TJPB - 0833201-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 03:41
Decorrido prazo de RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:03
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/10/2024 00:31
Decorrido prazo de RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0833201-64.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO EXECUTADO: HB VIDROS VARANDA EUROPEIAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA DECISÃO Vistos etc.
O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos sócios da empresa ré no polo passivo, diante da impossibilidade de localização de bens penhoráveis da pessoa jurídica.
Intimada a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, não o fez.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto.
Desta feita, INDEFIRO o pleito autoral negando a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/10/2024 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 21:33
Indeferido o pedido de RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO - CPF: *74.***.*53-44 (EXEQUENTE)
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28/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:29
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0833201-64.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO EXECUTADO: HB VIDROS VARANDA EUROPEIAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA DESPACHO Vistos etc.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatados os requisitos legais (desvio de finalidade empresarial, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, etc), não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto ou pelo fato de a empresa estar “INAPTA”.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para apresentar provas do preenchimento dos requisitos do caput do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC, sob pena de extinção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/09/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 07:30
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:03
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0833201-64.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO EXECUTADO: HB VIDROS VARANDA EUROPEIAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 22:05
Conclusos para despacho
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30/06/2024 22:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2024 19:29
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0833201-64.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO EXECUTADO: HB VIDROS VARANDA EUROPEIAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
22/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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13/04/2024 19:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/04/2024 19:43
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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10/04/2024 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:06
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0833201-64.2023.8.15.2001 [Serviços Profissionais, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO REU: HB VIDROS VARANDA EUROPEIAS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/02/2024 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:02
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2024 10:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/01/2024 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/01/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/01/2024 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/12/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/01/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 28/11/2023 11:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2023 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 20:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/11/2023 11:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/10/2023 14:59
Juntada de Termo de audiência
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16/10/2023 14:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) convertida em diligência para 18/10/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 23:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/10/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/08/2023 20:15
Expedido alvará de levantamento
-
24/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/06/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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