TJPB - 0802051-18.2017.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 00:31
Determinada diligência
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18/06/2025 00:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/06/2025 00:31
Deferido o pedido de
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10/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
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07/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:35
Outras Decisões
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25/09/2024 17:52
Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:40
Juntada de informação
-
09/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 21:44
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:03
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:25
Juntada de informação
-
15/04/2024 17:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 08:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:56
Juntada de Petição de comunicações
-
22/03/2024 08:17
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 12:54
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2024 00:09
Publicado Edital em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 13:49
Expedição de Edital.
-
20/03/2024 00:00
Edital
COMARCA DE SOUSA/PB 5ª VARA MISTA EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Fórum Dr.
José Mariz Rua Francisco Vieira da Costa, s/n - Raquel Gadelha - Sousa/PB Telefone(s): (83) 3522-6601 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa, Estado de Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº: 0802051-18.2017.8.15.0371- CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS EXECUTADO: RODRIGO WILLIAM DE MENESES; JOSE VIEIRA DA SILVA; COMPAC CONSTRUTORA LTDA – ME.
DATAS: 1º Leilão no dia 09/04/2024 a partir das 10hs:00min e com encerramento às 10:hs:30min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 09/04/2024, a partir das 10hs:30min e com encerramento às 11hs:00min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
VALOR DA DÍVIDA:R$ 176.340,91 (cento e setenta e seis mil, trezentos e quarenta reais e noventa um centavo).
Valor não atualizado.
BEM(NS): 01 (um) bem imóvel, localizado na Rua: Emília Sales de Araújo, Bairro Edilson Alves, nº: sn, por trás da conveniência de Assis Neto, próximo a casa de Humberto Soldado, Marizópolis-PB.
A avaliação foi realizada tomando como referência o valor do imóvel daquela localidade, com informações de moradores que ali residem.
MEDINDO DEZ METROS DE FRENTE E FUNDOS, POR VINTE METROS DE AMBOS OS LADOS, LIMITANDO-SE AO NASCENTE COM IZABEL LINS DA SILVA, AO POENTE COM HERDEIROS DE JOÃO FERREIRA BRAGA, AO NORTE COM OS HERDEIROS DE JOÃO FERREIRA BRAGA E AO SUL COM A RUA ACIMA MENCIONADA, CONFORME REGISTRO 2/Z, FLS. 53.
SOB Nº R-34-98, EM 15.02.2002 AVALIAÇÃO: R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) em 12 de julho de 2023.
DEPOSITARIO: não nomeado. ÔNUS: Consta penhora nos autos do processo nº 0802051-18.2017.8.15.0371; consta penhora nos autos do processo nº: 00364.2006.012.13.00-2; consta penhora nos autos do processo nº: 037.2007.001.323-2; consta penhora nos autos do processo nº :037.2010.002.453-0; consta penhora nos autos do processo n º: 0002453-79.2010.815.0371; consta penhora nos autos do processo: 0001323-59.2007.815.0371; consta penhora nos autos do processo nº:0802040-47.2021.8.15.0371; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art.1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil).
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, poderá apresentar proposta de parcelamento conforme art. 895 CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 12 (doze) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Caso o Executado pague a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
Se efetuado o pagamento da dívida ou se firmado acordo com o credor após a publicação do Edital, mas antes da hasta, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação, a cargo do executado, art. 9 da Resolução n.º 52, de 23 de outubro de 2013, TJPB.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de automóveis e motocicletas, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN (sem prejuízo da necessidade de emissão de nota fiscal de entrada do veículo no ato de ingresso nas dependências da empresa de desmontagem, conforme art. 6° da Lei Federal n. 12.977/2014); 02) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 03) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial; 04) O arrematante se obriga ao pagamento das multas, encargos, tributos e dívidas de qualquer natureza incidentes sobre o bem vencidos após a imissão na posse, bem como a providenciar diretamente os meios operacionais e a pagar os custos de retirada do veículo de dentro do Depósito Judicial da Comarca de Boqueirão-PB, e ainda a providenciar diretamente os meios operacionais e respectivos custos de transporte para qualquer localidade; obriga-se, ainda, a diligenciar a retirada do veículo do Depósito Judicial, por meios próprios, num prazo de cinco dias corridos após a expedição da carta de arrematação/ordem de entrega, mediante agendamento com o leiloeiro, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da arrematação para atrasos de até trinta dias corridos e, após trinta dias, cancelamento da arrematação com perda total do preço depositado, mantida a comissão do leiloeiro, ocasião em será chamado o autor do segundo maior lance, se houver, e assim sucessivamente.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o ( s ) executado ( s ) JOSE VIEIRA DA SILVA; RODRIGO WILLIAM DE MENESES; COMPAC CONSTRUTORA LTDA - ME e seu(s) representante(s) legal(is); e seu(a) (s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto n o art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Sousa/PB, aos 21 de fevereiro de 2024.
NATAN FIGUEIREDO OLIVEIRA.
Juiz de Direito. -
19/03/2024 16:13
Juntada de comunicações
-
19/03/2024 08:58
Expedição de Edital.
-
19/03/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:22
Expedição de Edital.
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05/03/2024 02:09
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 08:54
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
03/02/2024 15:36
Juntada de comunicações
-
03/02/2024 15:15
Juntada de comunicações
-
30/11/2023 16:17
Juntada de Decisão
-
27/10/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 18:47
Juntada de diligência
-
03/07/2023 08:09
Juntada de comunicações
-
30/06/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 06:01
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2021 10:17
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2021 09:49
Juntada de tomada de termo
-
01/10/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 19:05
Juntada de Ofício
-
01/10/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 03:19
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 27/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS em 13/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 07:12
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2021 01:14
Decorrido prazo de COMPAC CONSTRUTORA LTDA - ME em 19/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO WILLIAM DE MENESES em 19/08/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 11:07
Outras Decisões
-
20/05/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 14:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/12/2020 00:51
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 17/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2020 20:54
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
08/11/2020 15:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/11/2020 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS em 04/11/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO WILLIAM DE MENESES em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:01
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:01
Decorrido prazo de COMPAC CONSTRUTORA LTDA - ME em 09/10/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 10:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/06/2020 07:33
Conclusos para despacho
-
07/06/2020 21:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2019 17:09
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 07:25
Conclusos para despacho
-
11/08/2019 15:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/08/2019 15:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/07/2019 00:51
Decorrido prazo de COMPAC CONSTRUTORA LTDA - ME em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO WILLIAM DE MENESES em 23/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 21:19
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2019 21:07
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2019 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2019 07:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2019 01:13
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 14/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 00:23
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 14/02/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2018 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2018 12:20
Expedição de Mandado.
-
05/11/2018 12:11
Expedição de Mandado.
-
17/10/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2018 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2018 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2018 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2018 08:48
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2018 08:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2018 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2018 12:20
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2018 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2018 11:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 10:29
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 09:53
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2018 01:06
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 26/03/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2018 13:29
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO WILLIAM DE MENESES em 08/03/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 00:47
Decorrido prazo de COMPAC CONSTRUTORA LTDA - ME em 08/03/2018 23:59:59.
-
05/03/2018 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2018 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2018 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO WILLIAM DE MENESES em 22/02/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2018 10:14
Expedição de Mandado.
-
07/02/2018 10:05
Expedição de Mandado.
-
07/02/2018 09:26
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 00:27
Decorrido prazo de SALME PEDROSA CALADO em 12/12/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2017 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2017 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2017 08:56
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2017 08:44
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2017 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2017 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2017 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2017 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 08:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2017 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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