TJPB - 0804778-88.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:55
Juntada de Petição de razões finais
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26/08/2025 18:53
Juntada de Petição de alegações finais
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26/08/2025 11:44
Juntada de Petição de alegações finais
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01/08/2025 01:22
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0804778-88.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANY CRISPIM LINHARES RÉUS: CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, MARIA EMÍLIA CALDAS DE ALBUQUERQUE MADRUGA Vistos, etc.
Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas.
Após a realização da perícia, as partes se manifestaram.
As promovidas impugnaram o laudo pericial apresentando questões a serem esclarecidas.
O perito apresentou laudo complementar respondendo às questões levantadas. É o que importa relatar.
Considerando toda a documentação e perícia realizada na fase instrutória, tem-se que a controvérsia da presente demanda possui caráter estritamente técnico, não havendo maiores controvérsias fáticas.
Posto isso, tendo em vista a complexidade que envolve a presente demanda, determino que intimem as partes para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais e apontarem os fundamentos que entenderem pertinentes ao julgamento.
Decorrido o prazo supra, voltem os autos conclusos.
Partes foram intimadas pelo gabinete via D.J.E.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 29 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
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13/05/2025 23:00
Juntada de Petição de memoriais
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13/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:51
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/02/2025 20:49
Decorrido prazo de CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:49
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:49
Decorrido prazo de MARIA EMÍLIA CALDAS DE ALBUQUERQUE MADRUGA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:44
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2025 10:41
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, advogados, assistentes técnicos para ciência e manifestação sobre a petição do perito médico JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, Id 107772036, atentando para todos os itens. -
17/02/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
4- Intime as promovidas para, em 05 (CINCO) dias, juntar aos autos depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, pela última vez, pois já houve intimação no Id. 105383679 e só quem efetuou o pagamento de 1/3 foi a CASSI. -
03/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de STEFANY CRISPIM LINHARES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
3- Ato seguinte, intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 4- Intime as promovidas para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; -
14/12/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804778-88.2023.8.15.2003 AUTOR: STEFANY CRISPIM LINHARES RÉUS: CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, MARIA EMÍLIA CALDAS DE ALBUQUERQUE MADRUGA Vistos, etc.
Trata de “Ação de Indenização por Danos Morais – Erro Médico” envolvendo as partes acima declinadas.
A parte autora narra, em síntese, que estava grávida do seu primeiro filho, que nasceu sem vida, não obstante a normalidade de todo o período gestacional.
Aduz que a causa da morte descrita na Declaração de Óbito foi “Anoxia – ausência de oxigênio nas células do recém-nascido”.
Alega que houve negligência médica e omissão de socorro.
Ante o exposto, requer a responsabilização do hospital, do plano de saúde e da obstetra pelo erro médico e pelo dano moral sofrido, no montante de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita.
A ré Maria Emilia Caldas de Albuquerque Madruga apresenta contestação requerendo a concessão da justiça gratuita.
Como preliminar de mérito, impugna o valor da causa e a gratuidade deferida.
No mérito, sustenta a ausência de culpa.
A ré CLINEPA apresenta contestação, na qual impugna, como preliminar de mérito, o valor da causa.
No mérito, sustenta a ausência de prova de imprudência, negligência ou imperícia médica.
A autora apresenta impugnação às contestações.
A ré CASSI apresenta contestação impugnando, como preliminar de mérito, o valor da causa.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do C.D.C ao caso, a atuação médica como “meio” e não como garantia de resultado, a ausência de prova de imprudência, negligência e imperícia.
A autora apresenta impugnação à contestação.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
A parte autora apresenta rol testemunhal (ID: 100667833).
As rés CASSI, Maria Emília e CLINEPA requerem a produção de prova pericial médica, a fim de que seja feita a análise do prontuário médico e demais documentos acostados aos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C.
DAS PRELIMINARES Do Valor da Causa Todas as demandadas impugnaram o valor da causa, apontando ser o valor apontado excessivo e desproporcional.
Contudo, a presente demanda cinge a perquirir suposto erro médico que teria levado à morte o primeiro filho da demandante, tendo a parte o direito de apontar o montante que considere adequado, o que, após a ampla defesa e o contraditório, será avaliado pelo Juízo.
Isso posto, rejeito a preliminar suscitada.
