TJPB - 0802120-88.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 08:21
Determinado o arquivamento
-
04/06/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
11/02/2025 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:41
Decorrido prazo de ADEILDO DOS SANTOS SILVA em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 01:21
Decorrido prazo de ADEILDO DOS SANTOS SILVA em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:30
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802120-88.2023.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 06 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 20:08
Conclusos para despacho
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06/08/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 01:55
Decorrido prazo de ADEILDO DOS SANTOS SILVA em 30/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802120-88.2023.8.15.0161 [DPVAT] AUTOR: ADEILDO DOS SANTOS SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. manejou o presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 93657180, alegando omissão da sentença de id. 93054888, a qual não manifestou-se a respeito da ausência de procuração válida.
Decido.
Compulsando o compêndio processual, afere-se a sentença de id. 93054888, julgou procedente em parte a presente ação, nos termos nela esmiuçados.
Inconformada com a sentença acima pontuada, a parte demandada, através de seu advogado, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço.
Consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material, ainda que a finalidade do recurso seja prequestionar dispositivos de lei para possibilitar a interposição de recurso especial em sentido lato (extraordinário ou especial em sentido estrito).
Dessa feita, debruçando-se sobre a petição recursal, observo que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Com efeito, a embargante, mediante a oposição de Embargos Declaratórios, aduzindo omissão (no que atine a procuração válida).
Pois bem.
No presente caso, observa-se que o autor colacionou aos autos instrumento procuratório particular, contendo a assinatura a rogo (id. 81550681).
A imposição de procuração pública, de fato, implica uma aparente e irrazoável obstaculização do acesso à justiça, posto que qualquer exigência em dinheiro para quem, por sua condição econômico-financeira, litiga sob os auspícios da gratuidade processual, representa prejuízo substancial e considerável à sua subsistência.
Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
ANALFABETO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
APELANTE QUE APRESENTOU INSTRUMENTO PARTICULAR COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. - A determinação de apresentação de procuração pública, para que analfabeto postule em juízo os direitos que entende violado, confere-lhe tratamento mais gravoso e desarrazoadamente mais custoso que o conferido aos alfabetizados. - É possível a aplicação analógica, ao caso, do art. 595 do Código Civil, a fim de considerar suficiente o instrumento procuratório, ainda que particular, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - Na presente hipótese, no entanto, a parte autora, a despeito de ter apresentado procuração particular, não foi a rogo e assinado por duas testemunhas, a teor do previsto no art. 595 do CC, mas com firma reconhecida em cartório, razão pela qual não há como ser considerada regular para fins de representação processual, impondo, assim, a manutenção da decisão de primeiro grau em sua integralidade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0800456-38.2017.8.15.0741, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/05/2019) Importante destacar que o formalismo exacerbado não pode funcionar como um indevido obstáculo ao acesso à justiça, direito fundamental esculpido na Carta Magna.
Assim, em respeito ao modelo constitucional do direito processual civil, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, bem como inexistindo obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais a serem sanados/enfrentados, a rejeição daqueles se faz imperiosa.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 15 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
15/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2024 00:34
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802120-88.2023.8.15.0161 [DPVAT] AUTOR: ADEILDO DOS SANTOS SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO ADEILDO DOS SANTOS SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA de seguro DPVAT em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A, asseverando que sofrera debilidade permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 08/12/2019, razão pela qual almeja a condenação da ré na indenização, devidamente corrigida, relativa ao pagamento do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00.
A inicial foi acompanhada dos documentos.
Em contestação, o demandado alegou em preliminar a ausência de laudo do IML capaz de indicar o percentual da debilidade do autor.
No mérito, alegou o a ausência de provas da invalidez e do seu grau.
Laudo pericial (id. 91290399) elaborado por perito de confiança do Juízo.
Instada a se manifestar sobre o laudo, a parte autora deixou transcorrer o prazo.
Por sua vez, a demandada requer, em caso de procedência da demanda, a limitação da indenização na diferença entre o valor pago administrativamente e o valor devido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso a preliminar suscitada pela parte promovida.
No que tange à inépcia da inicial por ausência de documento indispensável – Laudo do IML - urge frisar que o laudo do IML não pode ser considerado documento indispensável ao ajuizamento de demandas desta natureza, sendo certo que a constatação ou não da invalidez pode ser perfeitamente apurado durante a instrução processual, através de perícia.
Por sua vez, a preliminar de quitação da indenização na seara administrativa não merece respaldo, pois será tratada no mérito da demanda.
