TJPB - 0800455-40.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 11:29
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/11/2024 11:26
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 21:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:36
Conhecido o recurso de ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE (APELANTE) e provido em parte
-
29/08/2024 12:36
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (APELADO) e não-provido
-
28/08/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 10:28
Distribuído por sorteio
-
19/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800455-40.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400, FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos
I-RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE em face de BRADESCO AUTO/RE, ambos qualificados, na qual alega a parte autora que sofreu desconto indevido em sua conta, no valor de R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), a título de “Bradesco Auto Re S/A”, porém jamais contratou tal serviço, e tampouco sabe do que se trata.
Por essas razões, almeja a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, totalizando R$ 899,80 (oitocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) e a condenação do réu a reparar os danos morais acarretados.
Gratuidade da justiça deferida (Id. 69871774).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação sustentando, em preliminar, cerceamento de defesa por falha na citação/intimação da parte Requerida, Impugnação a Justiça Gratuita, ausência de condições da ação (falta de interesse de agir).
No mérito, em síntese, defendeu: a regularidade da contratação, a boa-fé na realização dos descontos, o descabimento da restituição em dobro dos valores descontados e da reparação por danos morais(Id.76775955).
Reconhecida a falha na citação e a tempestividade da contestação apresentada(Id.77687018).
A parte autora apresentou Impugnação à contestação(Id.78852117).
Audiência de conciliação infrutífera. (Id n. 25356006).
Intimadas para indicar os meios de prova aptos a demonstrar suas teses, a promovida requereu a designação de audiência para coleta de depoimento pessoal(Id.81528003).
A autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide(Id.82097328).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4° do CPC.
O depoimento pessoal da autora em nada tem a contribuir com a instrução processual, já que a ela nega a contratação do seguro.
Portanto, a matéria em deslinde é passível de ser elucidada através de prova documental.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Pois bem.
No dizer dos ilustres Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático".
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A parte tem direito à assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de pobreza.
Essa afirmação goza da presunção de veracidade (artigo 99 e § 3º, do CPC).
Ademais, no caso em tela foram acostados outros documentos que demonstram a hipossuficiência financeira da demandante.
A parte contrária pode requerer a revogação da concessão do benefício desde que prove a inexistência dos requisitos à sua concessão, conforme disposto no artigo 100 do CPC.
Trata-se de disciplina normativa da distribuição do ônus da prova específica para o procedimento de impugnação da gratuidade, portanto não se aplica a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.
Se o requerido não ampara as suas alegações em provas e não se vislumbra qualquer impedimento para a concessão de gratuidade de justiça, o pedido de impugnação há de ser indeferido.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Da análise entre a pretensão e a resistência tenho que o pedido autoral merece acolhimento parcial.
Narra a parte autora que não celebrou qualquer contrato com o réu que justificasse o desconto em sua conta corrente das cobranças a título de de “Bradesco Auto Re S/A", no valor de R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos).
Em contrapartida, não comprova o réu a regularidade da contratação.
Ante a evidente impossibilidade de a autora de produzir prova negativa (prova diabólica) de que nunca teve contrato com o promovido, cumpre ao réu o positivar o fato negativo, isto é, comprovar a origem da dívida objeto da lide, apresentando documento hábil prova a contratação de seus serviços e disponibilização do valor mencionado no seguro residencial questionado, o que não ocorreu no caso em deslinde.
O Art. 434 do CPC/2015 estabelece que incumbe à parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
No presente caso, a ré apresentou bilhete de seguro residencial nº 104039, porém sem assinatura física ou digital da consumidora(Id.76775957).
Logo, o demandado não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC, já que não foi capaz de apresentar prova idônea da adesão da autora ao seguro.
Assim, a ré não foi capaz de demonstrar a regularidade contratual a conferir legitimidade do desconto efetuado na conta da autora.
Diante do acervo probatório carreado aos autos, restou por demais evidenciado que a parte autora foi cobrada indevidamente por um seguro que não anuiu.
O Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor permite a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, ou a maior, desde que, presente a cobrança indevida, tenha havido o efetivo pagamento e que o engano seja injustificável, não se exigindo má-fé, nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.
Por isso, determino o pagamento da quantia de R$ 899,80 (oitocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) referente a devolução em dobro do desconto de R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), à título de “Bradesco Auto Re S/A”.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais entendo que o simples desconto indevido de seguro não se mostra suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade do autor, sobretudo diante da ausência de comprovação de reclamação administrativa ou pedido de restituição de valores.
A mera cobrança indevida, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por dano moral, quando ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos advindos de tal cobrança, não passando o fato de mera cobrança e mero aborrecimento da vida civil, sendo suficiente a repetição do indébito em dobro para reposição do “status quo ante”.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 899,80 (oitocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), referente à devolução em dobro do desconto de R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), à título de “Bradesco Auto Re S/A”.
A correção monetária do valor da condenação deve ser realizada pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (comparecimento espontâneo em 06/02/2023).
Por conseguinte, extingo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc.
I, do CPC/2015.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as despesas processuais na proporção de 50% para cada parte conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré vencida a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do CPC.
Condeno também a parte autora a pagar ao advogado da parte ré os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §2º e incisos do CPC) em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais.
No entanto, em relação a parte demandante, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora pra, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte ré/sucumbente, através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em protesto e inscrição no SerasaJud.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827106-91.2018.8.15.2001
Mauro da Silveira Miranda Filho
Jacy Miranda Cavalcanti de Arruda
Advogado: Diogo Limeira Cavalcanti de Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2018 17:09
Processo nº 0021859-46.2010.8.15.2001
Fazenda Franco Brasileira S/A
Maria Cecilia Nepomuceno Cesar
Advogado: Wiltonberg Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2010 00:00
Processo nº 0000069-24.2016.8.15.0181
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Arlindo de Araujo Pontes
Advogado: Muryllo Monteiro Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2016 00:00
Processo nº 0801097-53.2022.8.15.2001
Ackssa Rayza de Melo Costa Ribeiro
Allianze Comercial LTDA - ME
Advogado: Joao Luiz do Nascimento Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2022 09:12
Processo nº 0844638-10.2020.8.15.2001
Luis Fernando Ferreira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2020 13:17