TJPB - 0104256-94.2012.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:10
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
20/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0104256-94.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação do prazo formalizado no id. 88332058, por 60 (sessenta) dias.
Intime-se o autor, sob pena de extinção, com base no art. 76, § 1º do CPC.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:12
Determinado o arquivamento
-
01/07/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 12:23
Juntada de Informações
-
12/04/2024 01:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO GILMAR FERNANDES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS FERNANDES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de INGRID RAQUEL SANTOS FERNANDES em 04/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:44
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0104256-94.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta pelo Espólio de Iêda da Silva Santos, em face do Estado da Paraíba, que se encontra na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Apresentada petição requerendo o cumprimento da obrigação de pagar.
Por sua vez, o Executado impugnou os cálculos.
Os autos foram enviados para a Contadoria Judicial, todavia, foram devolvidos, sem análise, com base no art. 145, inciso VI do Código de Normas da Corregedoria. É o que importa relatar.
De início, observa-se que, a ação foi intentada por Antonio Gilmar Fernandes da Silva, Gabriel Santos Fernandes e Ingrid Raquel Santos Fernandes, diga-se, viúvo e filhos, menores à época, da falecida.
Como dito alhures, o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença, entretanto, mediante a impugnação acostada, gerou-se incerteza acerca do real valor do crédito.
Para dirimir a dúvida, foram remetidos os autos para a Contadoria Judicial, que, devolveu os mesmos, baseada em norma da Corregedoria deste Tribunal.
Incitaram, para tanto, o art. 145, inciso VI do Novo Código de Normas Judicial (CGJ/TJPB nº 93/2023), que diz: “Art. 145.
Os chefes das contadorias de cada uma das 6 (seis) Circunscrições Judiciárias devolverão imediatamente às unidades judiciárias de origem os processos que lhe forem enviados quando: (…) VI – quando o juiz não determinar os parâmetros a serem seguidos pela Contadoria, considerando-se como parâmetros para elaboração do cálculo a especificação da natureza da condenação, do percentual de juros, do índice de correção monetária e dos termos inicial e final dos respectivos encargos (Recomendação nº 03/2013, CGJ), inclusive na hipótese do artigo 524, § 2º, do CPC”; Analisando detalhadamente o caderno processual, vê-se que, assiste razão à Contadoria Judicial.
Em suma, assim restou determinado na parte dispositiva da sentença (id 22090747 - Pág. 19), in verbis: “Ante o exposto, com fundamento no art. 269, l e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, para ato contínuo, condenar o Réu a efetuar o depósito e liberar os valores devidos, a título de FGTS, referente ao período de dezembro de 1987 a agosto de 2007, com as correções e juros estabelecidos pela legislação de regência, incidente sobre a remuneração percebida pelo(a) Autor(a), ao tempo em que condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante apurado em liquidação de sentença”. (grifo nosso) Seguidamente, em sede recursal, assim constou do acórdão proferido (id 22090747 - Pág. 61): “Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO, tão somente para reconhecera prescrição quinquenal no caso em análise, com espeque no art. 1° do Decreto n° 20.910/32, levando-se em consideração a data de ajuizamento da demanda na Justiça do Trabalho (22 de setembro de 2008), mantendo-se inalterada a sentença em seus demais termos”.
Portanto, constata-se que, os parâmetros para elaboração dos cálculos, no tocante aos juros e correção monetária, não foram devidamente individualizados na sentença de mérito, tampouco reformados em 2º grau.
Apesar de a sentença ter sido proferida em 16/03/2015, é plenamente possível suprir dita lacuna, conforme preceitua a Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, vejamos: Súmula 254 do STF: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”.
Isto posto, com base na sentença de mérito e no acórdão proferidos, determino que o Réu pague o valor da condenação imposta, com observância ao prazo prescricional quinquenal (22/09/2003 a 22/09/2008), com juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação.
Em seguida, CHAMO O FEITO À ORDEM para tratar sobre a representação processual e o cumprimento da obrigação de pagar.
Como dito, a ação foi proposta pelo viúvo e pelos dois filhos da falecida que, à época, eram menores.
