TJPB - 0830172-40.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO PROCESSO: 0830172-40.2022.8.15.2001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399-A APELADO: RAYFF RUFINO RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: GIORDANA COUTINHO MEIRA DE BRITO - PB10975-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência.
A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM.
A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação : Sala de Audiência 2 DATA E HORA:12/06/2025 09:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025.
De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário -
25/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 06:27
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 10:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830172-40.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 18:13
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 07:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0830172-40.2022.8.15.2001 [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) GIORDANA COUTINHO MEIRA DE BRITO(*24.***.*50-27); RAYFF RUFINO RIBEIRO(*77.***.*30-20); SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS(26.***.***/0001-27); UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA(71.***.***/0001-39); BRUNO GARRIDO GOMES(*85.***.*54-64); EUGENIO GUIMARAES CALAZANS(*69.***.*30-04); Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED VERTENTE CAPARAO em face de suposta omissão/contradição deste Juízo na decisão proferida nestes autos.
A parte embargada se manifestou em contrarrazões pugnando pela aplicação de multa por recurso protelatório.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do Embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se a falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao magistrado se pronunciar.
No entanto, o embargante elaborou uma petição de 33 (trinta e três) laudas impugnando os fundamentos da sentença, sendo que elegeu via inadequada para o fim processual almejado.
Entretanto, no caso em apreço, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos, em razão de ausência de hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
Em verdade, o que pretende o embargante é a modificação do entendimento firmado no julgado combatido, de forma que eventual acolhimento desta alegação implicaria na mudança da íntegra da decisão, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A esse propósito, julgados do Tribunal de Justiça deste Estado comungam de igual entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
QUESTÃO ENFRENTADA NO DECISÓRIO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO QUE ENSEJOU NA ELABORAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO INADMISSÍVEL.
APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO III, DO MESMO COMANDO NORMATIVO.
NÃO CONHECIMENTO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nos termos do art. 507, do Novo Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011547620148150161, - Não possui -, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 26-01-2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes os três requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010993820118150321, - Não possui -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS, j. em 14-09-2016) Dessa forma, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração opostos.
Deixo de aplicar multa de embargos protelatórios por não vislumbrar dolo processual em que pese o remédio processual inadequado para os fins de direito.
Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Silvana Carvalho Soares Juíza de Direito em Substituição -
09/01/2025 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 07:53
Conclusos para decisão
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de RAYFF RUFINO RIBEIRO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 12/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:34
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830172-40.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 00:10
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0830172-40.2022.8.15.2001 [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) RAYFF RUFINO RIBEIRO(*77.***.*30-20); SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS(26.***.***/0001-27); UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA(71.***.***/0001-39);
Vistos.
Relatório Cuida-se de uma ação de reparação por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência intentada pelo autor RAYFF RUFINO RIBEIRO, através de representante legal, em desfavor dos réus SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS e UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, todos qualificados nos autos eletrônicos.
Narra o autor que é beneficiário do plano de saúde da segunda promovida, desde 10.03.2020, através de contrato firmado com a administradora primeira promovida.
Afirma ainda que é usuário de drogas estando em tratamento de dependência química, sendo constatada a necessidade de intervenção cirúrgica na coluna lombossacra.
O procedimento foi solicitado pelo assistente médico do promovente, sendo o pedido negado pela UNIMED e pela junta médica.
Afirma também o promovente que seu plano foi cancelado sem qualquer justificativa.
Por essas razões, requereu em síntese: (i) restabelecimento do plano de saúde; (ii) autorização de procedimento cirúrgico indicado pelo assistente médico; (iii) antecipação dos efeitos da tutela; e por fim: (iv) indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça deferida ao autor, e
por outro lado, indeferida a tutela provisória – ID 60435984.
Pedido de reconsideração – ID 61209351.
