TJPB - 0803568-12.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803568-12.2017.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de Saúde] AUTOR: FABRICIO ANDRADE MEDEIROS, ANA LUIZA ALBUQUERQUE MEDEIROS, MARIA JULIA ALBUQUERQUE MEDEIROS, FLAVIO ANDRADE MEDEIROS, BRUNA ANDRADE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927 Advogados do(a) AUTOR: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927, SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB13237 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REU: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698, LETICIA FELIX SABOIA - DF58170 SENTENÇA
Vistos.
FABRÍCIO ANDRADE MEDEIROS, FLÁVIO ANDRADE MEDEIROS, BRUNA ANDRADE MEDEIROS, ANA LUÍZA ALBUQUERQUE MEDEIROS (menor à época) e MARIA JULIA ALBUQUERQUE MEDEIROS (menor à época), ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA em desfavor da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, igualmente já singularizada.
Alegou, em síntese, que: 1) a promovida vem aplicando reajuste abusivo, tendo em vista que este fora estabelecido em valor bem superior ao percentual autorizado pela própria ANS nos contratos individuais, bem como à própria inflação; 2) o reajuste de 37,55% na contribuição integral do plano de saúde, autorizado pelo Conselho de Administração da requerida GEAP, é totalmente desproporcional aos demais índices de inflação; 3) muito embora os índices de reajuste anuais definidos pela Agência Nacional de Saúde sejam aplicados apenas aos contratos individuais, o reajuste nos convênios e contratos coletivos deve observar o princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados, que onerem excessivamente os beneficiários, como no caso em apreço; 4) mesmo que o reajuste tenha sido autorizado pelo CONAD da GEAP, não foi submetido à aprovação da unidade responsável do Sistema de Pessoal da Administração Pública, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme determina o artigo 22 da Portaria Normativa n° 05/2010 do MPOG; 5) o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, veda e reputa abusiva a cláusula que permita ao fornecedor, direta e indiretamente, a variação do preço de maneira unilateral, facultando, expressamente, a arguição da nulidade de cláusula contratual abusiva sem a invalidação do contrato (parágrafo 2º, art. 51).
Ao final, requereu a concessão de tutela para sustar a eficácia da Resolução Resolução/GEAP/CONAD nº 099/2015, com a consequente manutenção da mensalidade no valor anteriormente cobrado ou, alternativamente, a fixação do mesmo reajuste máximo autorizado pela ANS para os planos individuais (13,55%), ou, ainda, a fixação do da média de reajuste dos demais planos coletivos (20%).
Requereu, também, que a promovida apresentasse a cópia do contrato firmado com o autor, bem como Tabela de Reajuste que efetuou em seu Plano de Saúde, desde 2013 tanto no que se refere à contribuição dos associados e à cota custeada pela Administração Pública Federal.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para tornar definitiva a tutela, com a condenação da promovida ao ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.
Juntou documentos.
Tutela parcialmente deferida para que a promovida apresentasse o contrato celebrado entre as partes litigantes, bem como Tabela de Reajuste que efetuou em seu Plano de Saúde, desde 2013 tanto no que se refere à contribuição dos associados e à cota custeada pela Administração Pública Federal.
