TJPB - 0834025-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:36
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0834025-57.2022.8.15.2001 [Cirurgia, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: JEANE LEANDRO DE ARAUJO REQUERIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a expedição de alvará judicial para transferência do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à conta n.º 5316-4, agência 0910, Banco 341, de titularidade da Sendas Distribuidora S/A, CNPJ 06.***.***/0001-71.
Ato contínuo, intime-se o requerido para se manifestar sobre a petição de id 110848621.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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20/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:45
Expedido alvará de levantamento
-
23/05/2025 19:28
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 02:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:37
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JEANE LEANDRO DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0834025-57.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, em face da execução provisória de multa cominatória (astreintes) imposta em decisão liminar, que determinou a realização de procedimento cirúrgico em favor da autora, JEANE LEANDRO DE ARAÚJO.
A parte impugnante alega, em síntese, que não há título executivo válido, uma vez que a decisão liminar não foi confirmada por sentença, razão pela qual não poderia haver a execução da multa cominatória.
Além disso, a execução da multa seria inaplicável, pois o cumprimento da obrigação de fazer depende de atos personalíssimos da autora, como a realização de exames pré-operatórios e agendamento da cirurgia, os quais não seriam de responsabilidade da impugnante.
Por fim, afirma que a multa cominatória seria inaplicável em virtude da ausência de provas de descumprimento da decisão liminar, visto que a ré tomou todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento da ordem.
A parte exequente, por sua vez, sustenta a manutenção da multa, uma vez que o descumprimento da ordem judicial restou configurado, e a impugnante não tomou as providências necessárias para garantir a realização da cirurgia indicada. É o relatório.
Decido.
A impugnante questiona a validade da execução das astreintes, alegando a inexistência de título executivo judicial, já que a liminar não foi confirmada por sentença.
No entanto, tal argumentação não merece prosperar.
O art. 537, § 3º do CPC, é claro ao afirmar que a multa cominatória, mesmo quando fixada em decisão liminar, é exigível independentemente do trânsito em julgado, sendo passível de execução provisória.
Assim, a impugnante não pode se eximir de cumprir a obrigação de fazer estabelecida na decisão liminar, sob pena de incidência das astreintes, conforme estabelecido pela decisão judicial.
A alegação de que a execução da obrigação de fazer depende de atos personalíssimos da autora, como exames pré-operatórios e agendamento da cirurgia, não é suficiente para afastar a responsabilidade da impugnante pelo cumprimento da decisão judicial.
A parte ré, ao contrário, permanece inerte, sem adotar as medidas necessárias para garantir a realização da cirurgia, como providenciar o agendamento ou comunicar à autora sobre os procedimentos para o cumprimento da decisão.
O art. 6º do CPC impõe o dever de boa-fé processual e colaboração com a Justiça, sendo responsabilidade da parte ré, e não da autora, viabilizar o cumprimento da obrigação imposta pela decisão judicial.
A parte impugnante não demonstrou ter adotado qualquer medida efetiva para garantir o cumprimento da ordem, o que configura descumprimento da decisão.
Importante frisar que o comportamento da ré, ao omitir-se quanto às providências para a realização do tratamento, implica em violação ao direito da autora à saúde, direito fundamental garantido pela Constituição Federal.
A multa cominatória foi fixada de forma proporcional à obrigação imposta, no valor de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00.
Este valor está em consonância com a finalidade da multa, qual seja, garantir o cumprimento da ordem judicial e desestimular o descumprimento da decisão.
Não há qualquer motivo para revisão ou diminuição do valor da multa, uma vez que ela se apresenta adequada e proporcional à gravidade do descumprimento da decisão e ao impacto para a saúde da autora.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, mantendo-se a execução das astreintes fixadas na decisão liminar.
Intime-se JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:36
Outras Decisões
-
16/09/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de JEANE LEANDRO DE ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:48
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0834025-57.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, nos termos do artigo 525, §7º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 10 de agosto de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 19:41
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 16:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/08/2024 01:27
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0834025-57.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015).
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:20
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0834025-57.2022.8.15.2001 [Irregularidade no atendimento, Cirurgia] REQUERENTE: JEANE LEANDRO DE ARAUJO REQUERIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito dos argumentos levantados pela parte promovida, na petição de ID 83572663.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 10:06
Determinada Requisição de Informações
-
13/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
07/09/2023 10:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/08/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 11:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2022 09:51
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/07/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2022 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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