTIME-SE a parte ré para se manifestar no prazo de 05 dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Após, autos conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do NCPC).
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
18/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 14:13
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:05
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:05
Juntada de Certidão de prevenção
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13/04/2023 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:05
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:57
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2023 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 18:26
Juntada de Petição de apelação
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12/01/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 13:27
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 12:01
Julgado procedente o pedido
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28/11/2022 08:47
Conclusos para despacho
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09/09/2022 09:12
Juntada de Petição de réplica
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07/09/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2022 23:59.
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31/08/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 08:38
Conclusos para despacho
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08/04/2022 07:04
Decorrido prazo de ARLINDO PEDRO PEREIRA em 07/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 07:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2022 10:52
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2022 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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