TJPB - 0001057-66.2016.8.15.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 08:33
Baixa Definitiva
-
25/04/2024 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
25/04/2024 08:32
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE TIAGO DE LIMA OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:03
Decorrido prazo de AMONAILDO BARBOSA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:05
Publicado Acórdão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 08:15
Juntada de Petição de cota
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0001057-66.2016.8.15.0271 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] APELANTE: AMONAILDO BARBOSA DA SILVA, JOSE TIAGO DE LIMA OLIVEIRA - Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO BASILIO DE SOUSA ANDRADE - DF47100-A Advogado do(a) APELANTE: THIAGO BEZERRA DE MELO - PB23782-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJREPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
RECONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CONSEQUENTE RENOVAÇÃO DA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. – Ultrapassado o prazo máximo previsto entre os marcos interruptivos da prescrição, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, levando ao acolhimento da preliminar de prescrição retroativa. – A ausência do Ministério Público na audiência de instrução compromete a legalidade e a integridade do processo, tornando imperativa a aceitação da preliminar de nulidade.
Como consequência, determina-se o retorno do processo ao juízo de origem para a devida renovação da audiência instrutória, garantindo o respeito ao devido processo legal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher as preliminares, para reconhecer a prescrição retroativa em relação ao réu José Tiago de Lima Oliveira e reconhecer o cerceamento de defesa do réu Amonaildo Barbosa da Silva, e declarar a nulidade da audiência de instrução, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por JOSÉ TIAGO DE LIMA OLIVEIRA e AMONAILDO BARBOSA DA SILVA, respectivamente, contra sentença proferida pelo juiz da Comarca do Conde, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os réus, dando-os como incursos no crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), a uma pena, para cada um, de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, sendo substituídas as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam: limitação de fim de semana, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas, no período da tarde, das 13h00min às 18h00min, pelo período de 02 (dois) anos; e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, vigente à época do fato.
Em suas razões recursais (ID 24017675), o apelante JOSÉ TIAGO DE LIMA OLIVEIRA pugnou pelo reconhecimento da prescrição retroativa, para que seja extinta a punibilidade.
Subsidiariamente, pelo reconhecimento da atenuante da confissão, fixando a pena aquém do mínimo legal.
Em contrarrazões ao recurso acima (ID 24017684), o Ministério Público a quo pugnou pelo provimento do recurso, declarando extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva.
O apelante AMONAILDO BARBOSA DA SILVA, em suas razões recursais (ID 24017697), levantou a preliminar de nulidade da sentença, ante a ausência de participação do Ministério Público na audiência de instrução.
Alternativamente, pugnou pela reforma da sentença, para que não seja determinada pena superior a 01 (um) ano.
Nas contrarrazões ao recurso (ID 24017715), o órgão ministerial atuante no primeiro grau requereu o reconhecimento da preliminar, para que se proceda a anulação da audiência de instrução realizada sem a presença do representante do Parquet e dos atos processuais subsequentes (inclusive decisórios), retornando-se o processo à origem para a repetição dos atos instrutórios.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ID 24654460, opinando pelo: a) acolhimento da prejudicial de prescrição, na modalidade retroativa, em relação ao acusado/apelante JOSÉ TIAGO DE LIMA OLIVEIRA; b) acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, em relação ao apelante AMONAILDO BARBOSA DA SILVA; c) ultrapassadas as matérias iniciais, opino pelo desprovimento das pretensões recursais defensivas, mantendo-se a decisão na sua totalidade. É o relatório.
VOTO O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSÉ TIAGO DE LIMA OLIVEIRA e AMONAILDO BARBOSA DA SILVA, dando-os como incursos nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Narra a exordial acusatória que (ID 24017667 – págs. 01/03): “(…) os DENUNCIADOS, portaram armas de fogo, quais sejam, uma espingarda de antecarga (soca-soca) e uma espingarda de cartucho de calibre .32, sem a devida autorização legal e sem registro para tanto.
Com efeito, refletem os fólios que por volta das 11h30min do dia 20 de junho de 2016 policiais militares receberam a informação de que havia uma grande movimentação de caçadores da cidade de Jaçanã/RN que teriam vindo à zona rural da cidade de Picuí/PB para capturar aves conhecidas por arribaçã.
Consta dos fólios que a guarnição se deslocou até o local e efetuou a abordagem dos DENUNCIADOS Amonaildo e José Tiago, que portavam uma espingarda de antecarga (soca-soca) e uma espingarda de cartucho de calibre .32, respectivamente, sem a devida autorização legal e sem registro para tanto.
Desse modo, os indícios de autoria e materialidade restam comprovados.(…)” Finda a instrução processual, o juiz a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os réus, dando-os como incursos no crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), a uma pena, para cada um, de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, sendo substituídas as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam: limitação de fim de semana, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas, no período da tarde, das 13h00min às 18h00min, pelo período de 02 (dois) anos; e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, vigente à época do fato.
Pois bem.
DO RECURSO APELATÓRIO DO RÉU JOSÉ TIAGO DE LIMA OLIVEIRA A defesa do recorrente pugnou pelo reconhecimento da prescrição retroativa, para que seja extinta a punibilidade do réu e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da atenuante da confissão, fixando a pena aquém do mínimo legal.
