TJPB - 0812545-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812545-52.2024.8.15.2001 AUTOR: JOMARKYS SOARES DO VALE REU: JAIME HENRIQUE VENTURA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOMARKYS SOARES DO VALE, em face de JAIME HENRIQUE VENTURA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Em contestação (ID 88512525), a parte promovida impugna, preliminarmente, inépcia da petição inicial devido à não inclusão da sociedade empresária no polo passivo da ação.
Tendo em vista o art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por não estar figurando a sociedade empresária no polo passivo da ação, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
Segundo os termos do art. 601, parágrafo único do Código de Processo Civil "a sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada." Nesse mesmo sentido, segue entendimento jurisprudencial do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA .
DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO NÃO CONFIGURADA.
CITAÇÃO DA SOCIEDADE DESNECESSÁRIA .
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PRINCÍPIO PROCESSUAL DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO .
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 .
Nos termos do art. 601, parágrafo único, do NCPC, na ação de dissolução parcial de sociedade limitada, é desnecessária a citação da sociedade empresária se todos os que participam do quadro social integram a lide. 3.
Por isso, não há motivo para reconhecer o litisconsórcio passivo na hipótese de simples cobrança de valores quando todos os sócios foram citados, como ocorre no caso . 4.
Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 282 e 283, ambos do NCPC, impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. 5 .
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1731464 SP 2017/0328383-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/09/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018) (grifamos) Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”.
Tendo em vista que a citação da sociedade empresária é desnecessária na presente ação e havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
DO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA No que tange ao pedido de perícia técnica requerido pelo autor, entendo desnecessária, por ora, haja vista a ausência de documentos a serem analisados.
DO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEFIRO pedido de ofício às instituições informadas na petição de ID 99413373 a fim de obter as movimentações de contas bancárias "existente e abertas a partir data de 10.02.24, quando da data celebração do instrumento entre sócios".
DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DEFIRO o pedido.
Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, dia 04/11/25 às 9h30h ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo servidor(a) da Vara, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031115185368900000081760384 BO Documento de Comprovação 24031115185467100000081771199 w_ Imagens Documento de Comprovação 24031115185563200000081771200 02.
CONTRATO SOCIAL - JOMARKYS Documento de Comprovação 24031115185642900000081771201 ANÁLISE DE RISCOS - LABORATORIO JOMARKYS 1 Documento de Comprovação 24031115185725600000081771202 ANÁLISE DE RISCOS - LABORATORIO JOMARKYS 2 Documento de Comprovação 24031115185793800000081771204 CNPJ SV Documento de Comprovação 24031115185859900000081771205 Contrato de Sócios Jomarkys x Jaime Documento de Comprovação 24031115185926900000081771206 Contrato Locação Jomarkys Documento de Comprovação 24031115190049700000081771207 Contrato Social SV Documento de Comprovação 24031115190135200000081771208 Documento Identidade Documento de Comprovação 24031115190216400000081771209 PROCURACAO Documento de Comprovação 24031115190291200000081771210 WhatsApp Audio 2024-03-11 at 11.30.30 (1) Documento de Comprovação 24031115190356200000081771213 WhatsApp Audio 2024-03-11 at 11.30.30 Documento de Comprovação 24031115190448200000081771214 WhatsApp Audio 2024-03-11 at 11.31.24 Documento de Comprovação 24031115190519100000081771217 WhatsApp Audio 2024-03-11 at 11.34.25 Documento de Comprovação 24031115190578800000081771219 WhatsApp Audio 2024-03-11 at 11.38.03 Documento de Comprovação 24031115190648700000081771222 071J0402235JY_4_1709925730 Documento de Comprovação 24031115190918000000081771224 071j0402235jy-4-1709925730_gZ3Af7qy Documento de Comprovação 24031115191161500000081771975 071j0402235jy-4-1709927502_mjINalXR Documento de Comprovação 24031115191488100000081771977 071j0402235jy-6-1709653738_uNJ0Qisi Documento de Comprovação 24031115191705400000081771979 071j0402235jy-7-1709926504_Wy5wu3Hv Documento de Comprovação 24031115192170200000081771982 071j0402235jy-7-1709926999_qrl49x7c Documento de