TJPB - 0808633-75.2023.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 11:54
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/01/2025 11:46
Determinado o arquivamento
-
24/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 13:46
Juntada de informação
-
03/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:54
Decorrido prazo de CLAUDIO TOMAS DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0808633-75.2023.8.15.2003 AUTOR: CLAUDIO TOMAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA PROCESSUAL.
Determinada a emenda da exordial.
Despacho não cumprido.
Indeferimento da inicial.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de partes e natureza acima nominadas, em que, intimada a parte autora para emendar a inicial nos termos do despacho exarado no id. 87232726, não cumpriu a determinação judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
Preceitua o art. 485, I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I- indeferir a petição inicial A inicial será indeferida, entre outros casos, quando não atendidas as prescrições do art. 321 do Código de Processo Civil.
O dispositivo dispõe sobre a possibilidade de emenda da inicial no caso de não atendimento aos requisitos da petição inicial estabelecidos no CPC ou outros defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento.
No caso presente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a determinação judicial.
Afinal de contas, sem o termo de curatela não é possível o autor ser representado pelo filho, bem como o filho não pode pedir em nome próprio direito alheio.
Diante do constatado, outro caminho não resta senão a extinção do processo pelo indeferimento da petição inicial.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, que concedo neste ato.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa/PB, 29 de julho de 2024 -
30/07/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:26
Indeferida a petição inicial
-
17/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:35
Juntada de informação
-
10/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808633-75.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Primeiramente, considerando a informação de que o autor é declarado incapaz, deve a parte autora emendar a inicial no sentido de regularizar o polo ativo e a representação processual, juntando termo de curatela, habilitando o curador e o respectivo instrumento de mandato, sob pena de extinção.
Intime-se.
Prazo de 15 dias.
João Pessoa, 15 de março de 2024 JOÃO PESSOA, 15 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/03/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 01:51
Decorrido prazo de CLAUDIO TOMAS DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
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21/02/2024 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIO TOMAS DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:38
Expedido alvará de levantamento
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03/02/2024 18:02
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO TOMAS DA SILVA (*97.***.*97-87).
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15/01/2024 10:19
Declarada incompetência
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15/01/2024 10:19
Determinada a redistribuição dos autos
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03/01/2024 10:31
Juntada de Petição de procuração
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20/12/2023 13:53
Recebidos os autos
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20/12/2023 13:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/12/2023 12:58
Conclusos para decisão
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20/12/2023 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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20/12/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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