TJPB - 0833635-87.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de DAVID DE OLIVEIRA FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0833635-87.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS REU: DAVID DE OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Busca e Apreensão proposta por ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em face de DAVID DE OLIVEIRA FERREIRA, ambos qualificados, visando busca e apreender o imóvel dado como garantia ao contrato de financiamento descrito na inicial, em razão do atraso no pagamento das parcelas pelo promovido.
Após o regular trâmite do processo, a parte promovente atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, evento de ID 100739747, pugnando pela sua homologação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, e por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos definitivamente.
Publique-se, registre-se e intime-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
30/09/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 10:32
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 09:25
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 09:25
Homologada a Transação
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27/09/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/09/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 02:06
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:18
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0833635-87.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (cedente), para sua substituição no polo ativo da demanda em substituição a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS, nos autos do processo que move em face de DAVID DE OLIVEIRA FERREIRA, em razão de cessão de crédito. É o relatório.
Decido.
A Codificação Civil Adjetiva, ao discorrer sobre as partes aptas a promover o Processo de Execução, estatui no inciso III, §1º do art. 778 que: Art. 778- Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; Em petição no evento Id. 88022513, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (cedente) requereu a sua substituição, no polo ativo da demanda, vez que o crédito objeto do presente litígio fora cedido à ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS, mediante instrumento particular de contrato de cessão de créditos, cuja cópia encontra-se anexada ao petitório, ID 88022511 dos autos, de modo que não mais possui o Banco autor interesse nem tampouco legitimidade para pleiteá-lo.
Trata-se, pois, de mera subsunção do caso concreto ao expressamente disposto no Digesto Processual Civil, impondo-se, por conseguinte, o deferimento dos pedidos em tela.
Isto Posto, considerando o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, defiro os pedidos de substituição do polo ativo da demanda e da habilitação dos advogados.
Proceda a escrivania as devidas anotações na autuação para que proceda com as devidas retificações.
Após, intime-se parte autora para, no prazo de 15 dias, informar endereço do promovido.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
23/04/2024 19:01
Deferido o pedido de
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11/04/2024 21:44
Conclusos para despacho
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:38
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0833635-87.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É função do Judiciário garantir a efetividade do provimento judicial, razão pela qual, cumpridas as formalidades legais capazes de deferir o pedido liminar de busca e apreensão, é possível a inclusão da restrição pelo sistema RENAJUD.
Nesse sentido cito precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESTRIÇÃO JUDICIAL.
IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO.
SISTEMA RENAJUD.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO COLENDO STJ NO REsp n.º 1.112943-MA.
PROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE. 1.
A jurisprudência tem admitido a utilização de mecanismos de pesquisa conveniados ao Poder Judiciário a fim de simplificar e agilizar a busca por bens do executado, ainda que não esgotadas as vias judiciais para isso, baseado no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), com a finalidade de conferir celeridade ao processo e efetividade à tutela jurisdicional. 2.
Restando evidenciado ser um mecanismo útil e necessário à efetividade da prestação jurisdicional, inexiste óbice para a utilização do sistema RENAJUD, não sendo cabível impor condicionantes 3.
A realização das diligências necessárias à penhora e avaliação de bens somente poderão ser efetivados quando da descoberta de patrimônio.
Assim, não é razoável exigir assinatura de termo de compromisso de depósito prévio de diligências que ainda não se tornaram necessárias. 4.
Nesse contexto, consoante o pronunciamento da Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.112943-MA, DJe 23/22/2010, na sistemática de recurso especial representativo de controvérsia (artigo 543-C do CPC), após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o juiz não pode mais exigir o prévio esgotamento de diligências tendentes à localização do devedor ou de bens deste, para deferir diligências tendentes à efetiva prestação jurisdicional, como a penhora on line, via BACENJUD ou a consulta aos demais sistemas (RENAJUD ou INFOJUD). 5.
Conforme o disposto nos §§ 9o e 10º do art. 3º do Decreto lei 911/69, incluídos pela lei nº 13.043 de 2014, o Juiz, ao decretar a busca e apreensão de veículo, inserirá diretamente a restrição de circulação na base de dados do RENAVAM. 6.
Provimento monocrático do recurso. ( TJPB.
Agravo de Instrumento nº 0800040-23.2021.8.15.0000 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz - 2ª Câmara Cível - 03/03/2021) (gn).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
IMPEDIMENTO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito), criada para possibilitar, em tempo real, o cumprimento de ordem judicial de restrição de veículos automotores, oferecendo recursos ao magistrado para garantir a eficácia da prestação jurisdicional. 2.
Assim, por meio do sistema RENAJUD, o Juiz pode lançar restrição à circulação do veículo, para obstar a sua utilização e fazer valer o direito do credor de requerer a indisponibilidade do bem para a satisfação de seu crédito. 3.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.132189-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2020, publicação da súmula em 12/02/2020).
Com relação ao bloqueio via sistema Renajud - possibilidade de restrição à circulação e transferência de veículo, segue o seguinte julgado: O bloqueio do veículo, por meio do sistema RENAJUD, indubitavelmente expande a probabilidade de o credor reaver seu crédito, eis que a restrição judicialmente imposta amplia as chances de localização do bem, dando maior efetividade à prestação jurisdicional. 2.1.
O Regulamento do RENAJUD, que define os contornos da cooperação entre os órgãos de Trânsito e o Poder Judiciário, define, em seu artigo 9º a possibilidade de anotação de restrição à circulação e transferência de veículo, de modo que não há óbice operacional à adoção dessa medida. (Acórdão 1355255, 07135103820218070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 26/7/2021).
Assim, defiro pedido de bloqueio RenaJud no veículo OBJETO DA LIDE, através do sistema on line de Restrição Judicial de Veículos – RENAJUD, Segue protocolo.
Intime-se banco autor para, no prazo de 15 dias, informar endereço do promovido.
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Juiz de Direito -
14/03/2024 08:41
Deferido o pedido de
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26/09/2023 12:22
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2023 11:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/05/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/03/2023 23:59.
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14/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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05/01/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2022 15:27
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/07/2022 23:59.
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01/07/2022 20:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/07/2022 10:34
Conclusos para despacho
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30/06/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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27/06/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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