TJPB - 0019140-18.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:48
Baixa Definitiva
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26/05/2025 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRO AUGUSTO CARVALHO GUIMARAES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:29
Decorrido prazo de LEONILDIA BARBOSA DE CARVALHO E SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:29
Decorrido prazo de HENRIQUE SERGIO BARBOSA DE CARVALHO E SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:29
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 22/05/2025 23:59.
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15/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:47
Conhecido o recurso de HENRIQUE SERGIO BARBOSA DE CARVALHO E SILVA - CPF: *24.***.*45-53 (APELANTE) e não-provido
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03/04/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 21:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:26
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2024 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 20:06
Conclusos para despacho
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07/05/2024 20:06
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:51
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2024 17:51
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0019140-18.2015.8.15.2001 REPRESENTANTE: HENRIQUE SERGIO BARBOSA DE CARVALHO E SILVA EMBARGADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA OMISSA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença prolatada, a argumentação do embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é a medida que se impõe ao presente caso.
Vistos, etc.
HENRIQUE SERGIO BARBOSA DE CARVALHO E SILVA, embargante da ação supra epigrafada opôs embargos de declaração à sentença prolatada nos autos, aduzindo que houve omissão do julgado quando a decisão deixou de considerar matéria (fática ou de direito) trazida e amplamente debatida nos autos, pois não menciona todos os pontos dos Embargos à Execução, desconsiderando todo arrazoado sobre os temas trazidos na peça em relação ao contrato de adesão firmado.
Contrarrazões apresentadas ao id. 48848284, requerendo aplicação de multa. É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do NCPC é cristalino ao disciplinar as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
Ocorre que as alegações da embargante não encontram respaldo nem subsistem quando confrontados com a decisão embargada.
Isso porque, analisando a decisão embargada, verifica-se claramente que sua prolação observou os requisitos da lei processual, vislumbrando-se, em seu corpo, o que é ementa, relatório, fundamentação, e dispositivo.
Desta forma, quando da interposição dos aclaratórios, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a contradição, omissão ou obscuridade que alegou, visando tão somente a rediscussão do conteúdo da sentença, com a modificação do dispositivo.
A essa finalidade não se prestam os embargos de declaração, devendo ser buscada por meio do recurso de apelação.
Realmente, analisando a sentença, não se verifica nenhuma omissão em seu texto.
Dessa forma, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Nesse sentido, é oportuno mencionar o julgado infra colacionado e atinente à semelhante situação processual.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO. 1.
O objeto dos embargos é a rediscussão da matéria de mérito. 2.
Mesmo havendo prequestionamento, os embargos de declaração deverão ser rejeitados, quando não houver omissão no acórdão. 3.
Embargos de Declaração não conhecidos. (TRF3 -Processo: AC 728 SP 1999.61.12.000728-6 Relator(a): JUIZA MARLI FERREIRA Julgamento: 17/03/2004 Publicação: DJU DATA:14/05/2004 PÁGINA: 506)
Por outro lado, não vejo como protelatórios os presentes aclatarórios, afastando a aplicação da multa requerida.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, por não se verificarem os vícios apontados, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos sob id. 72381820.
Publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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