TJPB - 0820226-10.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:52
Baixa Definitiva
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22/05/2025 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2025 08:52
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MELISSA FELIX LOURENCO YAMAGAMI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:33
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DE SOUZA ANDRADE em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:04
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:04
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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09/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 23:13
Conhecido o recurso de SANDRA REGINA DE SOUZA ANDRADE - CPF: *25.***.*86-45 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 15:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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08/10/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 15 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820226-10.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: SANDRA REGINA DE SOUZA ANDRADE REU: BANCO CREFISA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA.
REJEIÇÃO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CLARAMENTE PREVISTAS.
PARCELAS FIXAS.
ADESÃO PELAS VANTAGENS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A REPETIR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Na hipótese, não há dúvida de que resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em apreço.
Do mesmo modo, o processo se revela útil e necessário à obtenção do provimento buscado pela parte suplicante, restando evidente a existência do interesse processual. - A autora cumpriu o requisito exigido no art. 330, § 2º, do CPC, uma vez que discrimina na exordial de forma precisa quais as cláusulas e as taxas de juros que entende indevidas, indicando o valor que entende como correto nos Ids. 72641996 e 72641997, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de inépcia. -As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2002. -A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.
Nessa linha, considera-se pactuada a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que apenas reforça previsão expressa em cláusula escrita. - Para o financiamento contratado, estipulou-se um preço certo e determinado, insuscetível de variações futuras, de modo que o contrato somente se completou a partir do momento em que o consumidor manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo fornecedor, aderindo ao negócio, atraído que foi pelo valor das prestações em si e, não, pela taxa de juros empregada no cálculo da dívida.
Logo, acaso não concordasse com o valor do financiamento, caber-lhe-ia rejeitar desde logo a proposta da instituição financeira e, não, aceitá-la para ulteriormente postular a revisão judicial do contrato. -Não havendo sequer demonstração de onerosidade excessiva, a pretensão pura e simples de revisar o contrato não pode ser acolhida, especialmente quando, para tal pleito, é utilizada metodologia de cálculo totalmente destoante dos termos do pacto firmado. -Ante a ausência de ilegalidade na fixação das taxas de juros, não há que se falar em repetição de indébito. - Improcedência dos pedidos Vistos, etc.
SANDRA REGINA DE SOUZA ajuizou o que denominou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BANCO CREFISA.
Aduziu, resumidamente, que celebrou com a demandada dois contratos de empréstimo pessoal, um no valor de R$ 2.394,57 e outro no total de R$ 2.107,79.
Ocorre que, no âmbito do pacto contratual firmado, a instituição financeira ré teria incluído cláusulas abusivas e ilegais que o oneraram excessivamente.
Com base no alegado, requerendo o benefício da gratuidade judiciária, requereu, em síntese: a) redução dos juros remuneratórios à taxa de informada pelo BACEN em ambos os contratos; b) a devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior.
Sob o 80664927, deferiu-se a gratuidade judiciária à autora.
A parte ré ofertou contestação (Id. 86413735).
Em preliminar, suscitou a falta de interesse processual, a inépcia da inicial e a prejudicial de prescrição.
No mérito, em síntese, alegou: a) legalidade dos juros remuneratórios; b) inexistência de indébito; c) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte promovente apresentou impugnação à contestação (Id. 87131758).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, apenas a parte promovida se manifestou requerendo a produção de prova pericial e depoimento pessoal da promovente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência e realização de perícia.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O banco réu levantou a preliminar de falta de interesse processual, para tanto, argumentou que a parte demandante não teria comprovado a ilegalidade da cobrança.
Na hipótese, não há dúvida de que resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em apreço, restando evidente a existência do interesse processual, já que a discussão acerca da legalidade dos juros cobrados é matéria de mérito e deve ser analisada em momento oportuno.
Do mesmo modo, o processo se revela útil e necessário à obtenção do provimento buscado pela parte suplicante, razão pela qual deve ser REJEITADA a preliminar suscitada.
DA INÉPCIA DA INICIAL Em sua peça de defesa, o réu arguiu a preliminar de inépcia da inicial ao argumento de que houve impugnação genérica quanto ao valor cobrado no contrato.
A autora cumpriu o requisito exigido no art. 330, § 2º, do CPC, uma vez que discriminou, na exordial, quais as cláusulas e as taxas de juros que entende indevidas, indicando o valor que julga como correto nos Ids. 72641996 e 72641997.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
DA PRESCRIÇÃO A ação revisional de contrato bancário é fundada em direito pessoal, possuindo prazo prescricional decenal, nos termos do art.205 do Código Civil de 2002, in verbis: “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos a seguir: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PESSOAL.
VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação revisional de contratos de cédula de crédito rural, ajuizada em 11.03.2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05.09.2012. 2.