Comprovação 24031115192425100000081771986 071j0402235jy-7-1709927096_auVg1kUh Documento de Comprovação 24031115193009500000081771988 071j0402235jy-11-1709653380_1qf5v0uS Documento de Comprovação 24031115193160600000081771993 071j0402235jy-8-1710168614-yhvqcs7a_JHi0xQ5t Documento de Comprovação 24031115193402600000081771996 Decisão Decisão 24031116012865800000081774830 Expediente Expediente 24031116012865800000081774830 Expediente Expediente 24031116012865800000081774830 Outros Documentos Outros Documentos 24031210001908200000081814995 Bo 4 Documento de Comprovação 24031210002118700000081814999 Bo 3 Documento de Comprovação 24031210002220300000081815001 Bo 2 Documento de Comprovação 24031210002331400000081815005 Petição Petição 24031211051484500000081822374 Procuração Documento de Comprovação 24031211051567300000081823716 documento de identificação Documento de Identificação 24031211051674900000081823720 acordo Documento de Comprovação 24031211051786900000081824427 Petição Petição 24031212194946800000081831673 jaime DOIS Outros Documentos 24031212194977800000081832322 Manifestação-2024-0000457231.pdf Manifestação 24031308113400000000081874043 Petição Petição 24031311464394200000081899686 INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO DE Outros Documentos 24031311464436800000081899719 Pagamento custas Outros Documentos 24031412251703200000081970555 Comprovante pagamento custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24031412251796500000081970568 Sentença Sentença 24031422164102400000081909465 Chamamento do Feito à Ordem Informações Prestadas 24031608403201300000082060511 Sentença Sentença 24031422164102400000081909465 Informação Informação 24031808530364300000082086330 Petição Petição 24031909033927200000082159042 Decisão Decisão 24032018014248600000082248343 Decisão Decisão 24032018014248600000082248343 Petição Petição 24032308415431800000082413901 PET JAIME Outros Documentos 24032308415543900000082413904 CONTRATO SOCIAL Outros Documentos 24032308415612200000082413907 CNPJ SV LABORATORIO Documento de Comprovação 24032308415715200000082413912 INSTRUMENTO ACORDO JAMIE Outros Documentos 24032308415779200000082413913 MENSAGENS A CLIENTES Outros Documentos 24032308415853500000082413914 Petição Petição 24032812172166500000082654491 ALTERACAO LABORATORIO JOMARKYS Outros Documentos 24032812172197200000082654506 Outros Documentos Outros Documentos 24040416452327800000082967259 NOTIFICAÇÂO JOAO PESSOA Outros Documentos 24040416452361800000082969416 PETIÇÃO DE URGÊNCIA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Petição 24040907483007900000083144456 Documentos Documento de Comprovação 24040907483144500000083144459 Contestação Contestação 24040917344449800000083199321 CRO JAMIE VENTURA Documento de Identificação 24040917344610200000083200570 CRO SP Documento de Identificação 24040917344751800000083200573 CRO AM Documento de Identificação 24040917344825900000083200574 PROCURAÇAO JAIME VENTURA ATUAL Procuração 24040917344922000000083201275 INSTRUMENTO Documento de Comprovação 24040917344983300000083201276 JUNTA JOMARKYS Documento de Comprovação 24040917345079300000083201277 DECLARACAO POLICIA WENDELL Outros Documentos 24040917345189200000083201278 TJSP ESPELHO Outros Documentos 24040917345442400000083201279 Petição Petição 24042508374071900000084030506 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24050320261100000000084465930 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - 2024-05-03T202538.224 Comunicações 24050320261100000000084465931 Decisão Decisão 24051512415764500000085043754 Petição Petição 24051609334079700000085098562 CUSTAS TJPB Documento de Comprovação 24051609334117400000085099512 Decisão Decisão 24062011295886900000086686272 Decisão Decisão 24062011295886900000086686272 OUVIDORIA - MANIFESTAÇÃO Decisão 24062011300409700000086686877 Decisão Decisão 24070114023329400000087203567 Decisão Decisão 24070114023329400000087203567 Petição Petição 24070211321387800000087331093 INICIAL AGRAVO JAIME VENTURA Documento Decisão Agravada 24070211321458200000087331101 PROTOCOLO JAIME Outros Documentos 24070211321595900000087331103 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24070810301300000000087605182 0815629-50.2024.8.15.0000 Documento de Comprovação 24070810301300000000087605183 Resposta a Reconvenção Resposta 24072423105104300000091490578 Contato do Réu com os prestadores de serviços externos Documento de Comprovação 24072423105201300000091490624 Notas Fiscais Desconhecidas emitidas pela SV Documento de Comprovação 24072423105278500000091490825 Contato com Dentistas Documento de Comprovação 24072423105348300000091490826 Qualidade Questionada Documento de Comprovação 24072423105421300000091490827 E-Mails Documento de Comprovação 24072423105528700000091490828 