Devidamente citada (ID 63020457) a segunda promovida ofereceu contestação (ID 63057692) alegando preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito diz que não detém responsabilidade pelos fatos narrados, tendo em vista que a Unimed João Pessoa que negou o atendimento, inexistindo ilícito cometido por aquela.
Aduziu ainda que o plano do autor estava suspenso/rescindido desde 09.08.2021 por solicitação da administradora também promovida.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
A primeira promovida ofereceu contestação (ID 63759716) pugnando pela improcedência da ação.
O demandante se manifestou em réplica – ID’S 67796579/67796585.
Intimadas as partes para indicar as provas que pretendiam produzir, apenas a parte demandante pugnou pela juntada de documentos e interesse em produção de prova oral em audiência.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação i.
Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. “O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
No caso, ausente o prejuízo para as partes, eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão posta em discussão, gira em torno do cancelamento unilateral e negativa de atendimento do plano de saúde do demandante e as consequências da conduta das rés no que tange à responsabilidade civil de natureza consumerista, sendo este o ponto controvertido que será analisado.
Passo ao exame das preliminares invocadas. ii.
Das preliminares Ilegitimidade passiva da Unimed Vertente Caparaó Infere-se que a Unimed Vertente do Caparaó integra o grupo econômico Unimed, que funciona através de um sistema cooperativo e comunica-se por intercâmbio, inclusive com atendimento dos consumidores em comum, em evidente rede interligada de atendimento, bem como se apresenta ao consumidor com uma única marca, utilizando até mesmo o mesmo logotipo, o que atrai a aplicação da Teoria da Aparência.
Na esteira da proteção ao consumidor hipossuficiente, em sendo as sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, são solidariamente responsáveis, in casu, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva da promovida.
Preliminar rejeitada. iii.
Do mérito A narrativa em debate nestes autos remete à controvérsia acerca de dois fatos, a saber: (i) negativa de tratamento cirúrgico indicado por assistente médico do demandante; e (ii) cancelamento unilateral do plano de saúde do demandante, sem qualquer aviso prévio.
Ao final, saber se essas duas condutas possuem condão de gerar danos morais indenizáveis ao promovente.
Inicialmente destaco a Súmula nº 608 do E.
STJ que dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No caso dos autos, não resta demonstrado que o plano de saúde do autor é de entidade de autogestão o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nitidamente a hipótese dos autos se submete à tutela do Código de Defesa do Consumidor, vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e as rés no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do consumidor.
No tocante à inversão do ônus da prova, cumpre observar que esse beneplácito processual está submetido aos ditames do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica. É curial observar que a inversão do ônus da prova em relações de consumo é ope judicis, ou seja, realizada pelo Juiz, a seu critério e segundo as regras ordinárias de experiência, quando verificar a presença dos requisitos autorizadores, a depender de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência, e dos elementos contido nos autos vemos a necessidade da inversão do ônus, pois as alegações do promovente me parecem verossímeis.
Pois bem.
Passo ao exame da alegação de cancelamento unilateral do plano de saúde do autor.
Sobre o fato, a segunda promovida apenas aduziu que desde o dia 09.08.2021, a pedido da Sempre Saúde Administradora de Benefícios (primeira promovida) foi rescindido o vínculo contratual.
Lado outro, a primeira promovida nada disse sobre o cancelamento do plano conforme dito pelo autor, apenas citando diversos termos genéricos em sua defesa.
Os réus não impugnaram o fato relatado pelo autor.
A ausência de impugnação específica dos pedidos da petição inicial, os tornam incontroversos, em razão do princípio da eventualidade e do ônus da impugnação específica dos fatos.
O ônus da prova cabe aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Pelos princípios já citados, a contestação deve impugnar especificadamente os fatos alegados pelo autor, sob pena de preclusão e presunção de veracidade.
Desse modo, considerando que o autor afirmou que o plano foi cancelado indevidamente, e a ré nada disse sobre tal alegação, é de se presumir como verdade o que foi dito pelo demandante.