Dessa forma, passo à análise do mérito.
Como é cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Trata-se, pois, de instituto obrigatório que visa à proteção da sociedade que, por força de lei, garante qualquer um que assumir a posição de vítima em acidente automobilístico, razão pela qual, por ser o segurado pessoa indeterminada, revela natureza jurídica de estipulação em favor de terceiro, sendo estipulante o proprietário do veículo e beneficiário eventual vítima. É indenizável por qualquer seguradora do sistema mesmo que o sinistro seja provocado por veículo não identificado, desconhecido, com seguro vencido, prêmio não pago ou ainda que reste clara a culpa exclusiva da vítima, eis que se identifica com uma garantia social universal e indistinta.
Nesse contexto, dispõe o artigo 5o da Lei 8.441/92 que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Emerge dos autos a prova de que a parte autora apresenta debilidade permanente parcial de 75% das funções de um membro inferior esquerdo (id. 91290399), bem como os documentos comprovam o envolvimento do autor em acidente ocorrido em 08/12/2019, inclusive como passagem por nosocômio com para tratamento das lesões.
Com efeito, provado o sinistro e as consequências nefastas, mesmo de forma simples, decorre automaticamente o dever de indenizar, que no caso em epígrafe deverá ser proporcional à perda funcional percebida pela autora.
Em relação à quantificação da indenização, esta deve ser diretamente proporcional à extensão do dano físico, levando-se em consideração o grau da debilidade sofrida no acidente automobilístico, em observância à tabela constante na Lei 6.194/74, a partir da vigência da Lei 11.945/09.
Segundo a tabela constante na Lei 6.194/74, para os casos de Danos Corporais Segmentares (Parciais), deve ser aplicado os percentuais de acordo com o grau da perda funcional ou da mobilidade do membro afetado.
Vejamos a jurisprudência do STJ: STJ-0457262) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em situações de invalidez parcial é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT.
Interpretação do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 (determinada pela Lei 11.482/2007).
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 403.306/SC (2013/0325367-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 13.05.2014, unânime, DJe 21.05.2014).
Inclusive, o STJ sumulou esse entendimento, conforme Enunciado nº 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
De acordo com a tabela a que se refere a Lei nº 6.194/74, em caso de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, o valor da indenização deve corresponder a 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Considerando que no presente caso a perda funcional da parte autora não foi completa, mas de 75% das referidas funcionalidades (perda residual), o percentual constante da mencionada tabela deve ser, igualmente, reduzido, tendo em vista essa proporção, donde se infere a indenização devida no importe de R$ 7.087,50.
Entretanto, o autor já recebeu R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) referente à indenização do seguro DPVAT na via administrativa, restando R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) a ser pago ao autor.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a título de indenização por invalidez parcial permanente, descontado o valor pago administrativamente.
Incidirão juros moratórios a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês STJ, Súmula 426), e correção monetária desde a ocorrência do sinistro (STJ, Súmula 580).
Dada à sucumbência recíproca, fixo os honorários em 10% do valor da condenação, devidos pelo autor e pelo demandando em iguais proporções, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC, observando ainda, em relação ao autor, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais, remetendo ao perito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 03 de julho de 2024.
FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ADEILDO DOS SANTOS SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 10:44
Juntada de Alvará
-
29/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:30
Juntada de laudo pericial
-
06/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ADEILDO DOS SANTOS SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 07:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/04/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 01:24
Decorrido prazo de ADEILDO DOS SANTOS SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802120-88.2023.8.15.0161 DECISÃO Determino o prosseguimento do feito com a realização da perícia médica, a ser realizada no auditório deste Fórum, em 28/05/2024, a partir das 09:00hrs.
Nomeio como perito o Dr.
Alberto Rodrigues de Oliveira, CRM 5221, devendo responder aos quesitos de praxe no prazo de até 30 (trinta) após o exame.
Intime-se a parte promovida, através do sistema ou expediente, e o autor(a) pessoalmente e através de seu advogado, dando-se ciência de que a perícia poderá ser acompanhada por assistente técnico.
Advirta-se ainda o(a) autor(a) o que a ausência injustificada ao ato pericial será considerada desistência da produção da prova, sendo-lhe imputado o ônus probatório dessa inércia.
Intime-se a Seguradora para efetuar o recolhimento dos honorários, fixados em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em 10 dias (caso ainda não o tenha feito).
Com a chegada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após a entrega do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 18 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/03/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:16
Nomeado perito
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18/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/11/2023 23:59.
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08/11/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/11/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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