TJPB - 0807752-56.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 05:55
Decorrido prazo de IGOR DE AMORIM AZEVEDO em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:46
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0807752-56.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: IGOR DE AMORIM AZEVEDO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL Certifico e dou fé, em cumprimento a determinação proferida pelo(a) Exmo(ª).
Sr(ª).
Dr.(ª) Andrea Dantas Ximenes MM.
Juiz(a) de Direito desta Comarca, que: Dos autos registrados sob o número 0807752-56.2024.8.15.0001, distribuídos em 2024-03-13 14:31:39.272, foi extraída a presente certidão de crédito, originada de Título Executivo Judicial líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado.
Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é eficaz para habilitação de crédito em processo de recuperação judicial e falência, nos termos da Lei n.º 11.101/2005.
ORIGEM: Sentença id , prolatada em 22/05/2024, pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr.(a) Andrea dDantas Ximenes_, transitada em julgado em_19/11/2024 VALOR DA DÍVIDA ATUALIZADA: R$ R$ 56.552,65 (cinquenta e seis mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Constam ainda da sentença o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação imposta em sentença, a serem suportados pela parte promovida.
CREDOR: IGOR AMORIM AZEVEDO brasileiro(a), (qualificação) portador(a) do CPF n.º 081.149.56470, residente e domiciliado na Projeto Monte das Oliveiras 17- Monte das Oliveiras-Gurabira-PB_.
Advogado: Lindemberg Carneiro Teles Araújo (OAB/PB 17922-PB).
Devedor:_Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 30.***.***/0001-55, com endereço na Rua sem endereço Custas processuais devidas ao promovido.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade e Comarca de Campina Grande-PB, 11 de abril de 2025 MARIA DAS GRACAS WANDERLEY MOREIRA Analista/Técnico Judiciário Matrícula 469917-3 -
11/04/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:39
Processo Desarquivado
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10/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de LINDBERG CARNEIRO TELES ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de IGOR DE AMORIM AZEVEDO em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:12
Juntada de Informações
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21/10/2024 22:23
Juntada de Petição de cota
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21/10/2024 00:02
Publicado Edital em 21/10/2024.
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21/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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19/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0807752-56.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: IGOR DE AMORIM AZEVEDO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO Edital PRAZO: 20 DIAS A(o) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte autora EXEQUENTE: IGOR DE AMORIM AZEVEDO (qualificar) e ré(s) EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO (qualificar).
Tem o presente Edital a finalidade de, presentes os requisitos (art. 513, § 2º, inciso IV CPC), INTIMAR o EXECUTADO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, atualmente em local incerto e não sabido, por esse não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos nem em outros por ventura pesquisados, para, após o decurso do prazo desde edital, fixado em 20 (vinte) dias, pagamento voluntário do débito das custas finais no valor de R$ 3.353,00 (Três mil, trezentos e cinquenta e três reais ) no prazo de vinte dias dias, sob pena protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud..
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 17 de outubro de 2024.
Eu, MARIA DAS GRACAS WANDERLEY MOREIRA, analista/técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ANDREA DANTAS XIMENES, digitei e assinei eletronicamente. -
17/10/2024 07:50
Juntada de Petição de cota
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17/10/2024 07:37
Expedição de Edital.
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17/10/2024 07:30
Juntada de Informações
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17/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 07:07
Outras Decisões
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16/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
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31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de IGOR DE AMORIM AZEVEDO em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 12:28
Juntada de Petição de cota
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09/08/2024 00:36
Publicado Edital em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 15:50
Juntada de Petição de cota
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08/08/2024 11:07
Juntada de Petição de cota
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08/08/2024 00:21
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Intimação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº. 0807752-56.2024.8.15.0001.
Ação: RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA-FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida pela promovente IGOR DE AMORIM AZEVEDO, brasileiro, solteiro, artista circense, inscrito no CPF sob o nº *81.***.*56-70, RG nº 003.518.240 SSP-RN, residente e domiciliado no Projeto Monte das Oliveiras, 17, Monte das Oliveiras, Guarabira – PB, CEP 58200- 000, E-mail: [email protected] em face dos promovidos BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, portador do CPF Nº *13.***.*70-70, casado, nascido em 20/09/1987, filho de Antônio Inácio da Silva Júnior e Edjaneide Pereira Silva e FABRICIA FARIAS CAMPOS, casada, portadora do CPF Nº *83.***.*68-84, nascida em 06/04/1989, filha de VANDA MARIA DE FARIAS CAMPOS, todos em local incerto e não sabido, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra intimar o(a) promovidos(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido para pagar o débito informado pela parte demandante no valor de R$ 30.872,88 (trinta mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de serem acrescidos multa de dez por cento e, também, honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial e sendo reconhecido pelo juízo a existência de saldo em favor da parte exequente, a multa e os honorários incidirão sobre ele.
Não efetuado pagamento voluntário, logo em seguida ao término do prazo para tanto, serão adotadas providências de expropriação.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que a parte executada apresente, nestes próprios autos, sua impugnação, limitando-se a discussão ao previsto no §1º do art. 525 do CPC.E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-PB, 07 de agosto de 2024.
Eu, Thiago Cavalcante Moreira, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Andréa Dantas Ximenes, Juiz(a) de Direito. -
07/08/2024 08:06
Expedição de Edital.