sala-sendo-invadida Documento de Comprovação 24072423105723800000091490830 WhatsApp Video 2024-04-04 at 14.44.30 (4) Documento de Comprovação 24072423105835200000091490831 BO's e Contrato de Aluguel Documento de Comprovação 24072423105991200000091490832 WhatsApp Video 2024-04-04 at 2.07.59 PM Documento de Comprovação 24072423110147500000091490833 Procuradora do Autor abalada após xingamentos Documento de Comprovação 24072423110290400000091490834 Procurador do Réu atinge funcionário Documento de Comprovação 24072423110462500000091490836 Postagem na mídia - Réu Documento de Comprovação 24072423110639400000091490837 Postagem na mídia 2 - Réu Documento de Comprovação 24072423110858300000091490838 Desvios_ Documento de Comprovação 24072423111086600000091490839 Réplica Réplica 24072811292257000000091593646 Decisão Decisão 24082823303886400000093419606 Petição Petição 24082921110519000000093520024 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091510484347300000094336667 Intimação Intimação 24091510501864800000094336668 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091510484347300000094336667 Petição Petição 24091608333043900000094351538 Petição Petição 24100910192860600000095613204 Procuracao Procuração 24100910192889400000095613205 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24102517354500000000096521351 0815629-50.2024.8.15.0000 Documento de Comprovação 24102517354500000000096521352 Petição Petição 24110708182831800000097132646 Informação Informação 25011415274527400000099745606 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25040312510801900000103679828, Petição: 24110708182831800000097132646, Petição: 24100910192860600000095613204, Petição: 24091608333043900000094351538, Petição: 24082921110519000000093520024, Réplica: 24072811292257000000091593646, Resposta: 24072423105104300000091490578, Petição: 24070211321387800000087331093, Petição: 24051609334079700000085098562, Petição: 24042508374071900000084030506] -
13/08/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/11/2025 09:30 2ª Vara Cível da Capital.
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25/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:03
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:37
Determinada Requisição de Informações
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04/04/2025 11:37
Deferido o pedido de
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04/04/2025 11:37
Indeferido o pedido de JOMARKYS SOARES DO VALE - CPF: *84.***.*53-22 (AUTOR)
-
04/04/2025 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 11:37
Determinada diligência
-
16/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 15:27
Juntada de informação
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07/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOMARKYS SOARES DO VALE em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812545-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de setembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/09/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 23:30
Determinada Requisição de Informações
-
28/08/2024 23:30
Determinada diligência
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23/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
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28/07/2024 11:29
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de JAIME HENRIQUE VENTURA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 23:11
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2024 10:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/07/2024 00:41
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812545-52.2024.8.15.2001 AUTOR: JOMARKYS SOARES DO VALE REU: JAIME HENRIQUE VENTURA DECISÃO JAIME HENRIQUE VENTURA, já qualificada nos autos do processo em epigrafe, em contestação apresentou reconvenção com pedido liminar em face de JOMARKYS SOARES DO VALE.
Custas da reconvenção paga, ID 90566814.
A parte reconvinte requer, em sede tutela antecipada, o afastamento da parte reconvinda da administração da sociedade, cujo argumento é que “envia prints aos fornecedores e clientes dianto regras de forma unilateral, o que jamais poderia ser efetivado por uma procuradora, considerando, ainda, que os instrumentos tanto o firmado entre as partes, (ID) quanto o contrato social registrado na junta comercial deste estado, deixa claro que o Laboratorio Jomarkys esta em comodato a favor do reconvinte e quanto a sociedade constituida SV laboratório pelo reconvinte que detem 75( setenta e cinco )por cento das quotas, e assim sócio majoritário, detentor de voto mais forte em relação as decisões dos laboratorios, conforme demonstra o documento oficial expedido e registradso junto a Junta Comercial Do Estado De Paraíba, conforme ID.” DECIDO.
