TJPB - 0801097-53.2022.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801097-53.2022.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por JOSE FRANCISCO GOMES em desfavor de BANCO PAN S/A.
Não houve o pagamento voluntário da obrigação, o que motivou o bloqueio de ativos via SISBAJUD.
O executado não ofereceu impugnação à indisponibilidade concretizada, vindo os autos conclusos.
Ao revés, manifestou anuência expressa quanto ao levantamento dos valores. É o breve relato.
DECIDO.
Não tendo havido impugnação pelo executado, a imediata liberação dos valores em favor do exequente é medida impositiva.
Portanto, com fundamento no que dispõe o art. 854, § 5º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, com ordem de transferência do saldo à disposição deste juízo, conforme espelho anexo.
No mais, vê-se que a obrigação contida na sentença/acórdão foi integralmente satisfeita, determinando-se a extinção da execução, na forma do art. 924 do CPC/2015: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;” Diante do exposto, na forma do art. 924, inc.
II e art. 925, do Código de Processo Civil/2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXECUÇÃO), em razão da satisfação do crédito.
Libere-se o valor penhorado em favor do credor/exequente, mediante alvará/transferência.
Observe-se o contrato de honorários advocatícios contratuais para dedução, se o caso.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios.
Não há interesse recursal.
Por isso, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
15/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801097-53.2022.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
Foram bloqueados os valores que correspondem à integralidade do débito, via SISBAJUD, conforme consulta em anexo.
Na forma do que dispõe o art. 854, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, impugnar o bloqueio on line de seus ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo arguir as matérias elencadas no §3º do citado dispositivo, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora.
Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 dias.
Ato contínuo, retornem os autos conclusos.
Araruna, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
13/09/2023 10:10
Baixa Definitiva
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13/09/2023 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/09/2023 10:09
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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10/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 05/09/2023 23:59.
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07/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:09
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. (REPRESENTANTE) e não-provido
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02/08/2023 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2023 17:13
Juntada de Certidão de julgamento
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18/07/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 20:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2023 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
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01/06/2023 12:11
Juntada de Petição de cota
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01/06/2023 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:06
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:16
Recebidos os autos
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22/05/2023 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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