TJPB - 0825120-05.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 03:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/08/2024 12:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/06/2024 11:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/05/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/05/2024 23:59.
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22/04/2024 12:27
Juntada de Informações
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22/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 10:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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05/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0825120-05.2018.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- Ausência do Processo Administrativo – Desnecessidade - Rejeição.
Decadência.
Não ocorrência.
Falta dos requisitos legais – Tributo lançado oficialmente – conhecimento tácito – obrigação implícita – Rejeição da Exceção.
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ALUPAR ALUMINIO DA PARAIBA IND COM E REP LTDA, em face da Fazenda Pública Estadual da Paraíba lhe cobrar dívida relativa a ICMS, tendo como título a(s) CDA(s) nº(s) 020002820143770, objetivando, com a presente, obstar e desconstituir a pretensão executiva.
Em sua peça, a excipiente, pugna em sede de defesa indireta extinção processual, tendo em vista a decadência e a ausência do processo administrativo, precedente obrigatório ao pleito judicial.
Junta documentação, instrumento de procuração, pautando-se no alegado, doutrina e jurisprudência.
Pugna pelo acolhimento da Exceção, para que a CDA seja anulada, extinguindo-se a presente execução.
Impugnação, ID nº 63756005, a Edilidade ofertou impugnação, esclarecendo de forma generalizada sobre os fatos arguidos, entendendo ser totalmente improcedente a presente exceção. É O RELATÓRIO DECIDO.
Não prospera o argumento da excipiente, no tangente à extinção do referido crédito por decadência.
Pois bem.
Constatadas as ditas irregularidades pelo Fisco Estatual, por suposta indevida utilização de créditos, fica impossibilitada, claro, a respectiva autoridade administrativa de homologar o respectivo crédito.
Aqui, o Estado da Paraíba defende que, por não compreender um fato gerador delimitado, mas, sim, todo o período para o qual o procedimento é realizado, o lançamento decorrente de levantamento fiscal estaria sujeito ao prazo decadencial previsto no 173, I, do CTN.
Já o excipiente, por sua vez, alega que, uma vez que a ciência do lançamento ocorreu em dezembro/2010 e o fato gerador do tributo remonta ao período de janeiro a 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010, o imposto estaria sujeito à regra prevista no artigo 150.
Como regra, o artigo 173, I, do CTN, estabelece que o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário se extingue após transcorridos 05 (cinco) anos, contados “do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.
Ora.
Na forma do art. 173, do CTN, o prazo de decadência será quinquenal e sua contagem se dará de acordo com o art. 173.
Ou seja, o marco inicial será o primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não havendo como se aplicar a contagem na forma do art. 150 do CTN, uma vez que não havia fato gerador específico para servir de marco inicial, já que aproveitamento indevido de crédito não é fato gerador de ICMS. “Art. 150.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa”.
O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005) Por meio do recurso repetitivo, o STJ definiu que a aplicação do artigo 150, § 4º, do CTN está restrita aos casos de: (I) tributo sujeito ao lançamento por homologação; (II) quando tenha havido antecipação de seu pagamento; e (III) desde que não esteja comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Assim, caso não atendidos todos os quesitos, prevalece o artigo 173.
In casu, os fatos geradores constantes do Processo administrativo 1272952010-4, em relação ao auto de infração 93300008.09.00000676/2010-10, lavrado na data de 12 de novembro de 2010, são relativos aos exercícios de 2006 a 2010 e a ciência do mesmo se deu em março de 2011 (fl. 188), portanto dentro do prazo decadencial.
Assim, rejeito, de pronto, a arguição de decadência do respectivo crédito tributário.
No tangente a ausência do processo administrativo obrigatório, Inexiste nulidade da certidão de dívida ativa, uma vez que se trata a certidão emitida por Órgão Público Oficial e, por isso, munida de fé-pública.
Da análise dos autos, verifico que a(s) CDA(s) que embasa(m) a presente execução fiscal contem os dados indispensáveis à sua validade e à validade da execução, ou seja, os relacionados nos incisos I ao VI do §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80.
A questão é redutível à verificação da observância do artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, dispondo que: § 5º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
O exame da CDA não confirma a alegação da parte, verificando-se que o título, acompanhado do discriminativo do crédito, consignam os dados pertinentes à apuração do débito, com discriminação dos valores originários, dos juros e da multa, dos termos iniciais de contagem do débito, também indicando os dispositivos legais em que se funda a cobrança, de forma a possibilitar à executada a conferência dos valores cobrados, não se deparando hipótese de CDA com informes incompreensíveis e restando devidamente observadas as exigências da lei.
Diante disso, incumbe ao contribuinte provar a existência de qualquer nulidade, nos termos do art. 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e art. 333, I, do Código de Processo Civil.
O crédito tributário cobrado por meio da certidão de dívida ativa não apresenta nenhuma irregularidade.
Como é sabido, a CDA (Certidão de Dívida Ativa), nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências.
Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga.
Comentários ao código tributário nacional.
Coord.
Carlos Valder do Nascimento.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501).
As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa.
No caso dos autos, a CDA - Nº 020002820143770, preenche(m), a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80.
Verificam-se especificados o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo, pois, qualquer omissão que a nulifique.
Dessa forma, não há como afastar a cobrança do débito reclamado, pois presentes as características essenciais da certidão de dívida ativa, que goza da presunção de certeza e liquidez, razão pela qual afasto a preliminar.
Ademais, a defesa genérica, que não articule e comprove objetivamente irregularidades na CDA, é inidônea à desconstituição da presunção de liquidez e certeza do título executivo.
Assim, ante os fundamentos supra mencionados, é de se rejeitar, como REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, dando-se prosseguimento à execução fiscal.
Condeno o executado em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor do título atualizado, na forma do art. 85, I, do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para se manifestar acerca da ocorrência de possível prescrição.
JOÃO PESSOA, 21 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/10/2022 14:23
Conclusos para decisão
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20/09/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/09/2022 23:59.
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19/08/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 20:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/06/2022 20:59
Conclusos para despacho
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06/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 06:51
Decorrido prazo de ALUPAR ALUMINIO DA PARAIBA INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 17/05/2022 23:59:59.
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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11/05/2022 01:13
Publicado Edital em 10/05/2022.
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09/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Edital
Comarca de 2ª Vara de Executivos Fiscais – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0825120-05.2018.8.15.2001.
Ação: EXECUÇÃO FISCAL.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Executivos Fiscais, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em face de ALUPAR ALUMINIO DA PARAIBA INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP , que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 2ª Vara de Executivos Fiscais-Pb, 8 de maio de 2022.
Eu, Adriana Marcela Athayde de Andrade Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
José Herbert Luna Lisboa, Juiz(a) de Direito. -
08/05/2022 22:40
Expedição de Edital.
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06/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 22:56
Conclusos para despacho
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25/04/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 00:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 00:14
Juntada de Certidão
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17/12/2020 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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14/05/2018 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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