TJPB - 0801665-59.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2024 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL REGIS em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/03/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 07:37
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 01:23
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO POPULAR (66) [Anulação] Autos de n. 0801665-59.2023.8.15.0441 AUTOR: WAGNER DE SOUSA PATRICIO JUNIOR REU: MUNICIPIO DO CONDE, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA, KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL REGIS] SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
AUTOR: WAGNER DE SOUSA PATRICIO JUNIOR, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de REU: MUNICIPIO DO CONDE, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA, KARLA MARIA MARTINS PIMENTEL REGIS, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
Indeferido o pedido liminar, a parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pode desistir da ação proposta, mas ao fazê-lo pugna pela sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do NCPC), a qual pode ser realizada até a prolação da sentença de primeiro grau (STF, RE 163.976-1 MG, Dj 16/04/1996).
Por sua vez, art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Analisado os autos, verifico que a parte ré não contestou a ação, razão pela qual, tenho a sua homologação como medida de direito.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
16/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 12:54
Extinto o processo por desistência
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15/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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10/03/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:15
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2023 10:22
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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