TJPB - 0812559-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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09/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 10:51
Juntada de Petição de informação
-
13/06/2025 01:34
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812559-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de dezembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812559-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 21:34
Outras Decisões
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11/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/09/2024 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/08/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
22/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/08/2024 20:34
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 16:50
Juntada de Ofício
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22/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/08/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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21/06/2024 13:51
Recebidos os autos.
-
21/06/2024 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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21/06/2024 13:49
Juntada de Informações
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05/05/2024 21:02
Juntada de Petição de informação
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23/04/2024 01:26
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0812559-36.2024.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI(*50.***.*59-45); ANDRE FIGUEIREDO COUTINHO(*33.***.*60-94); FABIO FIGUEIREDO COUTINHO(*89.***.*55-87); RENATA KAREN DANTAS BEZERRA CAVALCANTI(*49.***.*13-40); SOARES E ARNAUD - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCAO LTDA - ME(19.***.***/0001-79);
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência proposta por ANDRÉ FIGUEIREDO COUTINHO e FABIO FIGUEIREDO COUTINHO em face de SOARES E ARNAUD-EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÃO LTDA-ME.
Alegam os autores terem celebrado contrato de promessa de compra e venda de duas unidades imobiliárias em construção no residencial Feliciano Neto localizado no lote de terreno próprio 0057, Quadra 65 na rua João Gabinio de Carvalho, Loteamento Jardim Marissol, João Pessoa/PB: I) Apto nº 202, 1º Andar, posição Nascente Sul com aproximadamente 52,76m²; II) 50% do apto 403, 2º andar, posição Norte/Oeste com 52,76m².
Afirmam ter pago o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) no ato de assinatura do contrato.
Entretanto, apesar da obra ter sido concluída em meados de 2020 vêm encontrando os seguintes problemas: I) Com relação ao apartamento nº 202, a ré vem se recusando em realizar a transferência de acordo com a cláusula VI do contrato sub judice; II) O apto 403, que os autores teriam direito a 50%, aparentemente não foi construído.
Ao final, requereram a concessão da tutela antecipada para registro de protesto contra alienação do bem. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ou seja, para a concessão da tutela antecipatória, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
Assim consignado, no presente caso, tem-se que a probabilidade do direito dos autores encontra-se demonstrada, posto que celebraram contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel e estão impedidos de usufruir a propriedade do bem.
O periculum in mora igualmente se encontra presente, tendo em vista a possível venda do imóvel antes da citação ou decorrer do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o Cartório de Registro de Imóveis Eunápio Torres, proceda com o registro de protesto contra alienação do bem imóvel de Matrícula 138.640, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Intimem-se as partes da presente decisão e oficie-se ao CRI.
Prosseguindo.
Preenchidos os requisitos da petição inicial, designe-se a audiência de conciliação (com antecedência mínima de 30 dias), a realizar-se na sala de audiências do CEJUSC.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
19/04/2024 22:34
Juntada de Ofício
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11/04/2024 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE FIGUEIREDO COUTINHO - CPF: *33.***.*60-94 (AUTOR) e FABIO FIGUEIREDO COUTINHO - CPF: *89.***.*55-87 (AUTOR).
-
11/04/2024 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:01
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0812559-36.2024.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI(*50.***.*59-45); ANDRE FIGUEIREDO COUTINHO(*33.***.*60-94); FABIO FIGUEIREDO COUTINHO(*89.***.*55-87); SOARES E ARNAUD - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCAO LTDA - ME(19.***.***/0001-79);
Vistos.
Os autores, um empresário e o outro corretor de imóveis, em litisconsórcio, requereram justiça gratuita de forma genérica, sem anexar nenhum documento probatório.
A justiça gratuita só deve ser concedida àquelas pessoas que se encontrem em situação de hipossuficiência financeira.
Diante do exposto, antes de indeferir a benesse, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda ou, alternativamente, pagar as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/03/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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