A prescrição retroativa, uma modalidade de prescrição da pretensão punitiva do Estado, é regulada pela pena imposta, conforme o art. 110, §1º do Código Penal, desde que a sentença tenha transitado em julgado para a acusação ou após o indeferimento de seu recurso.
Portanto, não pode ser reconhecida na própria sentença condenatória devido à falta de um pressuposto essencial.
A Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “a prescrição da ação penal é regulada pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, situação presente neste caso.
O recorrente foi condenado a 02 (dois) anos de reclusão pelo cometimento do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Assim, levando em conta o art. 109, inciso V do Código Penal, a prescrição, neste caso, ocorreria em 04 (quatro) anos.
No caso, destaca-se dos autos que o réu detinha 19 (dezenove) anos ao tempo do cometimento do delito.
Vê-se que o artigo 115 do CP menciona: “São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”. (grifos) Ademais, os incisos I e IV do art. 117 do Código Penal determinam que o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível interrompem a prescrição.
Considerando que a denúncia foi recebida em 02 de setembro de 2016 e a sentença foi proferida em 02 de abril de 2019 e publicada em 09 de janeiro de 2020, tendo decorrido mais de 02 anos, conclui-se que a prescrição deve ser reconhecida, levando à declaração da extinção da punibilidade do réu em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Portanto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva retroativa do réu JOSÉ TIAGO DE LIMA OLIVEIRA, tendo em vista o transcurso do período prescricional previsto no art. 109, V, do Código Penal, entre o recebimento da denúncia e a sentença, considerando a pena aplicada.
DO RECURSO APELATÓRIO DO RÉU AMONAILDO BARBOSA DA SILVA A defesa do réu levantou a preliminar de nulidade, ante a ausência de participação do Ministério Público na audiência de instrução.
Alternativamente, pugnou pela reforma da sentença, para que não seja determinada pena superior a 01 (um) ano A análise das evidências apresentadas no processo indica que assiste razão à defesa ao apontar que a falta de um representante do Ministério Público durante a audiência de instrução constitui uma nulidade processual, o que deveria ter resultado na anulação desse ato.
A nulidade processual é estabelecida sempre que a violação de uma norma processual penal acarreta prejuízo aos direitos das partes ou quando há uma presunção legal de prejuízo devido à violação de uma formalidade considerada essencial.
De acordo com os princípios processuais, não é atribuição do juiz produzir provas, e a condução direta da oitiva de testemunhas pelo magistrado contraria o estabelecido pelo Código de Processo Penal, especialmente o artigo 212.
Veja-se: Art. 212.
As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Conforme registrado no termo de audiência (ID 24017667 – pág. 100), na ausência do representante do Ministério Público, o juiz conduziu a oitiva da testemunha de acusação José Joelson de Lima Fernandes e, diante da ausência de Davidson Cunha da Silva, optou por dispensá-lo.
Posteriormente, o magistrado realizou o interrogatório dos acusados e concedeu prazo para as partes apresentarem suas alegações finais por escrito, em desacordo com o art. 212 do CPP.
Portanto, o recurso apelatório da defesa merece ser acolhido, e a audiência de instrução realizada sem a presença do representante do Ministério Público deve ser anulada, levando à consequente anulação da sentença condenatória.
Assim, ante todo o exposto, acolho a preliminar de prescrição levantada, para, em consequência, declarar extinta a punibilidade do réu JOSÉ TIAGO DE LIMA OLIVEIRA em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, tendo em vista o transcurso do período prescricional previsto no art. 109, V, do Código Penal, entre o recebimento da denúncia e a sentença, considerando a pena aplicada; bem como acolho a preliminar de cerceamento de defesa do réu AMONAILDO BARBOSA DA SILVA, para anular os atos judicias a partir da audiência de instrução, com o consequente retorno do processo ao juízo de origem, para a devida renovação da audiência instrutória. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Vital de Almeida, decano no exercício da Presidência da Câmara Criminal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Batista Vasconcelos, Juiz convocado para substituir o Exmo.
Sr.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, que assumiu a relatoria do processo, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 1º vogal, e Ricardo Vital de Almeida, 2ª vogal.
Acompanhou a sessão virtual o Excelentíssimo Senhor Joaci Juvino da Costa Silva, Procurador de Justiça.
Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada em 04 de março de 2024 e encerrada em 11 de março de 2024.
Dr.
João Batista Vasconcelos Juiz convocado/Relator -
15/03/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:24
Juntada de Documento de Comprovação
-
12/03/2024 13:48
Conhecido o recurso de AMONAILDO BARBOSA DA SILVA (APELANTE) e JOSE TIAGO DE LIMA OLIVEIRA (APELANTE) e provido
-
11/03/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2024 17:18
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2024 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:03
Juntada de Petição de parecer
-
23/10/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813368-26.2024.8.15.2001
Michel Araujo Ataide
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2024 14:16
Processo nº 0853167-86.2018.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Nesildo Saldanha de SA
Advogado: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/09/2018 15:53
Processo nº 0806185-04.2024.8.15.2001
Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
Tiago Caldas Dias
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 09:33
Processo nº 0800930-64.2021.8.15.2003
Alberto Carvalho de Medeiros
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2021 22:41
Processo nº 0800930-64.2021.8.15.2003
Alberto Carvalho de Medeiros
Banco do Brasil
Advogado: Victor Salles de Azevedo Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 11:20