TJPB - 0840528-31.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:38
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 13:38
Transitado em Julgado em 27/07/2025
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27/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:05
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0840528-31.2021.8.15.2001 Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA Advogado: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB/PB Nº 30.788-A) Apelado: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Advogado: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB/SP 98.628) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo réu contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e reconheceu a exigibilidade do débito oriundo de contrato de mútuo bancário, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 101.229,77.
O recorrente sustenta a prescrição da pretensão de cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação monitória em contrato de mútuo bancário e se houve prescrição da pretensão de cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em contrato de mútuo bancário é de cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela do contrato, conforme o princípio da actio nata previsto no art. 189 do Código Civil.
O vencimento antecipado da dívida, ainda que previsto contratualmente, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data do vencimento da última parcela.
No caso concreto, o contrato teve como termo inicial o dia 24/11/2010 e a última parcela venceu em 22/12/2016.
Assim, o prazo prescricional de cinco anos expiraria em 22/12/2021.
Como a ação monitória foi ajuizada em 14/10/2021, não há prescrição a ser reconhecida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se incólume a sentença.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para a propositura da ação monitória baseada em contrato de mútuo bancário é de cinco anos, contados do vencimento da última parcela, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data do vencimento da última parcela.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 206, §5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.730.186/PR, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/10/2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.051.949/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 05/09/2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.587.464/CE, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 09/03/2017.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO BARBOSA DA SILVA, irresignado com sentença do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, da Comarca da Capital, que, nos presentes autos de "AÇÃO MONITÓRIA", proposta pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO e REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, constituindo de pleno direito o Título Executivo Judicial no valor de R$ 101.229,77 (cento e um mil e duzentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), a ser monetariamente corrigido pelo INPC a partir do ajuizamento, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o promovido em custas e honorários advocatícios, que mantenho em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de deferir neste momento a gratuidade de justiça ao réu.” Em suas razões, defende o apelante a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput e 1.013).
Versam os autos acerca de ação monitória lastreada em contrato de empréstimo bancário.
O juízo singular julgou procedente a pretensão autoral, rejeitando os embargos monitórios interpostos pelo apelante, constituindo de pleno direito o Título Executivo Judicial, no valor de R$ 101.229,77 (cento e um mil e duzentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos).
Nas suas razões, o recorrente assevera que a pretensão de cobrança da dívida resta prescrita.
Pois bem.
O prazo prescricional da ação monitória fundada em dívida de mútuo é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, a contar da data de vencimento da última prestação, conforme entendimento consolidado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 17/10/2018).
Assim, conforme entendimento consolidado pelo STJ, por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata- art. 189 do CC).
Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de dívida fundada em contrato bancário, tampouco, a eventual demora da citação por razões inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário ou eventual inércia do exequente.
Veja-se: “O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela.
Precedentes.” (STJ - AgInt no REsp 1587464 / CE Julgamento: 09/03/2017 - Relatora Ministra: NANCY ANDRIGHI). “[...] O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ que o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela ( AgInt no AgInt no AREsp 1.051.949/RS , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe de 05/09/2017).
No mesmo sentido: APELAÇÃO – Execução de titulo extrajudicial - Sentença de extinção, reconhecendo a prescrição, fundada no vencimento antecipado da dívida - Prescrição afastada - Em consonância com orientação consolidada pelo C.
STJ, o termo inicial do prazo prescricional deve ser computado a partir do vencimento da última prestação da obrigação de execução continuada, independentemente da existência de cláusula prevendo vencimento antecipado em caso de inadimplemento - Sentença anulada, determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito - Recurso provido. (TJSP - AC: 10087515320168260048 SP 1008751-53.2016.8.26.0048, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 13/04/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021) Logo, uma vez que, conforme se vislumbra no contrato em referência (id. 84102769), o mesmo tem como termo inicial da data de 24/11/2010, e como data do pagamento da última parcela, 22/12/2016, de modo que a prescrição só ocorreria em 22/12/2021 e, tendo sido a ação distribuída em 14/10/2021, resta afastado o reconhecimento da prescrição.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença.
Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a Taxa Selic, a partir da vigência do Código Civil (11.01.2003), conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.008.426/PR). É como voto.
Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento.
João Pessoa, data a assinatura eletrônicas.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
28/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:00
Conhecido o recurso de FRANCISCO BARBOSA DA SILVA - CPF: *25.***.*83-91 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2025 08:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/04/2025 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 07:21
Conclusos para despacho
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26/02/2025 07:21
Juntada de Certidão
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25/02/2025 21:13
Recebidos os autos
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25/02/2025 21:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 21:13
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0840528-31.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE DO PROMOVIDO PELO DÉBITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS APRESENTADOS.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de FRANCISCO BARBOSA DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Narra o autor que é credor do promovido em decorrência de contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 465171907.
Alega que em que pese a assinatura do requerido obrigando-se a proceder com os pagamentos, não houve a contraprestação devida pelo réu, acarretando o vencimento antecipado da avença nos termos previstos no instrumento firmado entre as partes, razã pela qual buscou o promovente a prestação jurisdicional.
Declarada a incompetência territorial para o processamento do feito pela 7ª Vara Cível da Capital (Id. 49932365).
Os autos aportaram neste juízo, momento em que foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (id. 53458155) com a expedição do competente mandado monitório.
