TJPB - 0802241-55.2022.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2024 05:46
Baixa Definitiva
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20/07/2024 05:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/07/2024 05:45
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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18/07/2024 17:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:25
Conhecido o recurso de LINDALVA CALISTO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*64-49 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2024 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2024 19:59
Juntada de Certidão de julgamento
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14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:40
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:13
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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10/05/2024 23:34
Recebidos os autos
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10/05/2024 23:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 23:34
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0802241-55.2022.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: LINDALVA CALISTO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Preliminares.
Rejeição de todas.
Conta bancária aberta para recebimento de proventos/salário.
Conta-corrente caracterizada.
Tarifa de “Cestas de Serviços” e/ou “Pacote de serviços”.
Possibilidade.
Dano Moral.
Inocorrência.
Requerimento de exclusão da cesta de serviços e/ou pacote.
Falha na prestação de serviços após a solicitação.
Descumprimento da Resolução 3.518/2007 do Banco Central.
Cobrança indevida.
Repetição de indébito.
Procedência parcial do pedido. - Art. 1º.
A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (Grifo meu).
Resolução 3.518/2007 do BC.
Vistos etc.
LINDALVA CALISTO DOS SANTOS, qualificada nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO, qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural.
Aduz, em apertada síntese, que é aposentada pela previdência social, e na qualidade de aposentada previdenciária, lhe foi imposto pelo INSS, abrir conta para recebimento de proventos perante o banco demandado com exclusividade para o depósito de seus proventos, mas que para sua surpresa, descobriu a demandante de que o demandado lhe faz cobranças mensais de valores a título de manutenção de conta, e que, não contratou os referidos serviços.
Ao final solicita a tutela de urgência, e no mérito o cancelamento das referidas taxas, a devolução em dobro dos valores já pagos, e uma indenização por danos morais, além de condenação em custas e honorários advocatícios.
Acostou extratos e outros documentos.
Tutela deferida.
Não foi designada a audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, a parte demandada não demonstrar interesse na conciliação.
No prazo legal a instituição financeira demandada contestou o pedido arguindo preliminares e no mérito afirmou a legalidade da contratação dos serviços contestados pela parte promovente.
A parte demandante impugnou o pedido.
Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, a parte promovida solicitou a oitiva da parte autora, sendo o pedido indeferido por este magistrado, inexistindo recurso desta decisão, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa.
Vieram os autos conclusos hoje para análise. É o relatório.
Decido.
Mérito Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Preliminares Impugnação a justiça gratuita.
A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, no entanto para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência.
A declaração de pobreza firmada por parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhum prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Sendo assim rejeito a preliminar.
Falta de Interesse A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar.
Mérito A parte autora afirma que é aposentada e possui uma conta bancária perante o banco demandado para o recebimento de seus proventos e que a parte promovida realiza descontos a título de “Cesta de serviços”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo banco promovido.
A parte demandada sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta-salário, sendo exigível a referida tarifa.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que o demando se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
No caso em discussão compete inicialmente a parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a inteligência do artigo 373, I, do CPC, e a parte ré a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva.
Contudo, da análise do extrato bancário anexado aos autos junto com a contestação, id nº 32017695, se comprova que a parte autora, não utiliza a conta bancária descrita na inicial, unicamente para recebimento de salário/proventos, e na referida conta bancária, realiza outras transações bancárias diversas.
Logo, de há muito, a parte promovente não faz uso da conta bancária descrita na inicial tão somente para recebimento de seus proventos e sim, a utiliza como uma conta bancária comum, restando a tarifação pelas transações realizadas, revestida de legalidade. É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido, em que se ampara a autora (Resolução 2.718/2000) assim aduz: § 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis. § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Se evidencia demonstrado no extrato bancário acostado nos autos que a conta bancária aberta pela parte autora perante o banco demandado, não se resume unicamente para movimentar o depósito e saque de seu salário/proventos, uma vez que existem outras movimentações bancárias pela autora, restando as cobranças de tarifas pelo demandado, exercício regular de um direito.
Neste diapasão, tem-se que a cobrança é devida pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, a parte promovente deu a sua conta bancária destinação diversa, realizando operações divergentes em contraposição a resolução 3.424/06.
A conta-salário é um tipo de conta destinada ao pagamento de salários, aposentadorias e similares com algumas características especiais.
O cliente não assina nenhum contrato de abertura de conta-salário.
Isso porque a conta prevê limitações não admitindo outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora (empregador) e não ser movimentável por cheques.
Qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixa de ser conta-salário e o banco poderá cobrar as tarifas mensais normalmente.
As tarifas bancárias são regidas pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, em vigor desde março de 2011, que estabelece em seu art. 1º, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário”.