A demandada apresentou contestação no ID 8316040, aduzindo, em seara preliminar, a impugnação à gratuidade judiciária deferida à parte autora e, como prejudicial de mérito, a prescrição do art. 206, §1º, II, do CPC.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a GEAP Autogestão em Saúde é uma fundação sem fins lucrativos, administrada pelos próprios assistidos que tem presença assegurada no CONAD – Conselho de Administração e CONFIS – Conselho de Fiscalização, conforme previsão estatutária, não sendo aplicável o CDC, por inexistência de relação de consumo; 2) nenhum servidor público é obrigado a aderir ao plano de saúde ofertado por essa Fundação, mesmo sendo este o plano escolhido por seu órgão empregador; 3) o Plano de Custeio dos benefícios assistenciais é aprovado pelo Conselho Deliberativo – CONDEL, após discussões acerca dos cenários atuariais possíveis e aptos a manter o equilíbrio econômico/financeiro da entidade no contexto de suas atividades; 4) a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, ao elaborar a NOTA Nº 1788/209/GGEFP/DIPRO/ANS, decorrente da visita técnica atuarial à GEAP, sugeriu que a Fundação adotasse nova forma de custeio, baseada na faixa etária, deixando-se de utilizar o preço único; 5) o risco foi distribuído entre os participantes da melhor forma encontrada, evitando prejudicá-los, mas visando a sobrevivência da Fundação, seguindo as orientações da ANS; 6) os indivíduos mais saudáveis (de menor risco) subsidiam aqueles menos saudáveis (de maior risco), ressaltando que essa é a forma adotada por todos os planos de saúde, para conseguirem ofertar sua prestação de serviços; 7) apesar dos reajustes praticados pela demandada serem superiores aos índices da ANS, os valores mostram-se inferiores aos praticados no mercado; 8) o custeio dos planos coletivos empresariais deve estar fundamentado pela operadora de saúde em estudos atuariais que evidenciem a variação dos custos do plano no período, conforme previsto no art. 6º, § 2º, do Estatuado da Fundação, demonstrando que eles são necessários para a manutenção do seu equilíbrio econômico; 9) os estudos atuariais demonstram que os riscos repassados ao custo dos planos administrados pela GEAP estão dentro do aceitável pela ANS e muito abaixo dos valores cobrados por outros planos de saúde; 10) a majoração, em algumas faixas, dos valores, era necessária para a manutenção e o equilíbrio atuarial; 11) a Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde, no tocante à forma de custeio e à fixação dos valores dos planos coletivos empresariais, permite a livre negociação entre a pessoa jurídica que oferece planos de saúde a seus empregados e a Operadora de Saúde; 12) os reajustes aprovados anualmente pela ANS e divulgados pela mídia, não são aplicáveis a nenhum dos planos inseridos na modalidade coletiva empresarial, mas apenas aos individuais; 13) nos planos coletivos empresariais cabe apenas às partes interessadas acordar acerca do formato, entendendo-se como estas a conveniada e a operadora de saúde, inexistindo ilegalidade em tal ato; 14) a Resolução questionada (CONAD 99/2015) foi legitimamente subsidiada por estudos atuariais, bem como construída e aprovada pelo Conselho de Administração nos exatos termos exigidos pela lei, pela ANS e pelo Estatuto da GEAP, não havendo porque ser declarada ilegal e nula; 15) os valores cobrados a título de mensalidade foram cobrados devidamente, com a anuência do Requerente, que assinou contrato com previsão de majoração de mensalidades que não eram vinculados aos índices oficiais da agência reguladora, assim, é inviável falar-se em devolução em dobro de valores, pois inexiste o requisito da má-fé.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e da prejudicial de mérito suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A audiência conciliatória (termo no ID 8346182) restou infrutífera.
Impugnação à contestação no ID 8346182.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, pugnou a demandada pela realização de prova atuarial, para comprovar que não ocorreu majoração ou aumento de contribuição, mas sim reformulação na forma de custeio do plano, segundo determinação da ANS.
Decisão saneadora no ID 22710287.
Na oportunidade, foram rejeitadas tanto a preliminar quanto a prejudicial de mérito suscitada pela parte demandada, ao passo que foi deferida a produção de perícia atuarial.
Por fim, foram fixados os pontos controvertidos.
Em decisão fundamentada (ID 61645316) foi fixado o valor dos honorários periciais.
Comprovante de depósito de honorários periciais acostado no ID 64914722.
Laudo pericial acostado no ID 98358511.
Manifestação da parte promovida no ID 99745825 e da parte autora no ID 100797362. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
Inaplicabilidade do CDC O STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Todavia, é uma fundação sem fins lucrativos e atua na modalidade autogestão multipatrocinada.
Neste passo, o STJ já decidiu que deve ser afastada a incidência do CDC às entidades de autogestão em saúde: RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE.
PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.
PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1.
A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016) Nesse sentido, a referida súmula foi substituída pela súmula 608 que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (grifei).
Assim, deve ser afastada a incidência do CDC no caso em comento. 2.
Da obrigação de não fazer Alegam os promoventes que o índice contributivo de reajuste de 37,55%, aplicado sobre a mensalidade dos planos de assistência à saúde, instituído, a partir da Resolução GEAP/CONAD/Nº099/2015, é abusivo e em valor bem superior ao percentual autorizado pela própria ANS nos contratos individuais, bem como à própria inflação.
Neste passo, defenderam a ilegalidade da majoração efetuada, requerendo a declaração de ilegalidade da Resolução/GEAP/CONAD nº 099/2015, que dispôs sobre o reajuste das taxas mensais devidas, além da condenação da demandada à revisão do preço da mensalidade, bem como à devolução em dobro dos valores cobrados a maior.
Em sede de contestação, a parte requerida, por sua vez, sustentou a legalidade da Resolução impugnada, referindo que a alteração do modelo de custeio foi realizada após vários estudos técnicos e atuariais com o escopo de assegurar a sobrevivência da GEAP, em virtude da crítica situação financeira enfrentada pela Fundação, tendo a reestruturação sido precedida de amplo debate.
Pois bem, a GEAP, por ser uma entidade autogestora de seus planos de saúde, tem coo órgão de sua gestão o Conselho de Administração – CONAD, o qual é integrado por 06 membros (https://www2.geap.org.br/CONSELHOS/conad.asp), de forma paritária, entre representantes dos Patrocinadores e representantes eleitos pelos beneficiários titulares, de forma que suas decisões são colegiadas e com a participação efetiva dos segurados, consoante se pode aferir a partir da leitura do artigo 16, § 1º, do Estatuto da requerida (https://www.geap.org.br/wp-content/uploads/86b80a85-a10e-4c61-9475-6bb8d06d1307.pdf): “Art. 16 – o Conselho de Administração – CONAD é o órgão máximo da estrutura organizacional da Fundação e responsável pela definição da política geral de administração da entidade e de seus planos. § 1º O Conselho de Administração será integrado por 06 (seis) membros, de forma paritária, entre representantes dos Patrocinadores e representantes eleitos pelos Beneficiários Titulares”.
O Conselho de Administração, por sua vez, na forma do artigo 17, inciso I, do referido Estatuto, é o responsável pela “criação de novos planos e programas e alterações dos já existentes, inclusive os planos de custeio, submetendo-os à autoridade pública competente na forma da lei”.
Inicialmente, não se pode acolher a alegação de que os reajustes foram impostos de forma unilateral, mormente porque estes somente foram deliberados em razão do demonstrado déficit orçamentário que a Fundação enfrentava, conforme Avaliação Atuarial (ID 82623147), efetuada em novembro de 2015 para o exercício de 2016.
A referida Avaliação Atuarial apontou diversos motivos para a restruturação da forma de custeio e os índices de reajustes necessários para o equilíbrio das finanças da entidade, como apontado pelo perito designado em seu parecer técnico (pp. 10/11 do ID 98358511): “a) Comportamento da carteira de benefícios: - 3 mil ao mês; b) Carregamento do custo assistencial: 5,00%; c) Custeio administrativo: 28,4 milhões mensais; d) Acordo Coletivo do Trabalho: impacto mensal de R$ 542.857,14 a partir de outubro de 2016; e) UTI volante: R$ 950.000,00 ao mês; f) Despesas judiciais: R$ 10.833.333,33 mensais; g) PENHORA: R$ 160.000.000,00; h) Ganho Financeiro: R$ 6.000.000,00; i) Ausência de lastro: R$ 228 milhões; j) Diferença de cadastro: R$ 6.500.000,00 mensais”.
