TJPB - 0800194-15.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 08:10
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de LUZINETE MARIA DA CONCEICAO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
-
07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:56
Juntada de Alvará
-
06/06/2024 12:55
Juntada de Alvará
-
06/06/2024 00:53
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas finais de ID 91534880 .
SOB pena de , procedida ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Ingá/PB, 4 de junho de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
04/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 13:57
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 01:50
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800194-15.2024.8.15.0201 [Seguro].
EXEQUENTE: LUZINETE MARIA DA CONCEICAO.
EXECUTADO: BANCO AGIBANK S/A.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por LUZINETE MARIA DA CONCEICAO em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
LIBERE-SE a quantia correspondente, mediante transferência bancária, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
INGÀ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 06:25
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2024 13:44
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
BEM COMO, informar os dados bancários para fins de expedição do Alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Ingá/PB, 23 de maio de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
23/05/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:15
Decorrido prazo de LUZINETE MARIA DA CONCEICAO em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:07
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800194-15.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 8 de maio de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
10/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 08:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800194-15.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: LUZINETE MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO AGIBANK S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 6 de maio de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
06/05/2024 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de LUZINETE MARIA DA CONCEICAO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:45
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800194-15.2024.8.15.0201 [Seguro].
AUTOR: LUZINETE MARIA DA CONCEICAO.
REU: BANCO AGIBANK S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUZINETE MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO AGIBANK S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega que verificou no seu extrato bancário a ocorrência de descontos no seu benefício, no valor mensal de R$ 21,99 (vinte e um reais e noventa e nove centavos), sob a denominação “DEBITO SEGURO AGIBANK”.
Afirma que desconhece a origem do referido débito e, por isso, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Para tanto, juntou documentos.
Justiça gratuita concedida no id. 85777568.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 87198844.
Argumentou que o serviço foi devidamente contratado, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação no id. 87493125.
As partes não requereram a produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Não havendo a necessidade de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mérito, observo que a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) O cerne da questão diz respeito à existência do direito, ou não, à repetição do indébito dos valores debitados, e do direito à indenização correspondente ao dano moral pleiteado.
No caso, o autor juntou aos autos os extratos bancários (id. 85771456), em que consta a cobrança da tarifa impugnada.
Assim, cabia ao réu provar a regularidade do desconto no contracheque do autor, visto ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
O processualista Nelson Nery Júnior é incisivo ao dispor que o réu não deve apenas formular meras alegações em sua defesa, mas sim, comprovar suas assertivas, diante do ônus probatório insculpido no art. 373, II, do NCPC, senão vejamos: “II: 9. Ônus de provar do réu.
Quando o réu se manifesta (...) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende.” [2] O réu, por sua vez, juntou documentos não assinados pela parte autora, portanto, inaptos a comprovar a regularidade das cobranças efetuadas.
Por esse motivo, concluo que restou comprovado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do banco.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que o banco demandado responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Assim, certo de que ao Magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança em comento.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança em questão: “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Faz jus, portanto, a parte autora à repetição do indébito, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Ademais, demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
Conforme mencionado na inicial, o valor debitado indevidamente corresponde a parcela considerável dos rendimentos do autor, montante que serve para o seu sustento e o de sua família.
Por isso, dúvida não tenho de que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica combatida, determinando o cancelamento do débito; b) condenar o promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados no benefício do autor, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo desconto, valor a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto efetivado no benefício da autora, na forma das súmulas 43 e 54 do STJ.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 9 de abril de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
09/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:06
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800194-15.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: LUZINETE MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO AGIBANK S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 21 de março de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
21/03/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800194-15.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: LUZINETE MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO AGIBANK S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 18 de março de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
18/03/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
19/02/2024 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/02/2024 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINETE MARIA DA CONCEICAO - CPF: *40.***.*14-47 (AUTOR).
-
19/02/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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