TJPB - 0000226-22.2018.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:25
Juntada de comunicações
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16/06/2025 10:22
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 10:21
Juntada de Guia de Execução Penal
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16/06/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 11:31
Recebidos os autos
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19/09/2024 11:31
Juntada de Certidão de prevenção
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09/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 18:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
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02/04/2024 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 09:38
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GIVANILSON SILVA LIMA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:37
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000226-22.2018.8.15.0441 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] REU: GIVANILSON SILVA LIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições (art. 24 CPP; art. 100, p. 1o, CP e art. 129, inc.
I, CF) e com base no inquérito policial em anexo, deflagrou ação penal contra o(s) acusado(s) REU: GIVANILSON SILVA LIMA, consoante narrativa fática exposta na denúncia, a qual se deixa de transcrever nesta sentença por brevidade, considerando-se, porém, como parte integrante desta sentença.
Laudo de constatação anexado ao Id 36978631 - Pág. 25, positivo para a Cannabis satíva, Linneu - MACONHA, dentre eles o Tetrahidrocanabinol e ao Id 36978631 - Pág. 26/27, positivo para Cocaína.
Preso no dia 09/05/2018, o réu teve sua prisão revogada no dia 22/05/2018, diante do excesso de prazo para conclusão do IP.
Laudo definitivo da droga acostado ao Id 36978477 - Pág. 52.
Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia por meio de advogado particular.
Laudo de eficiência de arma de fogo com resultado positivo para disparos (ID 61901603).
Preenchidos os requisitos do art. 41 do CP, bem como ausentes as hipóteses do art. 395, CP, a denúncia foi recebida em 22/08/2022.
Inocorrentes as hipóteses do art. 397, CPP, foi designada audiência (art. 399,CPP).
Regularmente realizada e na ordem do art. 400, CPP, foram ouvidas testemunhas.
Em audiência de instrução em continuação, foi realizado o interrogatório do réu.
Sem mais diligências (art. 402, CPP), foi oportunizado prazo para apresentação de alegações finais.
Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO O tráfico de drogas é classificado como crime de ação múltipla (de conteúdo variado ou alternativo), consumando-se com a prática de qualquer das condutas previstas.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade delitiva dos crimes em testilha resta evidenciada pelo termo de apresentação e apreensão (Id 36978631 - Pág. 11), laudos de constatação de droga ilícita (Id 36978631 - Pág. 25/27) e laudo definitivo (Id 36978477 - Pág. 52), em conjunto com os depoimentos colhidos no inquérito processual e na instrução criminal, corroborada pelas demais provas carreadas aos autos.
Para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo artigo 52, I, da Lei n.º 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e d) conduta e antecedentes do agente. É exatamente o caso dos autos, pois na residência do réu foram encontrados 135 trouxinhas de substância esverdeada semelhante à maconha, 35 pedras de substância amarelada semelhante à crack , 01 porção de substância branca semelhante à cocaína e 01 espingarda calibre 12 com 04 munições intactas, além de uma quantia em dinheiro e aparelhos celulares (Id 36978631 - Pág. 11).
A quantidade de droga encontrada, a existência de arma, dinheiro em espécie e os depoimentos testemunhais são claros indícios de que o entorpecente encontrado era destinado à venda ou fornecimento para terceiros.
Para que seja configurado o delito de tráfico não há necessidade de dano ou a demonstração da existência de um dolo suplementar, bastando somente que a(s) conduta(s) do(s) agente(s) se subsuma(m) num dos núcleos previstos, por se tratar de crime de perigo abstrato e para o qual apenas se exige dolo congruente ou congruente simétrico ou dolus naturalis.
Sua punição leva em conta o perigo que as substâncias entorpecentes representam à saúde pública, e não a lesão comprovada em caso concreto.
O perigo abstrato é presumido juris et de jure, ou seja, não precisa ser provado, porque a lei se contenta com a simples prática da ação que se pressupõe perigosa, completando o tipo incriminador.
Os policiais militares, identificados como Sargento Everaldo Vieira de Oliveira e Sargento Wanderlan Pontes Gonçalves, relataram que flagraram o acusado consumindo drogas em frente à sua residência.