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06/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
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16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de IGOR DE AMORIM AZEVEDO em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de IGOR DE AMORIM AZEVEDO em 18/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de IGOR DE AMORIM AZEVEDO em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:15
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807752-56.2024.8.15.0001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: IGOR DE AMORIM AZEVEDO REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO IGOR DE AMORIM AZEVEDO, devidamente qualificado (a) nos autos, ajuizou, por meio de advogado(s) legalmente habilitado(s), a presente ação em face de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO igualmente qualificado(s).
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou dois contratos de cessão temporária de ativos digitais com a ré Braiscompany, pelo período de 12 meses, que, juntos, totalizam R$ 30.872,88 (trinta mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Diz que, a partir de janeiro de 2023, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos rendimentos mensais, conforme previsto em contrato.
Nos pedidos, requereu: a) gratuidade judiciária; b) declaração de rescisão do contrato com a restituição do montante de R$ 30.872,88 (trinta mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos); c) inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária e determinada a citação por edital (id. 87248944).
Nomeado curador especial na pessoa do Defensor Público atuante junto a esta unidade judiciária, em favor do (s) réu (s) (id. 90557585).
Contestação por negativa geral (id. 90630965).
Intimados para especificar as provas que ainda pretendia produzir, ambas as partes requereram julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação rescisória de contrato c/c pedido de restituição integral do valor investido em decorrência de inadimplemento pela parte contratada.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Há verossimilhança das alegações, tendo em vista que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a contratação dos serviços, nos termos do (s) conteúdo (s) inserto (s) no (s) id (s). 87128271 e 87128274 (CM2-31124429624102022 e RSA3-59238058721112022).
Há, também, hipossuficiência técnica, visto que a parte demandante não tem como obter prova indispensável à responsabilização do fornecedor.
Analisando o (s) referido (s) pacto (s) (id(s). 87128271 e 87128274), é possível observar que a parte promovente realizou dois investimentos iniciais que, juntos, totalizam R$ 30.872,88 (trinta mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis referentes aos meses subsequentes.
Porém, desde janeiro de 2023 não faz os repasses dos rendimentos mensais, encontrando-se em mora até a presente data.
Assim, diante da verossimilhança das alegações, e com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, caberia a Ré, de acordo com o art. 6º, comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixa de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao revés, confirma o inadimplemento contratual, na medida que não apresenta os comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de dezembro de 2022.
Esse inadimplemento generalizado foi confirmado com as investigações intentadas pelo Ministério Público Estadual, no âmbito do inquérito civil 002.2023.005414, que culminou na ação cautelar antecedente de ação civil pública n.º 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Frise-se que, segundo o órgão ministerial, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos esquemas Ponzi”.
Também pontua que “a prática comercial adotada pelos requeridos é abusiva e ilegal.
Em termos doutrinários e jurisprudenciais, prevalece o entendimento de que a abusividade de uma prática comercial está ligada a uma desvantagem exagerada, experimentada pelo contratante mais frágil, ou ainda, a uma violação do princípio da boa-fé objetiva, o que, sem sombra, ocorreu na espécie.”. É importante consignar que a empresa demandada foi alvo de operação realizada pela Polícia Federal no dia 16/02/2023 (operação Halving), com o objetivo de combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
A propósito, tais cláusulas revelam-se abusivas, na medida em que impõem a aplicação da multa contratual por descumprimento apenas ao consumidor, em clara afronta ao art. 51, IV do CDC, colocando-o em flagrante desvantagem em relação à ré.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que o autor tem direito a ser restituído no valor de R$ 30.872,88 (trinta mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que tange ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, como é sabido, a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Entretanto, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
O caso em análise encarta situação em que foi verificada a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adora a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No caso dos autos, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Por tudo que já foi pontuado, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: 01 - DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 02 - DECLARAR a resolução do (s) contrato (s) CM2-31124429624102022 e RSA3-59238058721112022 celebrado (s) entre as partes, por culpa exclusiva da contratada; 03 -DECLARAR a abusividade das cláusulas 15ª. 16ª e 17ª do (s) Contrato (s) de Locação de Criptoativos (id(s). 87128271 e 87128274); 04 - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 30.872,88 (trinta mil, oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
22/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 08:52
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:23
Juntada de Petição de cota
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22/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 07:52
Julgado procedente o pedido
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19/05/2024 23:28
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:27
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:18
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:01
Nomeado curador
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16/05/2024 08:27
Conclusos para decisão
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14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 13/05/2024 23:59.
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13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de IGOR DE AMORIM AZEVEDO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:10
Decorrido prazo de IGOR DE AMORIM AZEVEDO em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:27
Publicado Edital em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807752-56.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Deveria haver, agora, a inclusão em pauta de mediação, através do CEJUSC, contudo, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento por conta dos melhores resultados de produtividade, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Além disso, as informações em outras ações dão conta da não localização de qualquer dos demandados, nos endereços até então conhecidos, o que visivelmente já demonstra, previamente, a frustração do ato.
Sendo assim, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, citem-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Os últimos mandados expedidos em outros processos para citação da empresa, no endereço até então conhecido, estão retornando negativos com informação de desocupação do prédio e ausência de informação quanto à eventual nova localização.
Todos devem ser citados por edital, com prazo de 20 dias.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito -
18/03/2024 08:49
Expedição de Edital.
-
18/03/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 06:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGOR DE AMORIM AZEVEDO - CPF: *81.***.*56-70 (AUTOR).
-
15/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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