Neste contexto, observa-se que a reestruturação de custeio efetuado através da Resolução nº 099/2015, que instituiu novo modelo contributivo, o qual foi aprovado por conselho deliberativo devidamente constituído, aparentemente não se reveste de abusividade, mormente porque ocorreu como meio de manutenção do equilíbrio atuarial e com vistas à preservação dos serviços de saúde destinados aos beneficiários.
O Superior Tribunal de Justiça, analisando caso semelhante, também entendeu pela ausência de abusividade na adoção de novo modelo contributivo, o qual foi aprovado em condições semelhantes ao presente caso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
REGIME DE CUSTEIO, REESTRUTURAÇÃO.
MODELO ANTERIOR.
CONTRIBUIÇÃO ÚNICA.
NÍVEL DE RENDA.
FAIXA ETÁRIA.
DÉFICITS ORÇAMENTÁRIOS CONTÍNUOS.
SUBSTITUIÇÃO.
MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A reestruturação do regime de custeio das carteiras de plano de saúde administradas pelo GEAP não se confunde com a generalidade dos casos de reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária, mas decorreu da constatação, pelos órgãos de fiscalização e controle, que o modelo adotado anteriormente, baseado em contribuição única e sem considerar a faixa etária e o nível de renda dos usuários, ensejou sucessivos déficits orçamentários. 2.
Não é abusiva a reformulação que se destina a todos os filiados da operadora, encontra-se lastreada em cálculos financeiros e atuariais e teve por objetivo evitar a ruína das carteiras, com o consequente prejuízo à universalidade dos usuários e beneficiários.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se sega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.439.618/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) - Grifamos.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar os reajustes implementados a partir da Resolução GEAP/CONAD nº 099/2015: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
GEAP.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
ALTERAÇÃO DO MODELO CONTRIBUTIVO.
RESOLUÇÃO Nº 099/2015.
APROVAÇÃO EM CONSELHO DELIBERATIVO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
Considerando que não houve, neste processo individual, pedido de suspensão no prazo fixado no artigo 104 do CDC, descabe o aproveitamento dos efeitos erga omnes da sentença prolatada na Ação Civil Pública aforada pelo SINDPP.
Embora não se aplique às operadoras de planos de saúde constituídas na modalidade de autogestão as normas do CDC, uma vez que não se trata de relação de consumo, devem ser observadas as diretrizes que regulam os contratos em geral, presentes no Código Civil.
Entendimento firmado na Súmula 608/STJ e na jurisprudência desta Corte.
Caso dos autos em que a reestruturação de custeio efetuado através da Resolução nº 099/2015, que instituiu novo modelo contributivo, aprovado por conselho deliberativo devidamente constituído, não se reveste de qualquer abusividade, mormente porque ocorreu como meio de manutenção do equilíbrio atuarial e com vistas à preservação dos serviços de saúde destinados aos beneficiários.
Ademais, a reestruturação implementada não representou afronta ao Estatuto do Idoso, tendo em vista que não houve imposição de aumento etário para aqueles beneficiários na faixa dos 60 anos de idade.
Outrossim, vislumbrou-se que a distribuição do custeio aplicada, ao contrário do exposto na inicial, não extrapolou o percentual de 37,55% previsto na Resolução nº 099/2015, visto que, das tabelas acostadas aos autos pela parte requerida, afere-se que em qualquer dos tipos de planos e faixas etárias a diferença entre o preço integral praticado em 2015 e o preço proposto para 2016 (a partir de fevereiro) resulta exatamente no percentual indicado.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*90-42, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 30-04-2020) - Grifamos.
Vale ressaltar, nesse particular, que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 952 (REsp n. 1.568.244/RJ), reconheceu a validade da cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário, desde que observados alguns parâmetros preestabelecidos.