Com efeito, ainda sobre o assunto, a rescisão unilateral pela operadora é possível, pois não se aplica a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, contudo, se faz necessária a prévia notificação da outra parte.
Contudo, não tendo a promovida se desvencilhado do seu ônus, que era de comprovar ter notificado o beneficiário do plano, verifico então a abusividade em sua conduta, determinando o restabelecimento do plano de saúde do demandante.
Acerca da negativa de prestação dos serviços contratados, entendo que também assiste razão ao autor, senão vejamos.
Depreende-se da leitura dos autos, ID 61209351, laudo médico emitido pelo Dr.
Thiago Gomes Martins / CRM 7624, que: “PACIENTE COM LOMBALGIA CRÔNICA ASSOCIADA A CIATALGIA BILATERAL PIOR A ESQUERDA, CAUSADA POR ESPONDILOLISTESE L5S1 QUE DETERMINA COM PRESSÃO RADICULAR DE L5 BILATERAL POR ESTENOSE DE NEUROFORAME DE CONJUGAÇÃO.
PACIENTE NECESSITA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO E FIXAÇÃO DE ESCORREGAMENTO (LISTESE) POR SE TRATAR DE UMA DOENÇA PROGRESSIVA QUE PODE OCASIONAR DEFICIT NEUROLÓGICO SE NEGLIGENCIADA”.
Por sua vez, a autorização restou negada pelo plano de saúde no ID 59210927 e também pela junta médica em ID 59210927.
Assim, incidem no caso em liça as normas protetivas do microssistema consumerista, mormente aquelas estabelecidas nos arts. 6º, III, 47 e 54, §4º, segundo as quais é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável à parte hipossuficiente (art. 47 do CDC) e redigidas em destaque aquelas que acarretarem limitação de direitos.
Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem.
Acerca do assunto, Karyna Rocha Mendes, Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela ESMP de São Paulo, assevera que (in Curso de Direito da Saúde, 1ª ed., Editora Saraiva, 2013, p. 635): (...) Com efeito, nos contratos de prestação de serviço de saúde, como já vimos, as cláusulas que infrinjam os princípios trazidos do Código de Defesa do Consumidor devem ser consideradas abusivas e, consequentemente, desconsideradas do pacto contratual.
Nos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, somente se aplicavam as normas trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação anterior especial aos seguros – num verdadeiro diálogo de fontes.
Pelo Código de Defesa do Consumidor temos a aplicação de cláusulas gerais de boa-fé, transparência, informação, normas que buscam o equilíbrio contratual com a proteção da parte vulnerável na relação, o consumidor.
O que a Lei nº 9.656/98 fez foi consolidar o que já era considerado abusivo.
O espírito do intérprete deve ser guiado pelo art. 7º, do CDC, que autoriza a aplicação de lei e tratados que visem dar ao consumidor maior proteção.
Portanto, a opção de tratamento feita pelo Médico Assistente, em sua solicitação, tem fundamento científico, não podendo a suplicada, imiscuir-se no ato médico para negar a cobertura reclamada pelo usuário do plano de saúde, sob pena de exposição a situação extremamente vulnerável, em manifesto descompasso com as garantias asseguradas pelo instituto consumerista.
Neste contexto, a limitação imposta pela promovida se afigura manifestamente abusiva, já que coloca o usuário do plano de saúde em situação de extrema desvantagem, tratando-se de conduta incompatível com os princípios da equidade e boa-fé. É entendimento assente na jurisprudência dos diversos Tribunais que é abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento à parte demandante através de procedimento recomendado pelo médico especialista que acompanha o paciente.
Isto porque compete ao médico, e não ao plano de saúde, eleger quais procedimentos/técnicas são necessários e adequados à cura/sobrevivência do segurado.
Estando comprovada a necessidade de realização do procedimento cirúrgico, não havendo cláusula específica a negar sua cobertura e cuidando-se, ademais, de tratamento necessário diante do quadro clínico do paciente, deve ser autorizada sua realização.
