TJPB - 0804000-26.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804000-26.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: EDVALDO DA SILVA ALVES.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o perito requereu a juntada das microfilmagens a partir do período de 1983, uma vez que os documentos anexados pela promovida foram emitidos a partir de 1997.
Após a juntada das microfilmagens, a promovida requereu a suspensão do processo.
Decido. - Da suspensão do processo Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende a questão quanto a quem incumbe trazer aos autos as microfilmagens, de forma que implicaria na inversão do ônus da prova atribuir ao réu tal ônus no atual momento processual.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Observe-se a Movimentação (11975) e o Tema 1300.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA ALVES em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804000-26.2020.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO DA SILVA ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, falarem sobre o ID 103577349 do Sr.
Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, Perito Judicial, João Pessoa/PB, 20 de janeiro de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
20/01/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 22:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA ALVES em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:46
Publicado Petição (3º Interessado) em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Ciente.
Aguardo intimação para juntada de laudo, considerando que a mesma veio sem prazo: -
11/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/10/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/09/2024 00:40
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804000-26.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: EDVALDO DA SILVA ALVES.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que o perito peticionou nestes autos solicitando a juntada de documentação comprobatória do ingresso da parte autora no serviço público, entre os anos de 1971 à 1988, considerando que a microfilmagem colacionada aponta valores a partir do ano de 1997.
A parte autora peticionou esclarecendo que começou a trabalhar na Secretaria de Estado da Administração em 1981, onde trabalha até os dias de hoje.
Juntou microfilmagem.
Nesse diapasão, intime o perito para realizar a perícia, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme decisão de id. 3689671.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:36
Outras Decisões
-
08/08/2024 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA ALVES em 18/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 21:07
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA ALVES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
"(...)3 - Após a proposta, caso o valor seja superior à R$ 1.000,00 (valor depositado em juízo), intimar a parte promovida para realizar o pagamento complementar dos honorários periciais no prazo de 05 (dias);(...)" -
20/03/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804000-26.2020.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: EDVALDO DA SILVA ALVES.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Gratuidade da justiça deferida à parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa e sustentando a invalidade do demonstrativo contábil apresentado pela parte autora, sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial.
Juntou documentos.
A parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Decisão saneando o processo, rejeitando as preliminares e a prejudicial suscitadas e nomeando perito para produção de prova técnica.
Proposta de honorários apresentada no valor de R$ 1.000,00.
Petição da parte ré requerendo a juntada do comprovante de depósito judicial dos honorários periciais.
Processo suspenso em razão de Recurso Especial afetado ao rito dos repetitivos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. – Da retirada da suspensão dos autos.
Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. - Da Prova Pericial Da análise dos autos, verifica-se que, após o depósito judicial dos honorários periciais, os autos ficaram suspensos, em observância ao SIRDR Nº 71/TO (2020/0276752-2), atrelado ao TEMA 1150 – STJ.
Contudo, até a presente data, não houve a realização da predita prova técnica, decorrendo o período superior há 3 anos.
As partes, registre-se, não apresentaram quesitos ao perito, em que pese nomeadas para tanto.
Posto isso, adoto as seguintes providências: 1 – Revogo a nomeação do perito George Alexandre Lobo Vieira nomeado para realização da perícia determinada, eis que, até o presente momento, silente nos autos; 2 - Nomeio o perito abaixo declinado e determino que o mesmo seja intimado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais, dado o extenso lapso temporal já decorrido desde a fixação dos honorários anteriores e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 3 - Após a proposta, caso o valor seja superior à R$ 1.000,00 (valor depositado em juízo), intimar a parte promovida para realizar o pagamento complementar dos honorários periciais no prazo de 05 (dias); 4 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 5 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:13
Nomeado perito
-
28/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 01:52
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA ALVES em 11/05/2021 23:59:59.
-
09/05/2021 08:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
28/04/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 04:55
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA ALVES em 26/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2021 01:17
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA ALVES em 12/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 01:54
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA ALVES em 03/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 01:02
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA ALVES em 11/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 00:32
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA ALVES em 11/12/2020 23:59:59.
-
06/12/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2020 13:35
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 17:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 20:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 00:55
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA ALVES em 17/11/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 22:46
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 22:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/09/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2020 00:40
Decorrido prazo de EDVALDO DA SILVA ALVES em 03/09/2020 23:59:59.
-
30/08/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 14:45
Deferido o pedido de
-
26/08/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2020 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2020 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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