TJPB - 0862523-66.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0862523-66.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIA LUCIA SAMPAIO NUNES REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO
Vistos.
Intime-se o executado para pagar, voluntariamente, o débito indicado na petição de ID 109269376, nos termos do art. 523 do CPC, sob as advertências do art. 523, § 1º, do mesmo diploma processual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fica o executado já intimado e ciente de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
19/03/2025 23:17
Determinada diligência
-
18/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 12:46
Determinada diligência
-
13/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 07:51
Recebidos os autos
-
12/02/2025 07:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/12/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/12/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862523-66.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 22:12
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862523-66.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Os embargos de declaração não se prestam a discutir a (in)justiça do julgado, mas sim para tratar da hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, do CPC, o que, de certo, não restou evidenciado nos autos, pois o embargante postula a rediscussão do caso, sob sua ótica acerca da justiça ou não da decisão desafiada.
Pelo exposto, não cabem os embargos de declaração para a hipótese em tela, mas sim a interposição de recurso apelatório para a pretensão alnejada, erro in procedendo ou erro injudicando.
Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração, pois não há o cumprimento efetivo das disposições do artigo 1.022, do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 11:41
Não conhecidos os embargos de declaração
-
20/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 11:02
Deferido o pedido de
-
16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2024 18:37
Conclusos para julgamento
-
20/04/2024 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2024 00:51
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:51
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/04/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862523-66.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes promovidas, para no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0862523-66.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: CLELIA LUCIA SAMPAIO NUNES REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ambas qualificadas e representadas por advogados devidamente constituídos.
Narra a parte autora, em suma, aposentada do INSS e contraiu empréstimo bancário junto a promovida para o pagamento de quatro empréstimo no Banco do Brasil, recebeu o valor de R$ 7.100,00 e pagou a dívida, porém, o banco promovido realizou dois novos empréstimos: 1° empréstimo: 94 parcelas de R$ 105,41 2° empréstimo cartão de crédito consignado: 336,22, com descontos em folha do INSS verificados nos meses de julho e setembro, sem, contudo, não quitar dois empréstimos junto ao Banco do Brasil.
Pediu a restituição dos valores descontados indevidamente a partir de julho de 2022 no valor de R$ 2.398,98 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos); condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 e condenar o réu a se abster dos descontos nos proventos da autora; condenar em R$ 24.098,10 por descumprimento da Lei Estadual n. 11.353/2019, bem como ao pagamento das custas e honorários e 20% sobre o valor da causa.
Liminar deferida.
Citada, a parte promovida alegou legalidade dos descontos e que os contratos questionados pela autora já foram quitados.
Diz que ocorreu o cancelamento desses contratos e a devolução de R$ 672,44 referente a parcela de R$ 336,22 que foi descontada nos meses de julho e setembro de 2022.
Bem como, a devolução de R$ 1.159,51 (referente à 11 parcelas descontadas de julho de 2022 a maio de 2023), juntado comprovantes.
Alega que a contratação do empréstimo é legitima, sendo repassado os valores mencionados em proposta de acordo, conforme comprovadamente acima alegado, ora, não há nenhuma ação, omissão ou dolo-culpa, e, portanto, data vênia, não há que se falar em responsabilidade civil e tampouco em danos morais.
Juntou extrato de liquidação e quitação dos contratos no ID 77201907.
Comprovou que os débitos do cartão de crédito foram devidos, em razão da utilização do mesmo, conforme ID 77201910.
Pugnou pela improcedência da ação.
Impugnação apresentada.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
Trata-se de ação de pretensão anulatória de negócio jurídico avençado entre as partes, descrito na exordial, declaratória de ilegalidade de retenção de salário enquanto verba alimentar, sem autorização legal em conta da autora.
A partir disso, levanta-se o seguinte ponto controvertido se havia ou não autorização legal para a retenção de valores na conta-salário da promovente, além de condenação por infringência da Lei Estadual n. 11.353/2019.
Entendo que a parte autora não se desincumbiu de provar o seu direito, consoante disposto no art. 373, inc.
I do CPC, como veremos. É fato incontroverso que a promovente contraiu empréstimos, tendo recebido valores e efetuado a quitação de débitos junto ao Banco do Brasil, conforme sua própria narrativa, tendo obtido crédito pessoal.
Também, é incontroverso de que a promovente possuiu a promovida relação negocial de cartão de crédito com dívida conforme ID 77201910.
Porém, esse contrato já encontra-se encerrado pela promovida, não havendo ilegalidade nos descontos em folha.
Defende a promovente a ilicitude da contratação por a parte promovida ter infringido as regras da Lei Estadual n. 11.353/2019 e pede condenação no valor de R$ 24.098,10 (vinte e quatro mil noventa e oito reais e dez centavos).
Entendo pela inexistência de prática de ato ilícito do negócio jurídico avençado entre as partes, posto que a parte autora reconhece a celebração do contrato e a utilização do crédito, não podendo a parte valer-se da própria torpeza para pedir a defender prática de ato ilícito da promovida e pedir condenação vultosa, quando a própria autora deu causa.
Nesse sentido, inexiste prática de ilicitude tendo em vista a liberdade de contratar prevista no art. 421, do Código Civil.
A conduta negocial da promovida é lícita e restou provado pela mediante os documentos juntados nos Ids 77201899, 77201899, 77201899, 77201899, 77201899, 77201899 e 77201899.
Assim, a parte ré, demonstrou através dos documentos juntados que os descontos e sua forma foram pactuados entre as partes, não havendo que se falar em ilegalidade do negócio jurídico.
A parte ré, demonstrou a ausência de ilicitude do negócio jurídico celebrado, através das assinaturas do contrato e autorização expressa da autora para a efetivação dos descontos.
Portanto, a parte ré cumpriu o disposto no art. 373, inc.
II, do CPC.
No caso sob julgamento, não há que se falar em dever de indenização nem por danos morais, nem por danos materiais.
A licitude da contração demonstra a ausência de nexo de causalidade entre fato e dano, ou seja, que a autora tivesse sofrido constrangimentos ou cobranças indevidas no âmbito moral.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer para sobrestar os descontos no patamar mínimo do valor das faturas do cartão de crédito, também não deve ser acolhido porque não há abusividade dos mesmos, tendo em vista a ausência de ilegalidade na contratação dos serviços utilizados, como demonstrado acima, conforme contrato apesentado pela parte promovida.
III DISPOSITIVO Isto posto, e do mais que constam nos autos, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formalizados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo promovente, observando-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC, ficando suspensa sua execução.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
14/03/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 09:26
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 09:59
Outras Decisões
-
04/10/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de CLELIA LUCIA SAMPAIO NUNES em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 05:14
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
21/09/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 07:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:27
Deferido o pedido de
-
21/03/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/03/2023 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
09/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de CLELIA LUCIA SAMPAIO NUNES em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/03/2023 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
20/12/2022 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/12/2022 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2022 11:16
Juntada de Petição de procuração
-
08/12/2022 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/12/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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