Desta forma, a cobrança de tarifas e taxas correspondentes à utilização da conta-corrente e ao pacote de serviços escolhidos pelo cliente é devida, pois fazem referência ao preço do serviço prestado pela instituição financeira, sendo, portanto, regular quando a conta está ativa e o serviço foi autorizado pelo cliente Assim, no que pese a parte autora ser servidora pública e com abertura de conta perante o banco demandado para recebimento de seus proventos, mas, no momento em que, deu a sua conta bancária possui movimentações diversas, utilizando a referida conta para realizar outros depósitos, compra no cartão de débito, deu azo a parte autora a cobrança de tarifas pelo demandado pelos serviços bancários prestados.
Sobre o tema diz a jurisprudência: TJMG: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. - Inexistindo prova de que se trate de conta-salário, cabível a incidência de tarifas, com previsão contratual expressa, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista. - Realizada a cobrança de dívida existente, age em regular exercício de direito a instituição financeira que insere o nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, incabível a reparação pecuniária pleiteada, pela inexistência de ato ilícito, conforme estabelece o art. 188, I, do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.15.015379-9/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2018, publicação da súmula em 09/11/2018).
TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
LEGALIDADE. 1.Não há falar em nulidade das cobranças decorrentes da manutenção da conta do autor, porquanto demonstrada a existência de contrato bancário, diverso da “conta benefício” alegada pelo autor, que possibilitam as cobranças. 2 Ademais, a cobrança de tarifas e taxas correspondentes à abertura de conta-corrente é devida, pois fazem referência ao preço do serviço prestado pela instituição financeira, sendo, portanto, regular quando a conta está ativa e o serviço foi autorizado pelo cliente, não padecendo de qualquer ilegalidade. 3.
Por conseguinte, tendo em vista a licitude e a legalidade da cobrança da tarifa de manutenção da conta, não há falar em indenização por danos morais.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*36-79, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em: 11-03-2016).
Neste sentido, tenho que restou comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial até o pedido de cancelamento, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido pela parte requerente.
Ao criar uma conta-corrente em qualquer banco, o cliente poderá contratar uma cesta de serviços bancários, que permitem que ele faça determinadas operações sem pagar uma taxa a mais por elas, um pacote de operações “isentos” de taxas.
O problema é que esta cesta de serviços não é gratuita, e muitas vezes o cliente nem sabe que está pagando um adicional para este produto.
Normalmente os bancos podem oferecer cestas de serviços simples, médias ou completas, porém existe também um “perfil básico” onde o cliente não recebe nenhum benefício da cesta, e toda operação que fizer será taxada, mas também não paga nenhum adicional.
Vale salientar que “cesta de serviços” e/ou “pacote de serviços”, em tese, é um benefício oferecido pela instituição bancária para evitar que seu cliente tenha um gasto maior com os serviços utilizados, pois conforme os bancos as contas-correntes tem serviços que são gratuitos e outros são pagos, e para evitar que o cliente tem um gasto maior com a utilização da conta, são oferecidos as cestas de serviços e/ou pacotes para diminuir estes gastos.
Todos os clientes de qualquer banco têm o direito de ter uma conta-corrente sem a cesta de serviços pela resolução 3.518/2007 do Banco Central.
Portanto caso o cliente de qualquer banco brasileiro esteja pagando a cesta e não queira, ele pode ir à sua agência e solicitar a exclusão da mesma.
No caso dos autos existe, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo acostado no evento inicial solicitando a exclusão desta cesta de serviços e/ou pacote, ocorrendo uma falha na prestação de serviços pela instituição financeira, pois apesar do pedido da parte demandante não realizou a exclusão, devendo, portanto, a partir do requerimento administrativo cancelar a referida taxa de serviços e/ou pacote, bem como devolver em dobro desde a data do requerimento até sua exclusão.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco promovido, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da cesta de serviços, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por fim entendo que esta falha do não cancelamento da cesta de serviços não gera dano moral, inicialmente por se tratar de uma conta-corrente, e a parte promovente só a partir do requerimento administrativo exigiu seu cancelamento, pois não existe nenhuma prova nos autos, que tenha procurado pessoalmente sua agência para questionar tal “benefício”.
Ocorre que, para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume.
Importa ressaltar que preocupação e incômodos são corriqueiros no relacionamento social, os quais, salvo situação excepcional, onde reste devidamente comprovado que tenham atingido patamar superior à normalidade, não geram indenização por abalo psíquico.
Assim, e considerando que a parte autora não produziu nenhuma prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha da instituição financeira demandada, após o pedido de cancelamento da cesta de serviços e/ou pacote de serviços, ou, ainda, que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade, descabe o reconhecimento de danos morais.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, mantenho a tutela de urgência, e julgo procedente em parte o pedido para: a) Cancelar a referida tarifa de serviço desde o pedido de requerimento administrativo de cancelamento, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 13.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora desde a data do ingresso do pedido de cancelamento administrativo, comprovado nos extratos bancários, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e julgo improcedente o pedido de danos morais.
Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento das referidas taxas, com urgência.
A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado e consequente intimação da instituição financeira promovida, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorário advocatícios (CPC, artigo 523, § 1º).
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais, no valor da causa, e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 10% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias.
Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 15 de março de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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