Pois bem, no que se refere ao pedido de concessão da tutela provisória, entendo que ele não encontra agasalho, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para concedê-la.
Desta feita, a concessão da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
Como, neste momento, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que há necessidade de uma dilação probatória, INDEFIRO.
E mais, veja a jurisprudência dos tribunais pátrios em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA COM FUNDAMENTO EM INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
I- Só é possível a concessão de tutela antecipada, se for possível dar-se a tutela definitiva, pois nesse instituto, antecipa-se os efeitos favoráveis da sentença de mérito.
Se há fatos controversos e provas duvidosas a respeito do direitos subjetivos que a parte procura resguardar, impõem-se o indeferimento da antecipação da tutela.
II- Recurso improvido. (TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 251512003 MA (TJ-MA).
Em face do exposto, dada ausência, por ora, dos requisitos necessários a concessão da tutela, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE PLEITEADA.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) Como já foi oferecida a contestação com reconvenção (ID 88512525), intime a parte autora para impugnação e responder a reconvenção, no prazo de 15 dias. b) Com a resposta da reconvenção, intime a parte promovida para impugnar, prazo 15 dias. c)Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24062011300409700000086686877, Decisão: 24062011295886900000086686272, Decisão: 24062011295886900000086686272, Documento de Comprovação: 24051609334117400000085099512, Petição: 24051609334079700000085098562, Decisão: 24051512415764500000085043754, Comunicações: 24050320261100000000084465931, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24050320261100000000084465930, Petição: 24042508374071900000084030506, Outros Documentos: 24040917345442400000083201279] -
01/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:02
Determinada diligência
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01/07/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 14:02
Indeferido o pedido de JAIME HENRIQUE VENTURA - CPF: *58.***.*84-80 (REU)
-
26/06/2024 10:36
Conclusos para decisão
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25/06/2024 00:17
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812545-52.2024.8.15.2001 AUTOR: JOMARKYS SOARES DO VALE REU: JAIME HENRIQUE VENTURA DECISÃO 1- O reclamante informa no canal da ouvidoria que "PERTINENTES PROVIDENCIA DIANTE DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 2- O canal da ouvidoria não é o meio adequado para requerer atos processuais. 3- Intime as partes desta decisão, servindo este pronunciamento como ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. 4- Em seguida, autos conclusos para análise do pedido de ID 90565810.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24051609334117400000085099512, Petição: 24051609334079700000085098562, Decisão: 24051512415764500000085043754, Comunicações: 24050320261100000000084465931, Requisição ou Resposta entre instâncias: 24050320261100000000084465930, Petição: 24042508374071900000084030506, Outros Documentos: 24040917345442400000083201279, Outros Documentos: 24040917345189200000083201278, Documento de Comprovação: 24040917345079300000083201277, Documento de Comprovação: 24040917344983300000083201276] -
20/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:30
Determinada diligência
-
17/05/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 12:41
Determinada diligência
-
08/05/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 20:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JOMARKYS SOARES DO VALE em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812545-52.2024.8.15.2001 AUTOR: JOMARKYS SOARES DO VALE REU: JAIME HENRIQUE VENTURA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOMARKYS SOARES DO VALE, em face de JAIME HENRIQUE VENTURA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o autor que é proprietário da Empresa JOMARKYS SOARES DO VALE e após conhecer o promovido, resolveram se tornar sócios por meio da criação de uma nova empresa, denominada SV LABORATORIO LTDA.
Argumenta que “aproveitando-se da ida do autor para viagens ao exterior” “demitiu arbitrariamente diversos funcionários sem consultar a parte autora, utilizou os materiais da empresa de prótese dentária para uso mercadológico próprio (quebrando a cláusula da concorrência), arrombou portas da empresa para acessar o material, humilhou e intimidou diversos funcionários”.
Com relação ao contrato societário, houve um atraso no pagamento da parcela de entrada.
Além disso, expõe que houve “prática de fraude, desvio de patrimônio e ocultação pelo Réu”.
