TJPB - 0125491-20.2012.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:20
Juntada de Petição de cota
-
27/05/2025 22:45
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2025 09:25
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2025 15:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/05/2025 21:42
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:08
Juntada de informação
-
14/04/2025 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2025 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 22:35
Juntada de Petição de cota
-
18/02/2025 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2025 11:52
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0125491-20.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASA), reconsideração da decisão de suspensão e, ainda, a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH do executado.
Em relação ao bloqueio do passaporte e a suspensão da CNH, a dificuldade na localização de bens não pode dar ensejo à imposição de penalidades estranhas à responsabilidade patrimonial do devedor.
Assim sendo, a pretensão do exequente extrapola o razoável, tendo em vista que em nada se relaciona com a possibilidade de satisfação da dívida, pois se revela mesmo desproporcional e inútil ao resultado do processo, considerando que a medida coercitiva não tem aptidão alguma sobre a localização patrimonial, para garantia do crédito perseguido na ação.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: “Agravo de Instrumento Execução por título extrajudicial Decisão que indeferiu pedido visando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado Decisão correta Medida coercitiva que ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade Indeferimento que merece ser mantido Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento n 2048690-31.2020.8.26.0000; Relator Des.
Thiago de Siqueira; 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/04/2020).
Por outro lado, mostra-se razoável e proporcional a inclusão do nome dos executados no SERASAJUD.
Os executados foram regularmente citados, e não efetuaram o pagamento da dívida nem apresentaram embargos à execução.
Nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, desde que não haja pagamento ou garantia do juízo." No caso concreto, verifica-se que os executados não efetuaram o pagamento do débito nem apresentaram bens à penhora, restando configurada a inadimplência.
Ademais, a medida pleiteada encontra amparo na jurisprudência e visa impulsionar o cumprimento da obrigação, sem representar constrangimento indevido ao devedor.
Por fim, a decisão de id. 103068609 foi clara ao dispor que a suspensão somente seria levantada antes do período de um ano se houvesse efetiva informação que leve a existência de bens do devedor.
Meras conjecturas não seriam suficientes para a retomada do feito durante o período de suspensão.
Logo, diante da não apresentação de bens, não merece prosperar o pedido de reconsideração da suspensão determinada.
Pelo exposto: DEFIRO o pedido de inscrição do nome dos devedores no rol de cadastro do SERASAJUD pelo valor indicado em petição de id. 103659534; INDEFIRO o pedido de bloqueio dos passaportes e suspensão de CNH dos devedores; MANTENHO SUSPENSO O PRESENTE FEITO, nos termos do art. 921, III do CPC, de modo que somente será levantada a suspensão antes do período de um ano se houver a efetiva informação de existência de bens do devedor, sendo que meras conjecturas não serão suficientes para a retomada do feito durante o período de suspensão.
Devem os autos aguardar em arquivo pelo período de suspensão, sem prejuízo de posterior reativação.
Ao cartório para as providências necessárias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025. -
05/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 08:49
Juntada de informação
-
04/02/2025 12:29
Determinado o arquivamento
-
04/02/2025 12:29
Determinada diligência
-
04/02/2025 12:29
Deferido em parte o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 08:57
Juntada de informação
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de RICARDO RENAN SERAFIM PINHEIRO em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:38
Juntada de Petição de cota
-
12/11/2024 19:43
Juntada de Petição de memoriais
-
12/11/2024 19:36
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0125491-20.2012.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES EXECUTADO: RICARDO RENAN SERAFIM PINHEIRO, RICARDO RENAN SERAFIM PINHEIRO DECISÃO Vistos, etc.
Resultado via SISBAJUD sem êxito, conforme se vê do extrato que segue à frente.
Execução frustrada por absoluta ausência de bens penhoráveis.
SUSPENDO o presente feito, nos termos do art.921, III, do CPC.
A suspensão somente será levantada antes do período de um ano se houver efetiva informação que leve a existência de bens do devedor.
Meras conjecturas não serão suficientes para a retomada do feito durante o período de suspensão.
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/11/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2024 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/11/2024 18:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 10:57
Processo migrado para o PJe
-
01/11/2024 10:55
Juntada de informação
-
18/09/2024 01:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:54
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 18:37
Indeferido o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 07:24
Juntada de informação
-
17/06/2024 07:17
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 12:26
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos procuração outorgando poderes para advogada Ana Paula Gouveia Leite receber alvarás, uma vez que a constante no id. 30994895, página 46, não há poderes específicos para receber alvarás: JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 17:02
Determinada diligência
-
12/06/2024 17:02
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/06/2024 20:29
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 07:42
Juntada de informação
-
09/04/2024 01:33
Decorrido prazo de RICARDO RENAN SERAFIM PINHEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 06:24
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 10:22
Processo migrado para o PJe
-
18/02/2024 09:22
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2024 04:37
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2023 19:48
Indeferido o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 08:13
Juntada de informação
-
05/09/2023 11:16
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2023 11:10
Determinada diligência
-
25/08/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 08:29
Juntada de informação
-
21/08/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 12:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/05/2023 08:02
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 22:36
Juntada de Petição de cota
-
23/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:45
Outras Decisões
-
10/03/2023 23:27
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 16:48
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 08:38
Juntada de informação
-
29/09/2022 00:05
Juntada de Petição de cota
-
21/09/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 08:10
Juntada de informação
-
21/09/2022 08:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/09/2022 14:05
Outras Decisões
-
19/09/2022 09:48
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 17:05
Decorrido prazo de RICARDO RENAN SERAFIM PINHEIRO em 31/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 16:16
Decorrido prazo de RICARDO RENAN SERAFIM PINHEIRO em 31/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 02:49
Publicado Edital em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0125491-20.2012.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 em desfavor de Nome: RICARDO RENAN SERAFIM PINHEIRO, Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: RICARDO RENAN SERAFIM PINHEIRO, Endereço: R GREGÓRIO DE OLIVEIRA, 156, CXPST 01, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-060, ,atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de CITAR o promovido ELETROMONTEPI, CNPJ Nº 13.***.***/0001-32 por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para que pague a dívida de R$ 10.310,45 (Dez mil, trezentos e 10 reais e quarenta e cinco centavos), no prazo de 3 (três dias), sob pena de penhora de bens (art. 829 e § 1º CPC).
No caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos a metade (art. 827 paragrafo único CPC). O prazo para embargar a execução será de 15 (quinze) dias, a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório.
No prazo para embargos, reconhecendo o credito e comprovando o deposito de 30%, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 509 § 2º do CPC).
Feita a penhora proceda sua imediata avaliação.
Advertindo-se, ainda, que será nomeado curador especial em caso de revelia, (art. 257, IV, CPC). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 12 de maio de 2022.
Eu, NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por ___________________MM.
Juiz de Direito. -
13/05/2022 07:57
Expedição de Edital.
-
12/05/2022 13:20
Expedição de Edital.
-
12/11/2021 09:09
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:31
Deferido o pedido de
-
26/07/2021 07:42
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 07:55
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2021 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 16:18
Juntada de diligência
-
21/07/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 22:47
Determinada diligência
-
24/02/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 14:31
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2021 14:28
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 15:24
Outras Decisões
-
03/07/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 18:52
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 18:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 12:53
Processo migrado para o PJe
-
17/02/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 17: 02/2020 D009073192001 18:07:26 TERCEIR
-
17/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO OFICIO 17: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
17/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2020 NF 31/20
-
17/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 02/2020 18:19 TJEPB30
-
13/02/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2020
-
12/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2019 P019509192001 14:35:24 RICARDO
-
12/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 07/2019
-
09/07/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 09: 07/2019 PUBLICADA
-
08/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2019 P019509192001 17:45:59 RICARDO
-
05/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 07/2019 NF 176/1
-
05/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 07/2019 NF 176/19
-
17/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 06/2019 INT. ORDENADA
-
29/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 03/2019
-
27/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2019 AUTORA
-
07/03/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 03/2019 PUBLICADA
-
01/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 03/2019 NF 47/19
-
01/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 03/2019 NF 047/19
-
22/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 02/2019 CERT. DE CREDITO
-
28/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 01/2019 EXP.CERT. DE CRéDITO
-
19/12/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 19: 12/2018 INFORMACOES AGRAVO
-
29/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 11/2019
-
21/11/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 21: 11/2018 COPIA DECISAO/AGRAVO
-
21/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 11/2018
-
07/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2018 NF 283/1
-
07/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2018 NF 283/18
-
23/10/2018 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 23: 10/2018 EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENT
-
19/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/2018
-
13/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/2018
-
16/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 16: 03/2018 P010530182001 10:45:12 RICA
-
16/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 03/2018
-
08/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 08: 03/2018 P010530182001 17:45:40 R
-
07/03/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 03/2018 PUBLICADA
-
02/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 03/2018 NF 31/18
-
02/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 03/2018 NF 031/2018 EXPEDIDA
-
28/02/2018 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 28: 02/2018 AUTOR INDICAR BENS
-
11/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2017 AUTOR
-
11/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2017
-
10/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 07/2017 ADV/AUTOR
-
07/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/07/2017 015645PB
-
06/07/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 04: 07/2017 PUBLICADA
-
30/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 06/2017 NF 131/1
-
30/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 06/2017 NF 131/2017 EXPEDIDA
-
22/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 06/2017 INTIMAR PARTES/PENHOR/BACEN
-
27/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 01/2017 PETICAO AUTOR
-
27/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2017
-
25/01/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 25: 01/2017 NOTA DE FORO PUBLICADA
-
16/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2016 NF 239/1
-
16/12/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2016 NF 239/2016 EXPEDIDA
-
13/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 12/2016
-
13/12/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2016 INT AUTOR
-
20/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 09/2016 S/MANIFESTACAO
-
29/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 29: 02/2016 CARTA/CITACAO/INTIMACAO
-
23/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 19: 10/2015 CARTA/CITACAO
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
21/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 01/2013 CITACAO ORDENADA
-
11/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 01/2013
-
03/12/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 03122012 JPIA
-
03/12/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2012
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825120-05.2018.8.15.2001
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Alupar Aluminio da Paraiba Industria, Co...
Advogado: Caio Fabio Pereira de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0800743-83.2017.8.15.0261
Maria do Socorro Alves de Morais
Municipio de Aguiar
Advogado: Mauricio Fernandes Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2017 08:57
Processo nº 0001740-83.2011.8.15.0011
Alexandre Patricio Vieira
Hsbc Seguros Brasil S/A
Advogado: Erico de Lima Nobrega
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0800210-08.2016.8.15.0311
Jose Pereira Lacerda
Maria Ana Lacerda
Advogado: Sebastiao Bezerra de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2019 23:41
Processo nº 0002162-20.1995.8.15.0011
Banco Banorte S/A - em Liquidacao
Maria de Fatima Cordeiro de Lima
Advogado: Luciano Batista Maranhao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/1995 00:00