Da Impugnação da Gratuidade Judiciária A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Todavia, este Juízo deferiu a justiça gratuita com base no objeto desta ação (reparação civil por erro médico), bem como no valor das custas iniciais (R$ 80.577,00), exceto para eventuais honorários periciais.
Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré Maria Emília.
Do Pedido de Justiça Gratuita A ré Maria Emília requereu a concessão da justiça gratuita, sob a justificativa de que em vista do vultoso valor atribuído à causa, não teria condições de pagar qualquer despesa processual, sem prejuízo ao seu sustento próprio.
Nesse sentido, concedo a gratuidade judiciária à ré Maria Emília, exceto para eventuais honorários periciais.
PROVA TESTEMUNHAL A parte autora peticionou indicando rol de declarantes e testemunha a serem ouvidas por este juízo, mas deixou de esclarecer a necessidade e pertinência de cada um, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a testemunha indicada e a questão de fato que se pretende atestar.
Nesse diapasão, determino a intimação na parte autora para esclarecer no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da prova requerida.
PROVA PERICIAL O cerne da lide consiste em saber se houve erro médico a gerar a responsabilização pelo nascimento sem vida do primeiro filho da autora.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir, que compõe o elemento central desta demanda, traduz-se em matéria de fato, o que, para o deslinde da questão, aconselha dilação probatória além das constantes nos autos, sendo importante a manifestação de um perito médico.
Nesse sentido, o ônus da prova pericial incumbe a parte que requer, conforme alude o art. 95 do C.P.C.
In verbis: Art. 95 Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, defiro os pedidos das rés e nomeio o perito JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, com endereço à Rua Radialista Severino Gomes de Brito, 87, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, 58074-060; Telefone: (83)99900-3016; e-mail: [email protected].
No que tange à obrigação de suportar o ônus pericial será atribuído à parte que requereu a produção da prova, que, in casu, as promovidas, com espeque no art. 95 do C.P.C, devendo ser suportados na seguinte proporção, 10% (dez por cento) para a médica obstetra, 45% (quarenta e cinco por cento) para o hospital e 45% (quarenta e cinco por cento) para o plano de saúde.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a necessidade e pertinência das testemunhas indicadas, sob pena de indeferimento do pedido; 2- Intime o perito, para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, indicar o valor de seus honorários periciais, cientificando-os de que possível escusa deverá ser formalmente informada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena de responsabilização, inclusive fixação de multa e exclusão do cadastro junto ao TJ/PB; 3- Ato seguinte, intimem as partes para ciência da nomeação e, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 4- Intime as promovidas para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo; 5- Intime o perito dando-lhe ciência da nomeação, devendo apresentar o laudo pericial médico no prazo de 10 (dez) dias, analisando o prontuário médico e demais documentos acostados aos autos, a fim de concluir se a causa da morte do natimorto foi decorrente de erro médico; 6- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias; 7- Após, venham os autos conclusos.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:34
Nomeado perito
-
19/11/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:40
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 23:17
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 13:46
Juntada de Petição de informação
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12/06/2024 13:42
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 20:13
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804778-88.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFANY CRISPIM LINHARES REU: CLINEPA - CENTRO HOSPITALAR LTDA, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, MARIA EMÍLIA CALDAS DE ALBUQUERQUE MADRUGA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça de Id. 80588880, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 2 de fevereiro de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
07/03/2024 22:24
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 22:18
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 22:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2023 11:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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24/10/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/10/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 22:48
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:54
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/10/2023 14:59
Recebidos os autos.
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10/10/2023 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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10/10/2023 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a STEFANY CRISPIM LINHARES - CPF: *04.***.*26-39 (AUTOR).
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10/10/2023 11:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/09/2023 05:28
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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25/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 16:00
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:51
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/09/2023 16:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/09/2023 12:39
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 09:46
Juntada de informação
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18/09/2023 13:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/09/2023 13:21
Determinada diligência
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18/09/2023 13:21
Declarada incompetência
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31/07/2023 13:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/07/2023 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2023 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/07/2023 10:05
Determinada a redistribuição dos autos
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27/07/2023 15:56
Conclusos para decisão
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26/07/2023 19:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/07/2023 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2023 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2023 17:57
Determinada a redistribuição dos autos
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22/07/2023 00:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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