Da mesma forma, tendo presente o caráter solidário e mutualista do plano oferecido, e considerando o arranjo institucional da GEAP, classificada como operadora de autogestão, sem finalidade lucrativa, em que as decisões são tomadas de forma colegiada, descabe falar em imposição unilateral do reajuste das mensalidades, sendo desnecessária, ainda, a prévia autorização da ANS para que haja o reajuste das taxas mensais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LANO DE SAÚDE EM REGIME DE AUTOGESTÃO - ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS - NÃO CABIMENTO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Deve ser mantido o reajuste anual de contrato de plano de saúde coletivo por adesão quando o índice aplicado não for exorbitante e abusivo, sendo incabível a sua limitação aos índices estabelecidos pela ANS para os contratos individuais.
Conforme disposição da Agência Nacional de Saúde - ANS, os contratos de plano de saúde coletivos devem ser reajustados anualmente, de acordo com a disposição ajustada pelas partes contratantes.
Em se tratando dos reajustes anuais das mensalidades, nas hipóteses de planos coletivos, que é o caso em questão, não se submetem à prévia autorização da ANS, sendo assim, cabe registrar que o contrato de plano de saúde ao qual a autora é vinculada, trata-se de modalidade de autogestão, conforme instrumento contratual constante nos autos, possuindo tal categoria regramento próprio, não sendo utilizados/aplicados os percentuais de reajustes previstos pela ANS - Agência Nacional de Saúde como nos planos de saúde individuais, tal como previsto no aludido regulamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.090951-9/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) – Grifamos.
Desta feita, não vislumbro haver abusividade nos percentuais aplicados, notadamente porque são obtidos levando em consideração a variação dos custos médico-hospitalares e a sinistralidade para manter o equilíbrio econômico do entidade gestora, assim como não guardam correlação com os índices aplicados aos planos individuais estabelecidos pela ANS.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal retro.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 06:40
Conclusos para despacho
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23/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 22:28
Conclusos para despacho
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27/03/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0803568-12.2017.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO ANDRADE MEDEIROS, ANA LUIZA ALBUQUERQUE MEDEIROS, MARIA JULIA ALBUQUERQUE MEDEIROS, FLAVIO ANDRADE MEDEIROS, BRUNA ANDRADE MEDEIROS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar os documentos, outrora solicitados pelo perito de Id. 86517757.
João Pessoa/PB, 16 de março de 2024.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
16/03/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 05:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
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17/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/10/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/10/2022 12:31
Outras Decisões
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19/04/2022 05:26
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 18/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 11:35
Conclusos para despacho
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05/04/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 09:34
Conclusos para despacho
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07/12/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 11:14
Conclusos para despacho
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31/05/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 13:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 00:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2020 04:16
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 09/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 00:15
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 27/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2020 13:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 15:22
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2020 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2019 20:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/10/2019 00:57
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 25/09/2019 23:59:59.
-
06/10/2019 00:57
Decorrido prazo de BRUNA ANDRADE MEDEIROS em 25/09/2019 23:59:59.
-
06/10/2019 00:57
Decorrido prazo de FLAVIO ANDRADE MEDEIROS em 25/09/2019 23:59:59.
-
06/10/2019 00:57
Decorrido prazo de MARIA JULIA ALBUQUERQUE MEDEIROS em 25/09/2019 23:59:59.
-
06/10/2019 00:56
Decorrido prazo de ANA LUIZA ALBUQUERQUE MEDEIROS em 25/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 00:01
Decorrido prazo de FABRICIO ANDRADE MEDEIROS em 25/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 00:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
11/01/2019 11:35
Juntada de comunicações
-
29/11/2018 18:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2017 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2017 00:11
Decorrido prazo de SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 01/09/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 15:00
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 14:57
Juntada de parecer
-
16/08/2017 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2017 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2017 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2017 08:38
Audiência conciliação realizada para 19/06/2017 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
12/06/2017 16:50
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
02/06/2017 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2017 07:49
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2017 07:53
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2017 07:50
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2017 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2017 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2017 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2017 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2017 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2017 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2017 07:38
Audiência conciliação designada para 19/06/2017 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/05/2017 14:39
Recebidos os autos.
-
17/05/2017 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
17/05/2017 14:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2017 17:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/05/2017 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/04/2017 08:40
Conclusos para decisão
-
20/04/2017 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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