TJPB - 0801176-49.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 07:01
Recebidos os autos
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10/07/2024 07:01
Juntada de Certidão de prevenção
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13/05/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:27
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 00:23
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801176-49.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: HELENA SALES DA SILVA Endereço: Rua Joao Agripino De Oliveira, 118, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I – RELATÓRIO HELENA SALES DA SILVA ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados na exordial.
Alegou, em síntese, que sofreu descontos indevidos em sua conta, oriundos de “encargos limite de crédito” desde 04/05/2015 até 03/02/2020.
Requereu declaração de inexistência do contrato de empréstimo e de crédito pessoal, além de indenização material e moral.
Gratuidade deferida em parte - ID Num. 72903150, com recolhimento das custas processuais - ID Num. 74633728.
Citado, o promovido apresentou contestação - ID Num. 76723871, suscitando a preliminar de falta de interesse de agir, conexão e prescrição trienal.
No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que os descontos são oriundos da utilização do cheque especial, cujo uso acarreta cobrança de encargos e juros.
Destacou que a autora é frequente utilizadora do cheque especial que lhe é disponibilizado.
Juntou extratos bancários apresentando a movimentação financeira da autora e o uso do ‘saldo devedor’ pela parte autora.
A parte autora impugnou a contestação - ID Num. 78499392.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Da prescrição Em sua contestação, o réu alegou a ocorrência da prescrição trienal, defendendo que a relação existente com o autor é regida pelo Código Civil, de modo que o prazo para ajuizamento da presente demanda seria de três anos, nos termos do art. 205 do referido diploma legal.
A alegação da parte ré de que o direito do autor estaria prescrito não merece prosperar.
Isso porque, a prescrição no presente caso deve ser averiguada nos termos do art. 27 do CDC – Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, tratando-se de descontos sucessivos, o prazo prescricional se verifica a partir de cada desconto.
Assim o sendo, tendo em vista que consta dos autos descontos realizados no ano de 2020, não vislumbro a ocorrência da prescrição como alegado pelo réu.
Por outro lado, considerando a relação de consumo existente entre as partes, reconheço como prescrita a pretensão de restituição das parcelas que ultrapassem os cinco anos desde a propositura da presente demanda.
Da Conexão Diz o artigo 55, do CPC, dispõe que "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
A parte ré alegou a conexão entre esta ação e as ações 08011522120238150141, 08011513620238150141, 08011756420238150141 e 08023352720238150141.
Ocorre que, consultando estes autos e aqueles, verifiquei que inexiste razão para reunião das ações, eis que são ações distintas, onde, apesar de serem comuns as partes em algumas delas, não são comuns o pedido ou a causa de pedir.
Esclareço que a ação 08011522120238150141 diz respeito a Mora de Crédito Pessoal e foi julgada.
Já a ação n. 08011513620238150141 discute a cobrança de tarifas bancárias.
A ação 08011756420238150141 trata de anuidade de cartão de crédito com o banco Next, enquanto a ação 0804864-53.2022.8.15.0141 diz respeito a Mora de Crédito Pessoal.
Como se vê, também não existe risco de decisões conflitantes ou contraditórias para se amoldar à hipótese prevista no § 3°.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da cobrança denominada Encargo Limite de Crédito Inicialmente, destaco que os pedidos da inicial fazem referência a empréstimos, créditos pessoais, requerendo a declaração de inexistência desses contratos, mas não esclarece como se deram e quais seriam eles, especificando cada um, de modo que, entendo que se tratou de erro material, quando da utilização de petição inicial pronta, o que é comum no meio jurídico.
Assim sendo, passarei a analisar o pedido referente à declaração de inexistência de encargos referentes à utilização do limite de crédito, sua devolução e os danos morais decorrentes desses descontos, como requereu o autor.
Tratando-se de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
A parte autora defende que as cobranças a título de “encargos limite de crédito” são abusivas e que desconhece a sua origem, razão pela qual pretende a repetição do que foi descontado e a condenação em dano moral.
O promovido, em sua peça de defesa, esclareceu que a cobrança intitulada de “Enc Lim Cred”, são oriundas da utilização, pela parte autora, do seu limite pré-aprovado de crédito, mais conhecido popularmente como cheque especial, cuja utilização gera cobranças de encargos e juros.
Para comprovar a regularidade das cobranças, o promovido acostou aos autos o extrato da conta bancária do autor, através do qual se infere, de forma cabal, que a parte autora rotineiramente utilizava os serviços de crédito especial, ensejando a justa cobrança de tarifas. É preciso registrar que tais cobranças incidiram justamente quando a conta bancária do autor ficou com saldo negativo, ou seja, na linguagem bancária-financeira, foram cobrados juros quando o autor entrou no cheque especial.
Logo, a própria autora utilizou o serviço de crédito bancário, surgindo para a instituição financeira o direito à contraprestação pelo serviço, que é remunerado por meio dos juros, e a obrigação de recolher o imposto sobre operações financeiras (IOF), de competência federal.
Quanto aos encargos pelo limite de crédito, eles detém a natureza de juros compensatórios.
Não se pode esquecer que os juros compensatórios/remuneratórios são presumidos no mútuo, por força do art. 591 do Código Civil.
Por sua vez, o Banco Central do Brasil publicou a Resolução nº. 4.765, de 25 de novembro de 2019, editada pelo Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI), https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o&numero=4765 .
Inicialmente, diga-se que essa resolução conceituou que “define-se como cheque especial a concessão de limite de crédito rotativo vinculado à conta de depósitos à vista” (Parágrafo único do art. 1º).
Que foi o que ocorreu com a parte autora, diante de débito que ultrapassava o montante de recursos em sua conta, foi utilizado o limite rotativo para haver o pagamento da despesa e o consumidor não ficar em situação de inadimplente em relação àquele débito.
Já em seu art. 3º, dispôs que “As taxas de juros remuneratórios cobradas sobre o valor utilizado do cheque especial estão limitadas a, no máximo, 8% (oito por cento) ao mês”.
Ainda que se questione o alto percentual mensal, os juros cobrados não extrapolaram os limites fixados pelos órgãos do sistema financeiro nacional.
Assim, tal cobrança configura exercício regular de direito da instituição financeira, não havendo ato ilícito nem ressarcimento pela instituição financeira.
Vê-se que a parte autora agiu de forma livre e espontânea, externando a sua vontade ao optar pela utilização do limite de crédito, eis que recorrentemente efetuava operações de saques e pagamentos em valores superiores ao saldo disponível em conta dando causa aos descontos realizados de forma regular pela instituição financeira, em razão da inadimplência.
Em conclusão, inexistiu a alegada falha na prestação de serviço da instituição financeira, que agiu amparada pela Resolução n. 3.919/10 do BACEN; III - Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14 , § 3º , I do CDC.
Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito, não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
15/03/2024 05:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 05:25
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 23:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 21:32
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 15:36
Decorrido prazo de HELENA SALES DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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27/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 16:46
Conclusos para despacho
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10/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELENA SALES DA SILVA (*46.***.*75-87).
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10/05/2023 17:18
Gratuidade da justiça concedida em parte a HELENA SALES DA SILVA - CPF: *46.***.*75-87 (AUTOR)
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24/03/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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