TJPB - 0803063-45.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 07:19
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2024 23:59.
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16/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:20
Juntada de cálculos
-
08/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 17:40
Juntada de Alvará
-
07/05/2024 17:40
Juntada de Alvará
-
03/05/2024 10:47
Juntada de cálculos
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02/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:20
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:34
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803063-45.2023.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: IVONETE MAXIMINO BEZERRA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito em Substituição -
17/03/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:13
Conclusos para decisão
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07/03/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 10:44
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2023 12:27
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:29
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:18
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2023 17:09
Decorrido prazo de IVONETE MAXIMINO BEZERRA em 21/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2023 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONETE MAXIMINO BEZERRA - CPF: *49.***.*69-42 (AUTOR).
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16/05/2023 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2023 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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