TJPB - 0803342-54.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:31
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de EDSONIA DE ANDRADE FERNANDES em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0803342-54.2023.8.15.0141 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: EDSONIA DE ANDRADE FERNANDES RECORRIDO: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SUBSÍDIO DE VEREADORA.
LEI MUNICIPAL Nº 760/2020.
AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL.
PUBLICAÇÃO EM PERÍODO VEDADO PELO ART. 21, II, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NULIDADE DE PLENO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A norma municipal que majora subsídio de vereador é nula de pleno direito se publicada nos 180 dias anteriores ao término do mandato do Chefe do Executivo, por violação ao art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2.
O princípio da anterioridade da legislatura previsto no art. 29, VI, da CF/1988 não afasta a incidência das restrições da LRF quando se trata de aumento de despesa com pessoal no período de vedação legal. 3.
A publicação de lei municipal em desconformidade com o art. 21 da LRF inviabiliza qualquer pretensão de recebimento de valores dela derivados, ainda que a norma não tenha sido formalmente declarada inconstitucional.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Edsonia de Andrade Fernandes contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
A parte autora, Vereadora, manejou Ação de Cobrança em face do Município de Belém do Brejo do Cruz, alegando que a Lei Municipal nº 760/2020 majorou seu subsídio para a legislatura 2021/2024, mas o Município deixou de efetuar o pagamento do valor integral.
Pugnou pela implantação do subsídio nos termos da referida lei e o pagamento das diferenças desde janeiro de 2021.
Devidamente citado, o Município não ofereceu contestação.
A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos autorais.
Fundamentou a improcedência na necessidade de observância do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), considerando que a Lei Municipal nº 760/2020 foi publicada dentro do prazo de vedação de 180 dias anteriores ao fim do mandato do Prefeito.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, alegando que a norma (Lei 760/2020) é constitucional e autoaplicável.
Sustenta que não há violação à LRF, citando entendimento do TJPB na ADI 0806528-91.2021.8.15.0000, precedentes do STF e opinião do TCE-PB pela aplicabilidade das leis.
Alega, ainda, a existência de decisões conflitantes em casos semelhantes na mesma comarca, violando a segurança jurídica.
O Município apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relato.
VOTO.
O cerne da controvérsia reside na validade e aplicabilidade da Lei Municipal nº 760/2020, que majorou os subsídios dos vereadores para a legislatura 2021/2024, frente à vedação imposta pelo art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A recorrente argumenta que a fixação dos subsídios dos vereadores deve ocorrer na legislatura anterior para vigorar na subsequente, conforme o princípio da anterioridade da legislatura (art. 29, VI, da CF).
Cita a ADI 0806528-91.2021.8.15.0000 do TJPB, que entendeu que a promulgação da lei após as eleições, mas antes do término da legislatura anterior, atendia a este princípio.
Contudo, a análise deve considerar a aplicação conjunta das normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes.
A sentença de origem fundamentou a improcedência na violação ao art. 21, II, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que estabelece ser nulo de pleno direito o ato que resulte em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder.
Conforme demonstrado em outras decisões desta Turma Recursal em casos idênticos envolvendo o mesmo Município e a mesma lei, a majoração de subsídio, ainda que destinada a vigorar na legislatura subsequente, constitui aumento de despesa com pessoal.
A Lei Municipal nº 760/2020 foi publicada em outubro de 2020, o que se deu dentro do período de 180 dias que antecederam o fim do mandato do Prefeito em 31/12/2020.
A vedação temporal do art. 21 da LRF se aplica cumulativamente ao princípio da anterioridade da legislatura.
A Lei Municipal nº 760/2020, ao promover aumento de despesa com pessoal e ser publicada no período vedado pela LRF, é nula de pleno direito.
A regra da anterioridade da legislatura (art. 29, VI, CF) não afasta a aplicação da vedação do art. 21 da LRF.
Assim, qualquer lei que importe em reajuste ou alteração de remuneração de membro de Poder não pode ser editada no período de 180 dias finais do mandato.
Nesse sentido, há precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba: CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO.
Remessa necessária.
Sentença de procedência.
Mandado de segurança.
Subsídio.
Vereador.
Valor pago a menor do que o fixado por lei.
Violação à lei de responsabilidade fiscal.
Anterioridade de 180 dias do fim do mandato do gestor.
Inconstitucionalidade.
Reforma da sentença.
Denegação da segurança.
Provimento. - A elevação de despesa decorrente do aumento de subsídios de vereadores e prefeito deve obedecer não apenas as regras expressas no art. 29 da Constituição Federal, sendo fixada na legislatura anterior, mas também os demais princípios estabelecidos na Constituição, pois se deve compreender o arcabouço legal-constitucional como um sistema integrado, e não um emaranhado de normas isoladas. - As regras da LRF, que têm matriz constitucional no Capítulo II do Título VI da Constituição, devem ser observadas também no reajuste dos subsídios dos vereadores, não havendo razões para sua excepcionalidade, pois resguarda o princípio constitucional da responsabilidade na gestão fiscal.
Inescapável ao gestor público observância do art. 21 da LRF na lei que majora os subsídios do legislativo mirim, devendo ser publicada com antecedência mínima de 180 dias do fim do mandato do prefeito, não devendo ficar à margem das restrições do referido arcabouço normativo. (TJPB - Processo nº 0802485-31.2022.8.15.0371, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023).
Outro não é o entendimento das Turmas Recursais: RECURSO DA PARTE PROMOVENTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUTOR OCUPANTE DE CARGO ELETIVO (VEREADOR).
AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL MEDIANTE LEI DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DOS SANTOS/PB (LEIS MUNICIPAIS Nº 584/2016 E 760/2020).
VIOLAÇÃO AO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL).
NORMA LOCAL PUBLICADA NO PRAZO DE VEDAÇÃO LEGAL DOS 180 QUE ANTECEDEM O FIM DO MANDATO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (Processo nº 0803254-16.2023.8.15.0141, RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Relator(a) Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 25/03/2024).
Dessa forma, não há que se falar em direito ao recebimento das diferenças de subsídio com base em lei declarada nula de pleno direito pela sua edição em violação ao art. 21 da LRF.
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso Inominado, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente, na forma do art. 55, parte final, da Lei 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária concedido por ocasião do recebimento do recurso. É como voto.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Campina Grande, data e assinatura digitais. -
25/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:39
Voto do relator proferido
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26/05/2025 09:39
Conhecido o recurso de EDSONIA DE ANDRADE FERNANDES - CPF: *80.***.*17-91 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:46
Juntada de Certidão de julgamento
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06/08/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ALBERTO QUARESMA
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15/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 07:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2024 07:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:19
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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