TJPB - 0836654-67.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0836654-67.2023.8.15.2001 ORIGEM: 7ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECORRENTE: DINORÁ PEREIRA DE FRANCA PAIVA (ADVOGADO: BEL.
ABELARDO JUREMA NETO, OAB/PB 10.046) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A (ADVOGADA: BELA.
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/SP 178.033) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO – TRANSFERÊNCIAS VIA PIX – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – CONTRATO FIRMADO ATRAVÉS DE APLICATIVO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL E DE ASSINATURA EM CONTRATO FÍSICO – TELA SISTÊMICA UNILATERAL – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DESCONTOS INDEVIDOS – SENTENÇA IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – Conforme precedentes do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, especialmente quando da ausência de instrumento contratual que indique a concordância do cliente, evidenciando o ardil bancário. – Havendo prova de desconto indevido de prestações de empréstimo não contratado regularmente pressupõe-se a existência de dano moral a ser indenizado.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 27468839 RESUMO DAS RAZÕES DA RECORRENTE: ID 27468846 RESUMO DAS CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 27468848 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A presente demanda versa sobre alegação de não contratação de empréstimo consignado e transferências bancárias via pix, não reconhecidas pela autora.
Dessa forma, a apreciação deve se limitar se restou provada ou não a pactuação por parte da demandante, bem como se por ela foram realizadas as movimentações por pix, a fim de ser analisada possível reparação por danos morais.
Analisando detidamente os documentos colacionados, vislumbra-se que a parte recorrida não juntou ao caderno processual eletrônico a cópia do contrato com a assinatura física da idosa, haja vista a recorrente possuir mais de 60 anos quando do ajuizamento da ação, a qual é fundamental para consubstanciar a verdadeira contratação por parte da autora, ainda que alegação da assinatura do documento contratual tenha se dado por meio eletrônico, o que não restou provado, haja vista que sequer a biometria facial da autora foi juntada aos autos, sendo tal omissão caracterizadora da irregularidade contratual, conforme se vê da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VIA APLICATIVO TELEFONE CELULAR - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido.
Nessa teoria, ultrapassado o momento da propositura da demanda, quando as condições da ação são verificadas à luz das afirmações do demandante, se constatada a falta de alguma das condições da ação no momento do julgamento da demanda, a hipótese é de improcedência do pedido e não de extinção sem resolução do mérito, sob pena de adesão velada às teorias concretistas do direito de ação.
A contratação de empréstimo através de aplicativo de celular, mediante fraude eletrônica, bem como a imediata transferência de valores para a conta de terceiros, configura falha na prestação dos serviços prestados pela instituição financeira.
Nesse caso, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados.
O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas
por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.154458-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 09/11/2021). (grifos nossos).
Além disso, a Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de idosos em contratos por meio eletrônico ou telefônico, conforme art. 1º, § único, o que não restou comprovado pela recorrente.
Desta maneira, não havendo provas da celebração do contrato, responde a instituição financeira pelos danos causados.
No caso, se aplica a Súmula 479 do STJ: Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Logo, restou comprovada pela atuação do recorrido que a fraude estava caracterizada e que não foi realizado nenhum procedimento de segurança para evitar as movimentações financeiras não reconhecidas pela recorrente, de maneira que as alegações do recorrido não prosperam, não havendo demonstração da regularidade cometida pelo recorrido, demonstrando desrespeito e abusividade na relação consumerista.
A responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva, portanto, comprovada a falha, o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade entre ambos, há o dever de se indenizar.
Nesse sentido, prevê o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Desta maneira, não havendo provas da celebração do contrato de maneira legal, responde a instituição financeira pelos danos causados ao recorrente.
Diante disso, é devida à autora a restituição do valor subtraído, no montante de R$ 7.100,00, a título de danos materiais, devidamente corrigido, nos termos da legislação aplicável.
Ademais, em se tratando de transtornos e aborrecimentos impostos ao consumidor que decorrentes de decréscimo em sua renda hodierna, por motivo de contratação não reconhecida, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem reconhecido a ocorrência de danos morais.
Ademais, segundo dão conta às provas dos autos, o promovente, que é pessoa idosa, em razão da imprudência da instituição financeira demandada, acabou caindo em ardil de terceiro fraudador, tornando a circunstância ainda mais digna de reprovação.
Com essas considerações, é cediço que, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se levar em conta a intensidade e duração do dano, a reprovabilidade da conduta da recorrida, a posição econômica e social da parte recorrente, a extensão do ilícito e a capacidade econômica da recorrida, além da parcela punitiva e pedagógica, reconhecida pela doutrina e jurisprudência mais avançada.
Desta forma, considero consentânea ao caso a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor este que não irá, de maneira alguma, levar ao enriquecimento ou elevação do padrão de vida da parte promovente, ou a ruína da parte promovida.
Portanto, a sentença deve ser reformada, declarando a nulidade do contrato nº 4110537, a indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a reparação material e moral, na forma simples, de R$ 7.100,00.
DISPOSITIVO Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, declarando a nulidade do contrato nº 4110537, e condenando o recorrido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a reparação material no valor de R$ 7.100,00, corrigido pelo desde a época do desconto pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, englobando os juros de mora e atualização monetária, até o efetivo pagamento.
A indenização por dano moral também será corrigida pela taxa SELIC a partir da publicação deste acórdão.
Sem condenação em honorários advocatícios, face ao êxito recursal. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juízes Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão híbrida de 13 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
27/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:03
Conhecido o recurso de DINORA PEREIRA DE FRANCA PAIVA - CPF: *61.***.*27-20 (RECORRENTE) e provido
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14/08/2025 15:03
Voto do relator proferido
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13/08/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA (inscrições para sustentações orais no email [email protected] até 24 hs antes do início da sessão, art. 177-b, Regimento Interno TJPB), da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 13 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
06/08/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/04/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/04/2025 11:38
Retirado pedido de inclusão em pauta
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14/04/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 10:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 10:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DINORA PEREIRA DE FRANCA PAIVA - CPF: *61.***.*27-20 (RECORRENTE).
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16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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25/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
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25/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
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25/04/2024 07:44
Recebidos os autos
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25/04/2024 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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