Após abordagem, solicitaram seus documentos, os quais ele afirmou estarem dentro de casa, autorizando os policiais a acompanhá-lo para pegá-los.
Durante a busca na residência, foi avistado o cabo de uma arma de fogo sob a cama, o que levou a uma inspeção mais detalhada, resultando na descoberta de entorpecentes.
Os policiais também informaram que, posteriormente, ficaram sabendo que o acusado estava envolvido no fornecimento de drogas em Jacumã, o que levou à sua detenção novamente.
Os depoimentos dos policiais podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte, máxime porque proferidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los.
Nas prisões em flagrante no delito de tráfico de drogas, é normal ter como testemunhas apenas os policiais militares, em razão do receio natural das pessoas de sofrer represálias, sendo certo que, se os autos não apontam falha na conduta dos policiais, nem mostram ter os mesmos algum interesse em incriminar falsamente as rés, presumem-se verdadeiros os fatos narrados no boletim de ocorrência.
Quanto à tese defensiva de propriedade da droga ser de terceiro alojado na sua residência .
Entendo que esta não merece prosperar, vez que o denunciado não fez qualquer prova da alegação, deixando de demonstrar o desconhecimento sobre a droga encontrada em sua residência.
Por fim, não há provas suficientes a configurar a desclassificação para uso.
Conforme já mencionado na fundamentação supra, as drogas foram encontradas na residência do réu, fruto de prévia investigação da polícia, após flagrarem o denunciado consumindo entorpecente em frente à sua residência.
No mais, a forma de condicionamento das drogas, aliado ao encontro fortuito de arma de fogo no local, denotam juízo de certeza na finalidade de tráfico e não de uso dos entorpecentes encontrados.
Do reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º).
Segundo o art. 33, §4º da Lei de Drogas, “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja: a) primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; d) não integre organização criminosa.
Anoto, inclusive que “É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006”. (STJ. 3ª Seção.
EREsp 1431091-SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 - Informativo 596.
Importa mencionar que o conteúdo do § 4º do artigo 33 garante a possibilidade de aplicação do privilégio apenas para o pequeno traficante.
No caso sub judice, em que pese a gravidade dos fatos que envolveu o réu, entendo que não há provas de que este participe de atividades criminosas de forma reiterada, tratando-se do seu meio de vida.
Em análise da certidão de antecedentes criminais do réu, verifico tratar-se de réu primário.
Assim sendo, entendo pelo reconhecimento do tráfico privilegiado.
DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO Trata-se de crime de perigo abstrato, onde a mera posse da arma de fogo é suficiente a configurar o crime, independente do resultado concreto da ação.
O objetivo do legislador é prevenir a prática de crimes, antecipando a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população (STF. 2ª Turma.HC 119154, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 26/11/2013. ).
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
A materialidade do crime foi provada à exaustão pelo Auto de apreensão (Id 36978631 - Pág. 11), laudo pericial que atesta a potencialidade lesiva das armas Id 61901603), em conjunto com os depoimentos colhidos no inquérito processual e na instrução criminal, bem como pela confissão do réu.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu Severino dos Ramos Rodrigues da Silva, qualificados nos autos nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12, da Lei 10.826/03 em concurso material.
IV.