Devidamente citado, o promovido apresentou Embargos Monitórios, alegando em sede preliminar a prescrição da cobrança, impugnando a gratuidade de justiça concedida à empresa e a cobrança de valores em excesso.
Contrarrazões aos Embargos Monitórios apresentados no Id. 87819108 É o que importa relatar.
DECIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: Prescrição A parte embargante alega a prescrição da cobrança, uma vez que as parcelas inicial no ano de 2013.
Embora a nossa legislação pátria não fixe prazo para utilização dessa medida judicial, as fontes do direito vêm estabelecendo que o prazo de prescrição da ação monitória é quinquenal, obedecendo aos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil: verbis: Art. 206.
Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
E além disso, se trata de entendimento pacífico da jurisprudência que o vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial da prestação que, no caso das obrigações de trato sucessivo, é o vencimento da última parcela.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
INADIMPLEMENTO DE PARCELAS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO.
ART. 1.425, III, DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INI-CIAL DE CONTAGEM.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DAS PRES-TAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PROSSEGUIMENTO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA DÍVIDA. - Mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela (STJ - REsp 1292757/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 14/08/2012, DJe 21/08/2012).
Precedentes do STJ. - Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição ocorre apenas em relação à execução das parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da execução, consoante o disposto no Art. 206, §5º, I, do Código Civil. - Tratando-se de Ação Monitória para cobrança de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data do vencimento da obrigação. (TJMG - Apelação Cível 1.0693.10.011315-0/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 19/06/2020).
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CON-TRATO BANCÁRIO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AFASTADA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INA-DIMPLEMENTO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO.
TERMO INICIAL.
VENCI-MENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em ação monitória, que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela ré em seus embargos e julgou improcedente o pedido formulado pela autora, resolvendo o processo na forma do art. 487, II, do CPC. 2.
Da prejudicial de prescrição. 2.1.
O prazo para ajuizamento de ação monitória lastreada em título sem forca executiva é de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. 2.2.
O vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento não altera o marco inicial do lapso prescricional que, nos contratos de trato sucessivo, ocorre com o vencimento da última prestação prevista no contrato. 2.3.
Na hipótese vertente, o vencimento da última mensalidade se deu em 30/6/16, sendo essa data o marco inicial temporal para a contagem da prescrição qüinqüenal. 2.4.
De outro lado, a ação monitória foi ajuizada em 22/6/16, tendo havido a citação em 13/7/17, dentro, pois, do lapso prescricional. 2.5.
Assim, não há se falar em prescrição da pretensão monitória. 3.
Sentença cassada.
Recurso provido. (Acórdão 1097310, 20160310122558APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no DJE: 21/5/2018.
Pág.: 752/774).
Assim, considerando que, in casu, o vencimento da última parcela dos contratos se encontrava previsto para 31/07/2019, sendo a ação proposta em Janeiro de 2024, e tendo em vista a incidência ao caso do prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Por tais motivos, rejeito a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré.
MÉRITO: Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais, devendo ser julgado antecipadamente.
Estabelece o art. 700, inciso I, do C.P.C que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a lei quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Ainda, impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial.
Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor.
Isso porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente possam ser opostos pelo devedor.
In casu, a pretensão do autor vem amparada induvidosamente em prova escrita, consubstanciada no contrato de Id. 84102769, o que não foi impugnado devidamente pelo promovido, trazendo a certeza e a liquidez da obrigação.
A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da contratação, restando, assim, a parte ré devedora da parte autora, mormente ao se considerar que a parte ré não nega a existência da contratação.
Ademais, não comprovou a parte ré o adimplemento do débito, limitando-se a argumentar que a dívida não poderia ser cobrada ante a prescrição quinquenal, o que não prospera, tendo em vista que o contrato se trata de prestações sucessivas.
Portanto, não há outra conclusão que não seja a de que, não tendo a parte ré cumprido com o pagamento das parcelas decorrentes do contrato firmado entre as partes, restou configurada a obrigação positiva e líquida que deveria ter sido cumprida.
Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu.
Em que pese a alegação de excesso de execução, também não vislumbro tal cabimento.
A atualização da dívida foi devidamente amparada nos termos contratuais (Id. 49890317), de modo que a alegação de excesso se mostra totalmente genérica, não se prestando a impugnar devidamente os cálculos do autor.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO e REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, constituindo de pleno direito o Título Executivo Judicial no valor de R$ 101.229,77 (cento e um mil e duzentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), a ser monetariamente corrigido pelo INPC a partir do ajuizamento, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o promovido em custas e honorários advocatícios, que mantenho em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de deferir neste momento a gratuidade de justiça ao réu.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no PJe.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado: 1) EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; 2) APÓS, INTIME o promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do CPC, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. 3) Com a manifestação do autor, INTIME o devedor, nos termos do art. 513, IV do C.P.C (edital com prazo de vinte dias) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.), além de bloqueio on line. 4) Cientifique o réu que, transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1) 5) Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME o impugnado para se manifestar, em quinze dias.
Silente a parte executada, INTIME o exequente para em até quinze dias, indicar bens do executado para garantir a execução, requerendo o que entender de direito.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0840528-31.2021.8.15.2001 AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA Vistos, etc.
Considerando o pedido da exordial para produção de provas, de forma a evitar o cerceamento de defesa de ambas as partes, INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).em as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, 20 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
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