Nesta esteira de pensamento, reputo por ilegítima a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, ficando desde já, pois, obrigada a cumprir seu dever contratual de fornecer cobertura ao tratamento prescrito ao autor.
Passo então, a analisar se o ato ilícito cometido pela ré tem condão de provocar os danos morais alegados pelo requerente.
Inicialmente destaco que restou demonstrado o diagnóstico grave referente ao quadro de saúde da parte autora, através do laudo médico, atestando que o mesmo é dependente químico – CID 10: F19.2 + F31.7 (id 59210927) além das complicações já citadas na coluna (ID 61209357) – CID M431 e CID M511.
Por isso, diante da impossibilidade da autora em usufruir do plano de saúde contratado por cancelamento de forma unilateral e abusiva, entendo que a situação relatada está apta a configurar ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Não obstante a esse fato, sinto que restou configurada também a falha na prestação dos serviços, conforme exaustivamente exposto, que a interrupção do contrato de saúde de forma unilateral e sem comunicar ao consumidor ocasiona a falta de tratamento, é fato que atesta a existência de dano moral indenizável.
Nesse sentido, trago jurisprudência: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATRASO DE DIAS NO PAGAMENTO DA MENSALIDADE.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE. 1.
A alegação de inaplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 e do art. 17 da R.N.
ANS nº 195/2009 às hipóteses de rescisão motivada de contratos de planos de saúde coletivo não autoriza que as seguradoras atuem segundo seu exclusivo alvedrio e em clara quebra de boa-fé objetiva pós-contratual. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de condicionar a validade da rescisão contratual unilateral, ainda que motivada em inadimplemento, à comprovação de notificação prévia, situação que não ocorreu nos autos. 3.
A impossibilidade de usufruir dos serviços contratados com o plano de saúde demandado, em virtude de cancelamento unilateral abusivo, configura ato ilícito apto a responsabilizar a ré por dano moral, caracterizado pelo abalo psíquico provocado com a insegurança e a quebra da tranquilidade pessoal da autora. 4.
Na fixação da indenização por danos morais o Juiz deve considerar a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07055301020218070010 DF 0705530-10.2021.8.07.0010, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 23/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, diante do contexto apresentado, manifesto é o dever da parte requerida de indenizar a autora pelo abalo moral experimentado em razão de sua prática abusiva.
O valor da indenização deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade e mostrar-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento indevido.
Assim, com base na razoabilidade e proporcionalidade, dadas todas as características do caso concreto – extensão do dano, grau de culpa do agente, condições sociais e econômicas das partes –, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado a servir como lenitivo ao dano moral causado à parte autora e, ao mesmo tempo, repreender a conduta da parte ré.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: i.
Determinar o restabelecimento do plano de saúde do requerente; ii.
Determinar que o plano de saúde autorize o procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente conforme laudo ID 61209351; iii.
Condenar a parte requerida a efetuar o pagamento em favor da parte autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento e de juros de mora pela taxa Selic (art. 406, CC) desde a data do evento danoso, qual seja, a data de cancelamento do plano do autor (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte sucumbente que o não pagamento das custas processuais ensejará em protesto e inscrição em dívida ativa.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 dias.
Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
14/03/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 00:01
Juntada de provimento correcional
-
19/04/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 14:17
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:17
Decorrido prazo de BRUNO GARRIDO GOMES em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:17
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:08
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 12/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/02/2023 01:34
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:23
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:23
Decorrido prazo de RAYFF RUFINO RIBEIRO em 27/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 10:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/01/2023 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2023 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2023 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 00:16
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 20/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:57
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 08:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2022 02:30
Decorrido prazo de GIORDANA COUTINHO MEIRA DE BRITO em 16/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:13
Juntada de Petição de resposta
-
12/07/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 22:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/07/2022 22:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:05
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 14:30
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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