TJPB - 0801356-09.2021.8.15.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 08:28
Baixa Definitiva
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05/11/2024 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/11/2024 08:28
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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12/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 09:19
Conhecido o recurso de RAMON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA (RECORRENTE) e não-provido
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10/10/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
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27/08/2024 08:44
Juntada de Certidão
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26/08/2024 20:43
Recebidos os autos
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26/08/2024 20:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 20:43
Distribuído por sorteio
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801356-09.2021.8.15.0441 [Acidente de Trânsito] AUTOR: VANDERLEY XAVIER DOS SANTOS REU: RAMON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Caso alguma das partes não possua representante constituído nos autos, EXPEÇA-SE mandado de intimação para ser cumprido via whatsapp, e-mail ou telefone.
Na hipótese de inexistência desses, cumpra-se via AR.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Caso não haja o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o feito, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido expresso.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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