Compulsando os autos, observa-se que, no decurso processual, Ingrid Raquel Santos Fernandes, nascida em 08/02/2002, 22 anos, e Gabriel Santos Fernandes, nascido em 22/03/2003, 21 anos, atingiram ambos a maioridade civil. É sabido, nos termos do art. 18 do CPC que, “ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Posto isso, determino que sejam intimadas, para fins de regularização da capacidade e da representação processual, as pessoas de Ingrid Raquel Santos Fernandes e Gabriel Santos Fernandes, a fim de acostarem aos autos as procurações judiciais assinadas por ambos, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção, com base no art. 76, § 1º do CPC.
Regularizada a capacidade processual, intimem-se os Exequentes para que apresentem novo pedido de cumprimento de sentença, seguindo os exatos termos do art. 534 do CPC, e ao que restou determinado por esta decisão, no tocante à correção monetária e juros moratórios.
P.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
15/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/11/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 14:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de INGRID RAQUEL SANTOS FERNANDES em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS FERNANDES em 29/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO GILMAR FERNANDES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
-
22/03/2023 09:48
Juntada de certidão da contadoria
-
05/11/2022 22:40
Juntada de provimento correcional
-
25/11/2020 20:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/11/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 20:21
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 06/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 00:34
Decorrido prazo de INGRID RAQUEL SANTOS FERNANDES em 06/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 00:34
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS FERNANDES em 06/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO GILMAR FERNANDES DA SILVA em 06/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 16:50
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 16:50
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2020 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2019 11:40
Processo migrado para o PJe
-
10/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 06/2019
-
10/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
-
10/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 06/2019 NF 35/19
-
10/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 06/2019 09:59 TJESO47
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
13/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 11/2018
-
24/10/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 24/10/2018
-
22/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 10/2018
-
28/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 28: 09/2018 P041505182001 10:05:57 ESTADO
-
28/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2018
-
06/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 06: 09/2018 P041505182001 13:33:19 ESTADO
-
06/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 09/2018
-
27/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 27/08/2018
-
24/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 08/2018
-
10/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2018 P035267182001 10:23:14 ANTONIO
-
10/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 08/2018
-
31/07/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 07/2018 P035267182001 12:45:36 ANTONIO
-
07/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 05/2018
-
09/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 02/2018 NF 07/2018
-
07/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 02/2018 NF 07/18
-
26/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/2017
-
26/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2017 NF
-
22/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 09/2017 DO TJ
-
28/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 28: 06/2016 P041304162001 18:02:24 ANTONIO
-
28/06/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 28: 06/2016
-
23/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 23: 05/2016 P041304162001 14:26:19 ANTONIO
-
03/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 05/2016 NF 048/2016
-
29/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2016 NF 48/16
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
21/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 09/2015 NF
-
02/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 02: 09/2015 P059432152001 15:21:37 ESTADO
-
02/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 09/2015
-
02/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2015
-
06/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 06: 08/2015 P059432152001 14:49:07 ESTADO
-
20/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 07/2015 NF 106/2015
-
16/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 07/2015 NF 106/1
-
26/03/2015 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 26: 03/2015 NF
-
02/12/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2013 NF 185
-
02/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 12/2013
-
02/12/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 12/2013
-
01/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 10/2013 NF 185/2013
-
28/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 09/2013 NF185/13
-
26/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 08/2013 NF
-
07/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2013
-
07/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2013
-
03/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 05/2013 DESP NF 76
-
30/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 04/2013 76/13
-
26/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/2013 NF EXPEçA-SE
-
19/03/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 18: 03/2013
-
19/03/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 18: 03/2013
-
19/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
22/11/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 221120121ESTADO DA PAR
-
14/11/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 12112012
-
30/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30102012
-
18/09/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 18092012
-
18/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18092012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10092012
-
10/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20092012
-
05/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05092012 NF 251: 12
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04/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04092012
-
04/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04092012
-
03/09/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 03092012
-
03/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03092012
-
28/08/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 28082012 SN01
-
28/08/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2012
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Autos digitalizados • Arquivo
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