DA DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 59, e observando o critério trifásico estabelecido no artigo 68, todos do Código Penal Brasileiro, passo a dosar a reprimenda penal: 1ª FASE) a) A CULPABILIDADE: a conduta do agente não extrapolou a culpabilidade inerente ao próprio tipo penal, não merecendo majoração; b) OS ANTECEDENTES CRIMINAIS: o réu é primário, não possuindo, desta forma, biografia criminal, entendida como todos aqueles fatos anteriores ao crime ora apurado e inaptos para configurar reincidência; c) A CONDUTA SOCIAL: Inexiste nos autos provas que permitam avaliar o comportamento do agente na comunidade onde atua. d) PERSONALIDADE DO AGENTE: não existe nos autos do processo estudo técnico que permita avaliar a personalidade do réu, considerada como a síntese das qualidades sociais e morais, ainda que prescindível a confecção de laudo pericial para embasar referido elemento, não é conhecida pois inexistem dados sólidos para apurá-la; d) OS MOTIVOS: não ensejam a majoração, porquanto são aqueles inerentes ao tipo, tal como o lucro fácil; e) AS CIRCUNSTÂNCIAS: são normais à espécie e inerentes aos tipos penais, ; f) AS CONSEQUÊNCIAS: do crime são desconhecidas, pois não foi possível se chegar à confirmação exata do tempo em que o acusado comercializada drogas, nem mesmo a quantidade de pessoas atingidas pela sua conduta ilícita, razão pela qual deixo de valorá-la, também; g) O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: prejudicado.
Assim, fixo a pena base em: a) quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. b) quanto ao crime de posse de arma de fogo (art. 12, da Lei 10.826/03), fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção. 2ª FASE) Em que pese a confissão do réu em relação ao delito de posse de arma de fogo não procedo com a diminuição visto que a pena já foi fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ), sem a existência de causas agravantes ou atenuantes em relação ao delito de tráfico.
Assim, transformo a pena base em pena intermediária. 3ª FASE) Incidindo a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4o da Lei 11.343/06), diminuo a pena em 1/3, ante a quantidade de droga apreendida, atendendo aos parâmetros jurisprudenciais [1] .
Assim, fixo quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), fixo a pena-definitiva em 3 anos e 4 meses de reclusão.
Quanto ao crime de posse de arma de fogo, transformo a pena base de 01 ano em pena definitiva.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Considerando os desígnios autônomos do réu para o cometimento dos crimes, aplico o concurso material (art. 69, do CP), somando as penas em 04 anos e 04 meses (quatro anos e quatro meses) de pena privativa de liberdade.
DA PENA DE MULTA: Considerando a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa: a) quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/06), fixo a pena-multa em 300 dias-multa, sendo o valor do dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época do fato conforme inteligência do art. 49, caput e parágrafo 1°, do Código Penal. b) quanto ao crime de posse de arma de fogo (art. 12, da Lei 10.826/03), fixo a pena-multa em 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia-multa de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época do fato conforme inteligência do art. 49, caput e parágrafo 1°, do Código Penal.
Disposições Gerais da Aplicação da Pena DETRAÇÃO DA PENA: De acordo com o novel §2º do art. 387 do CPP, o juiz deve efetuar a detração do período de custódia cautelar já cumprido para efeito de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, destarte, deve ser computado na pena o período em que permaneceu recluso para fins de execução penal, anoto que o réu restou custodiado desde a data da prisão em flagrante em 09/05/2018 até 22/05/2018, tempo insuficiente para influenciar no regime inicial de cumprimento da pena.
REGIME DE CUMPRIMENTO : Consoante dispõe o CP, deve-se considerar a quantidade de pena cominada, o caráter de reincidente ou primário do condenado e as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. É o que se depreende do disposto no art. 33, §§2º e 3º do CP.
No caso em exame, considerando a pena aplicada e a detração da pena pelo período que o réu ficou preso preventivamente, fixo o regime inicial SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS PENAL: Incabível ao caso a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direito ou multa, tendo em vista a aplicação de pena superior a 04 anos, conforme expressa vedação legal (art. 44, inciso I, do CP).
Ademais, considerando que a pena privativa de liberdade é superior a 02 anos, é, também, vedada a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
INDENIZAÇÃO MÍNIMA: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados, em razão de não haver pedido formal nesse sentido e por não existirem elementos nos autos que permitam sua correta mensuração (art. 387, inc.
IV, do CPP).
EFEITOS DA CONDENAÇÃO: Decreto o perdimento dos bens apreendidos fruto do tráfico de drogas (art. 91 e 92 do CP).
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Tendo em vista que o réu respondeu ao presente processo em liberdade, concedo o benefício para que este continue a respondê-lo na hipótese de recorrer da presente decisão.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS CUSTAS: isento de custas, pois demonstrada a situação de pobreza dos réus.
TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE SENTENÇA: a) Remetam-se boletins individuais à SSP/PB (art. 809, do CPP), caso este constem nos autos; b) Lancem-se os nomes das rés no rol dos culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III da CF), ficando pelo período da condenação, suspensos os direitos políticos das rés; d) Expeçam-se as respectivas guias de execução penal, certificando-se o tempo de prisão cautelar já cumprido e) destine-se os bens apreendidos, com a adequada remessa da arma de fogo, bem como destruição dos demais bens ante a ausência de significativo valor econômico; Sentença registrada e publicada eletronicamente.
INTIMO as partes, dispensada a intimação pessoal do réu ante a existência de advogado constituído nos autos (art. 392, inc.
II, do CPP).
Adotadas as providências após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
14/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 14:15
Juntada de Petição de alegações finais
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09/10/2023 22:01
Juntada de Petição de alegações finais
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22/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 04:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 14:32
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/05/2023 09:00 Vara Única de Conde.
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09/05/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 19:55
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 12:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/05/2023 09:00 Vara Única de Conde.
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25/04/2023 16:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/04/2023 08:00 Vara Única de Conde.
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25/04/2023 08:47
Juntada de Certidão
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25/04/2023 03:16
Decorrido prazo de GIVANILSON SILVA LIMA em 17/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:12
Decorrido prazo de Adailton Raulino Vicente da Silva em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 13:14
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 09:19
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2023 09:06
Juntada de Ofício
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23/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:01
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2022 08:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/04/2023 08:00 Vara Única de Conde.
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16/09/2022 01:47
Decorrido prazo de GIVANILSON SILVA LIMA em 08/09/2022 23:59.
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27/08/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2022 15:23
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 10:51
Recebida a denúncia contra GIVANILSON SILVA LIMA (REU)
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22/08/2022 00:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/08/2022 06:59
Conclusos para despacho
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19/08/2022 06:58
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 05:30
Juntada de provimento correcional
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09/08/2022 16:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2022 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2022 12:20
Juntada de diligência
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07/04/2022 08:04
Expedição de Mandado.
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04/03/2022 23:20
Juntada de Petição de defesa prévia
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11/12/2021 12:04
Juntada de Petição de cota
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02/12/2021 19:57
Juntada de informação
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20/11/2021 00:02
Juntada de Certidão
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12/10/2021 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2021 20:14
Juntada de diligência
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16/09/2021 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2021 19:35
Juntada de Certidão oficial de justiça
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15/09/2021 21:34
Conclusos para despacho
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15/09/2021 21:28
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 21:26
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 18:47
Juntada de Petição de cota
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09/06/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:33
Juntada de Certidão
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25/11/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 15:34
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2020 15:19
Conclusos para despacho
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23/11/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
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23/11/2020 15:11
Processo migrado para o PJe
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23/11/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 23: 11/2020 MIGRACAO P/PJE
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23/11/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2020 NF 161/2
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23/11/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 11/2020 13:21 TJECDOB
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10/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 10: 03/2020 D002075190441 10:12:49 002
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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30/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 08/2019 GIVANILSON SILVA LIMA
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30/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 08/2019
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23/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 23: 08/2019 D001837190441 11:23:53 GIVANIL
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23/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 23: 08/2019 D001838190441 11:23:53 GIVANIL
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23/08/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 23: 08/2019 D001915190441 11:23:53 GIVANIL
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19/07/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE DOCUMENTO (OUTROS) 19: 07/2019 D000096190441 10:23:24 TERCEIR
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19/07/2019 00:00
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04/02/2019 00:00
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12/12/2018 00:00
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23/08/2018 00:00
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07/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE DOCUMENTO (OUTROS) 07: 08/2018 D000657180441 11:43:44 GIVANIL
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07/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 07: 08/2018 D000794180441 11:43:44 GIVANIL
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03/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 03: 08/2018
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01/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 08/2018
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20/06/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 20/06/2018
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25/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 05/2018 VISTA MP
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23/05/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 23: 05/2018 TJECN01
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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