TJPB - 0859325-94.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 15:50
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:13
Juntada de provimento correcional
-
09/06/2025 11:23
Juntada de Informações
-
28/03/2025 16:38
Determinada diligência
-
28/03/2025 16:38
Outras Decisões
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24/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 13:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 13:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/09/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859325-94.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859325-94.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de ANA SOFIA RAMIRO PINHO COSTA (A.S.R.P.C.). em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIAH RAMIRO PESSOA PINHO em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0859325-94.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIAH RAMIRO PESSOA PINHO(*55.***.*26-62); PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA(*35.***.*90-31); ANA SOFIA RAMIRO PINHO COSTA (A.S.R.P.C.).; GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0013-16); LETICIA FELIX SABOIA(*40.***.*17-70); GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO(*79.***.*30-44); Eduardo da Silva Cavalcante(*59.***.*16-53); LEONARDO FARIAS FLORENTINO(*59.***.*85-82);
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora alegando omissão na decisão proferida no Id. 86448481 que indeferiu o pedido de manutenção de tratamento fora da rede credenciada do demandado, salvo comprovação de inexistência de profissionais habilitados.
Alega, a embargante, que a decisão foi omissa, deixando de analisar a necessidade de manutenção de tratamento pela mesma equipe de profissionais com especialização no método ABA (Id. 87747884).
Em contrarrazões, o embargado requereu a rejeição do recurso (Id. 87935594) É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material.
Essas são as hipóteses legais.
Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo.
Em que pese as razões levantadas pela embargada não houve, na decisão supra, nenhuma omissão a ser esclarecida.
Ao indeferir o pedido da autora de manutenção fora da rede credenciada do demandado, deixei claro que o tratamento deve ser realizado dentro da rede credenciada do plano de saúde demandado, salvo a inexistência de profissionais habilitados ao tratamento da autora, conforme prescrição médica.
Com relação a possível prejuízo à autora, não há provas que a mudança de profissionais acarrete involução no processo, devendo ser seguida a regra de que o tratamento deve ser realizado dentre da rede credenciada, com a ressalva acima descrita.
A Lei dos planos de Saúde diz que a substituição de um prestador da rede credenciada deve ser feita por outro da mesma qualidade, ou seja, os planos de saúde são obrigados a prestar o serviço, sem que haja por parte dos usuários direito subjetivo a manutenção do tratamento por profissionais que não fazem parte da rede.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não havendo as omissões levantadas pela autora, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Intimem-se.
Prosseguindo.
Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após intimem-se as partes para informar se existe mais alguma prova a ser produzida.
Em seguida, vistas ao MP.
Não havendo requerimentos, venham-me conclusos para sentença.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
15/07/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 09:34
Embargos de declaração não acolhidos
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28/03/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 21:41
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859325-94.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0859325-94.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIAH RAMIRO PESSOA PINHO(*55.***.*26-62); PEDRO BARRETO PIRES BEZERRA(*35.***.*90-31); GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE(03.***.***/0013-16); LETICIA FELIX SABOIA(*40.***.*17-70); GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO(*79.***.*30-44); Eduardo da Silva Cavalcante(*59.***.*16-53);
Vistos.
A autora peticiona informando que a demandada está autorizando os tratamentos de: a) terapia ocupacional; b)fisioterapia; c)fonoaudiologia; d)psicopedagogia.
Porém, a demandada encaminhou à autora redirecionamento dos locais de atendimento o que, segundo suas alegações, ocasionará prejuízo, requerendo autorização para manutenção do tratamento com os mesmos profissionais (Id.68293977).
Intimada para se manifestar, a demandada informa que a decisão liminar (Id. 17646968) determinou que os tratamentos fossem realizados por profissionais inseridos na rede credenciada do plano de saúde ou se inexistente profissional específico, mediante reembolso integral.
Todavia, houve ampliação dos prestadores, tendo a demandada inserido em sua rede de atendimento profissionais capacitados a prestarem os atendimentos multidisciplinares aos portadores de TEA, sendo indevida a manutenção dos tratamentos fora da rede credenciada (Id.71668523). É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a operadora de plano de saúde, em regra, somente possui obrigação de custear tratamento médico dentro da sua rede credenciada, exceto se estiver demonstrada a insuficiência dessa rede para promover a reabilitação da saúde do beneficiário ou comprovada situação excepcional de urgência e emergência.
Ao consumidor cabe escolher, dentro da rede credenciada, o estabelecimento e o profissional que lhe prestarão atendimento, não podendo, sem justificativa, impor o custeio dos honorários dos profissionais contratados estranhos aos quadros conveniados, sob pena de quebrar a isonomia em relação aos demais participantes e inviabilizar a manutenção dos planos de saúde.
Diante do exposto, indefiro o pedido de manutenção de tratamento fora da rede credenciada do demandado, salvo comprovação de inexistência de profissionais habilitados.
Intimem-se.
Prosseguindo.
Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após intimem-se as partes para informar se existe mais alguma prova a ser produzida.
Em seguida, vistas ao MP.
Não havendo requerimentos, venham-me conclusos para sentença.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Retifique-se o polo ativo para constar o nome da menor ANA SOFIA RAMIRO PINHO COSTA (A.S.R.P.C.).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
02/03/2024 16:43
Indeferido o pedido de MARIAH RAMIRO PESSOA PINHO - CPF: *55.***.*26-62 (AUTOR)
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 02:26
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:09
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 17/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:08
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 17/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:08
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:06
Conclusos para despacho
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11/04/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:41
Determinada diligência
-
30/03/2023 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 22:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 17:39
Juntada de provimento correcional
-
26/08/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 01:44
Decorrido prazo de MARIAH RAMIRO PESSOA PINHO em 29/01/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 11:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/08/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 18:16
Juntada de Petição de cota
-
13/02/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2018 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 01:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/11/2018 10:30:42.
-
13/11/2018 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2018 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2018 15:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 14:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/05/2018 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 02:42
Decorrido prazo de DJANIO ANTONIO OLIVEIRA DIAS em 22/03/2018 23:59:59.
-
26/02/2018 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2018 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/02/2018 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 13:49
Conclusos para despacho
-
22/12/2017 00:02
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 21/12/2017 11:11:00.
-
19/12/2017 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2017 15:31
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/12/2017 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 17:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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