TJPB - 0801097-53.2022.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:20
Juntada de comunicações
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:48
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 15:12
Juntada de Alvará
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25/03/2024 15:12
Juntada de Alvará
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25/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:24
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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25/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801097-53.2022.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por JOSE FRANCISCO GOMES em desfavor de BANCO PAN S/A.
Não houve o pagamento voluntário da obrigação, o que motivou o bloqueio de ativos via SISBAJUD.
O executado não ofereceu impugnação à indisponibilidade concretizada, vindo os autos conclusos.
Ao revés, manifestou anuência expressa quanto ao levantamento dos valores. É o breve relato.
DECIDO.
Não tendo havido impugnação pelo executado, a imediata liberação dos valores em favor do exequente é medida impositiva.
Portanto, com fundamento no que dispõe o art. 854, § 5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, com ordem de transferência do saldo à disposição deste juízo, conforme espelho anexo.
No mais, vê-se que a obrigação contida na sentença/acórdão foi integralmente satisfeita, determinando-se a extinção da execução, na forma do art. 924 do CPC/2015: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;” Diante do exposto, na forma do art. 924, inc.
II e art. 925, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO), em razão da satisfação do crédito.
Libere-se o valor penhorado em favor do credor/exequente, mediante alvará/transferência.
Observe-se o contrato de honorários advocatícios contratuais para dedução, se o caso.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios.
Não há interesse recursal.
Por isso, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
24/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 17:44
Expedido alvará de levantamento
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24/03/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2024 19:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 08:47
Conclusos para despacho
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18/03/2024 00:47
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801097-53.2022.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
Foram bloqueados os valores que correspondem à integralidade do débito, via SISBAJUD, conforme consulta em anexo.
Na forma do que dispõe o art. 854, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, impugnar o bloqueio on line de seus ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo arguir as matérias elencadas no §3º do citado dispositivo, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora.
Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 dias.
Ato contínuo, retornem os autos conclusos.
Araruna, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
14/03/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 07:19
Conclusos para despacho
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29/02/2024 23:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
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02/02/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/02/2024 23:59.
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08/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 07:03
Conclusos para despacho
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26/10/2023 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 19:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 06:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:10
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:09
Juntada de Certidão de prevenção
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22/05/2023 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2023 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:42
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2023 14:22
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GOMES em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/03/2023 07:16
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GOMES em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 07:53
Conclusos para despacho
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26/01/2023 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2023 07:22
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 07:07
Conclusos para despacho
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08/11/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
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01/10/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/09/2022 23:59.
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07/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2022 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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