Requereu Tutela Cautelar para que seja determinado o imediato afastamento do Réu das atividades da empresa, com medida protetiva do patrimônio da empresa e incolumidade física dos funcionários e prestadores de serviços e, em sede de Tutela Antecipada que seja realizada a rescisão contratual.
Custas pagas (ID 87188916).
DECIDO.
I.DA SENTENÇA DE ID 87122245 Devido um equívoco deste Juízo, torno sem efeito a Sentença homologatória de ID 87122245.
Para evitar futuros enganos, risque dos autos.
II.DA LIMINAR Tendo em vista que o pedido cautelar tem natureza antecipada, passo analisar nos termos dos artigos 303 e 305 do CPC.
No que se refere ao pedido de concessão da tutela provisória, entendo que ele não encontra agasalho, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para concedê-la.
No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinado o imediato afastamento do Réu das atividades da empresa, com medida protetiva do patrimônio da empresa e incolumidade física dos funcionários e prestadores de serviços, além da rescisão contratual.
No caso em análise, a parte autora alega que o promovido está agindo arbitrariamente, inclusive “demitiu arbitrariamente diversos funcionários sem consultar a parte autora, utilizou os materiais da empresa de prótese dentária para uso mercadológico próprio (quebrando a cláusula da concorrência), arrombou portas da empresa para acessar o material, humilhou e intimidou diversos funcionários”.
Além disso, informa que houve “prática de fraude, desvio de patrimônio e ocultação pelo Réu”.
A concessão da tutela de urgência, liminarmente, deve estar condicionada a um Juízo positivo acerca da existência do direito do requerente e da inevitabilidade do dano iminente, assim como a um juízo de ponderação favorável à prioridade da tutela do direito alegado pelo requerente sobre o possível direito do requerido.
Como, neste momento, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que há necessidade de uma dilação probatória, INDEFIRO. É o entendimento jurisprudencial: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5207184-84.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (21ª Vara Cível) AGRAVANTES : CENTRO ESPORTIVO GOIÂNIA SOCIETY EIRELI E OUTROS AGRAVADOS : BRÁULIO FRANCO RIBEIRO JACOMINI E OUTRA RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESTITUIÇÃO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR.
MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso, ausente a probabilidade do direito, na medida em que não restou cabalmente demonstrada violação legal a autorizar a destituição liminar do sócio-administrador da pessoa jurídica (um dos agravados), nos moldes postulados na inicial.
Como é cediço, a exclusão ou afastamento compulsório de sócio integrante de sociedade limitada depende da demonstração clara de falta grave (art. 1.030, caput, CC/2002), não se constituindo em mero juízo de conveniência e oportunidade inerente aos demais sócios. 3.
Escorreito o indeferimento da medida antecipatória na origem, pois a matéria é inquietante e demanda ampla dilação probatória.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-GO 52071848420228090051, Relator: RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022).
Em face do exposto, dada ausência, por ora, dos requisitos necessários à concessão da tutela, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Cumpra as seguintes determinações, independente de novo despacho: Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, ressaltando que deverá ocorrer no prazo máximo de 45 dias. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença.
Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24031909033927200000082159042, Informação: 24031808530364300000082086330, Sentença: 24031422164102400000081909465, Informações Prestadas: 24031608403201300000082060511, Sentença: 24031422164102400000081909465, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24031412251796500000081970568, Outros Documentos: 24031412251703200000081970555, Outros Documentos: 24031311464436800000081899719, Petição: 24031311464394200000081899686, Manifestação: 24031308113400000000081874043] -
20/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:01
Determinada diligência
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20/03/2024 18:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOMARKYS SOARES DO VALE - CPF: *84.***.*53-22 (AUTOR)
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19/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:35
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 08:53
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:53
Juntada de informação
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18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0812545-52.2024.8.15.2001 AUTOR: JOMARKYS SOARES DO VALE REU: JAIME HENRIQUE VENTURA SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 87112264), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
16/03/2024 08:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/03/2024 22:16
Determinado o arquivamento
-
14/03/2024 22:16
Determinada diligência
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14/03/2024 22:16
Homologada a Transação
-
14/03/2024 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:01
Outras Decisões
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11/03/2024 15:23
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
11/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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