TJPB - 0826868-67.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:18
Baixa Definitiva
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02/06/2025 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/06/2025 08:17
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 00:35
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ALECSANDRO CARDOSO DA COSTA em 30/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 11:40
Conhecido o recurso de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 08:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
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05/08/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 07:17
Conclusos para despacho
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10/06/2024 07:17
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:36
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 13:36
Distribuído por sorteio
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0826868-67.2021.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ALECSANDRO CARDOSO DA COSTA SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA POR MAIS DE TRINTA DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONTUMÁCIA.
REQUERIMENTO DO RÉU.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC.
Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ALECSANDRO CARDOSO DA COSTA, também devidamente qualificado.
Concessão de Medida Liminar, id. 46230020.
Mandado cumprido e citado o promovido, id. 47709743.
Requerida pelo promovido a reconsideração da decisão, houve a Revogação da Medida Liminar, id. 48871000.
Termo de Devolução do Veículo, id. 49759402.
Agravo de instrumento da promovente não conhecido, id. 60380968.
O feito não teve regular tramitação, eis que a promovente apesar de intimada, inclusive pessoalmente conforme AR devolvido com resultado positivo, id. 84209228 não promoveu o devido impulsionamento, ficando o processo paralisado por mais de trinta dias.
O promovido requereu a extinção do feito, id. 75895429.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A inércia da parte autora diante do ônus e deveres processuais, acarretando a paralisação do processo, gera presunção legal da desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
No caso vertente, apesar de intimada pessoalmente a parte autora quedou-se inerte.
Preceitua o art. 485, III, do CPC/15 (in verbis): Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III- quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (...) § 6° Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Assim, considerando a ausência de impulso por parte da promovente, mesmo após sua intimação pessoal, e considerando que houve requerimento da própria demandada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, §6º do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do valor da causa, ex vi do disposto no art. 85, § 2.º do CPC.
Custas pagas.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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