Determinar o termo inicial do prazo prescricional da ação revisional de cláusulas de cédula de crédito rural. 3.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2002. 4.
A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
Negado provimento ao recurso especial”. (STJ - REsp: 1326445 PR 2012/0111929-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014) (grifo meu) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
BANCÁRIO.
LANÇAMENTOS NA CONTA-CORRENTE DO AGRAVADO.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO (CÓDIGO CIVIL DE 1916) OU DECENAL (CÓDIGO CIVIL DE 2002).
PRAZO PRESCRICIONAL DO CDC.
INAPLICÁVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – AgRg no REsp: 1504037 MG 2014/0331086-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2015) (destaquei). “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR.
ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS, INCIDENTES SOBRE RUBRICAS CANCELADAS.
CABIMENTO.
ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM PRINCIPAL.
VEDAÇÃO LEGAL AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - (...) - Em demandas em que se discute revisão contratual, portanto pretensão de natureza pessoal, a prescrição segue o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
Inaplicável o prazo prescricional previsto no art. 206, § 3, inciso IV, do mesmo Diploma, que trata de pretensões a ressarcimento por enriquecimento sem causa, matéria diversa da analisada na presente ação". (TJSP – APC 20.***.***/1275-67 DF 0003828-15.2012.8.07.0001; Rel.
Angelo Canducci Passareli 5.ª Turma Cível; data: 15/10/2014) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0062201-60.2014.8.15.2001, 4.ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA; julgado em 23/08/2016).
Com base no exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal ora em enfoque.
DO MÉRITO Analisando toda a documentação constante dos autos, verifica-se que a parte autora celebrou com o demandado dois contratos de empréstimo pessoal.
Acontece que, conforme se recolhe das alegações expostas na exordial, a promovente mostra-se inconformada com a taxa de juros e sua capitalização.
Pois bem, foram esses os pontos controvertidos trazidos pela demandante, resultando nos pedidos formulados nestes autos, quais sejam: a) redução dos juros remuneratórios à taxa de informada pelo BACEN; b) devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior.
A média da taxa de juros praticada no mercado, só deve servir de referência para imposição obrigatória em situações excepcionais, quando se demonstra cabalmente uma onerosidade excessiva para o consumidor, em caso de fixação da taxa de juros remuneratórios muito acima da média de mercado para a espécie de contrato, no momento em que o negócio foi celebrado.
Cabe, neste raciocínio, destacar entendimento, expressado em diversos julgados, entre os quais refiro o do TJPR (15ª C.
Cível - AC 964291-3, Rel.: Jurandyr Souza Junior), perfeitamente aplicável a este caso, no sentido de que a fórmula de juros compostos foi utilizada unicamente na elaboração da proposta da instituição financeira, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação ao anatocismo, até por que não é apta para gerar obrigações ao consumidor.
Assim, do cálculo realizado na proposta, estipulou-se um preço certo e determinado insuscetível de variações futuras.
Os contratos, dessa forma, somente se aperfeiçoaram a partir do momento em que a demandante manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo banco réu.
Nesse ponto, é inegável que a autora aderiu aos contratos atraída pelo valor das prestações à quais estaria submetido no decorrer do prazo contratual e, não, propriamente pela taxa de juros que fora empregada no cálculo do débito.
Destarte, se não concordasse com as condições do instrumento contratual, caber-lhe-ia rejeitar, desde logo, a proposta do promovido.
Entretanto, aceitou-a de bom grado para, só depois, postular a revisão judicial do contrato.
Ora, a promovente aderiu voluntariamente às parcelas determinadas, insuscetíveis de variação, atraída, indubitavelmente, pelo valor destas, ainda que obtidas pela aplicação da taxa de juros contratualmente previstas.
Portanto, acaso não concordasse com o valor do financiamento, deveria ter rejeitado a proposta e, não, aceitá-la para ulteriormente postular a revisão do contrato, situação que não deixa de caracterizar um “venire contra factum próprio”.
No tema, convém lembrar que a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.
Nessa linha, considera-se pactuada a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal fato suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, seguindo, assim, o precedente criado pelo julgamento do recurso especial repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sob o nº 973.287-RS.
Sendo assim, não havendo sequer demonstração de onerosidade excessiva, a pretensão pura e simples de revisar o contrato não pode ser acolhida, especialmente quando, para tal pleito, é utilizada metodologia de cálculo totalmente destoante dos termos do pacto firmado (Ids. 72641996 e 72641997).
Por todas as razões expostas, não havendo ilegalidade na fixação das taxas de juros, bem como inexistência de comprovação do excesso da cobrança, não há que se falar em repetição de indébito.
Ante o exposto, REJEITADAS as preliminares e a prejudicial de mérito da prescrição, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820226-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de março de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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