TJPB - 0000022-37.2002.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de LEIF ERIK ORNESTRAND em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:30
Arquivado Provisoramente
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21/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:50
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0000022-37.2002.8.15.0441 [Pagamento] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de diligências adicionais apresentado pelo exequente, LEIF ERIK ORNESTRAND, em face do executado, JAIR DE OLIVEIRA SOARES, visando à satisfação de crédito já reconhecido em sentença.
Observo, inicialmente, que o pleito do exequente concentra-se na repetição de diligências já realizadas e exauridas, as quais, conforme consta nos autos, não resultaram na identificação de bens passíveis de penhora que pudessem satisfazer a execução.
Mais ainda, o exequente não apresentou quaisquer provas que sinalizem uma alteração na situação financeira do executado que justificasse a reiteração de tais medidas. É princípio basilar da economia e da efetividade processual que o judiciário evite atos inúteis ou meramente protelatórios.
A insistência na realização de diligências infrutíferas, sem a devida indicação de bens ou novas circunstâncias que justifiquem novas tentativas, configura não apenas um ônus desnecessário ao aparato judicial, mas também um entrave ao andamento célere de processos que demandam a atenção desta Vara.
Desta feita, ponderando sobre o caráter reiterativo do pedido e a falta de subsídio fático ou probatório que ampare a pretensão do exequente, INDEFIRO o pedido de repetição do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Saliento ao exequente que a efetividade da execução é também responsabilidade sua, cabendo-lhe indicar meios eficazes e novos elementos que possam conduzir à localização e penhora de bens do executado.
Ressalta-se que existem diversas estratégias e ferramentas disponíveis para a pesquisa de ativos que podem ser realizadas pela própria parte e que, até o momento, não foram adequadamente exploradas neste processo.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
19/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 13:42
Determinado o arquivamento
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19/05/2024 13:42
Outras Decisões
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09/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:25
Processo Desarquivado
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29/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:39
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000022-37.2002.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos (CENSEC) foi instituída pelo CNJ através do Provimento nº 18/2012 e interliga as serventias extrajudiciais brasileiras, reunindo documentos notariais para pesquisa, tais como: testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, incluindo separações, divórcios e inventários lavrados nas serventias extrajudiciais.
Consoante jurisprudência já firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, "somente é cabível a intervenção judicial quando a busca de bens penhoráveis da parte executada não pode ser obtida diretamente pela parte exequente, o que não é a hipótese dos dados mantidos pela CENSEC, que podem ser solicitados às centrais notariais diretamente pela parte interessada.
Necessidade de a parte credora, em caso de recusa do cartório notarial, comprovar especificamente os motivos da rejeição, o que não ocorreu, para permitir a análise da viabilidade da realização da diligência pela via judicial". (TJSP; AI 2253914-58.2023.8.26.0000; Ac. 17204324; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Wilson Gonçalves; Julg. 29/09/2023; DJESP 11/10/2023; Pág. 2236).
Em realidade, a maioria das consultas requeridas podem ser realizadas diretamente pela parte, sem a necessidade de ordem judicial, desde que respeitados os procedimentos específicos para o acesso às informações e com o pagamento das taxas adequadas.
Assim, não cabe ao judiciário substituir o credor nas diligências que esse deve realizar a fim de ver satisfeito o seu crédito, requerendo as providências mediante ofício sem custos às partes, especialmente nos casos em que não há reserva de jurisdição para as informações requeridas.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de consulta formulados pela parte requerente, por entender que as informações solicitadas podem ser obtidas diretamente pelas vias regulares e administrativas, conforme fundamentado.
O pedido de consulta de bens ao sistema SREI deve ser indeferido.
A uma, por que tal sistema ainda não está implantado no Estado da Paraíba (http://www.registradoresbr.org.br/pesquisa.aspx).
A duas, por que a pesquisa de bens e direitos pode ser realizado por qualquer pessoa, não sendo ato privativo do Poder Judiciário, consoante o Código de Normas Extrajudicial da Paraíba: “Art. 1.162.J.
O módulo Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos permite a qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, acessar a Central de serviço de registro eletrônico de imóveis compartilhado da Paraíba, mediante prévio cadastramento e devida identificação, para verificação da existência e da localização de quaisquer atos praticados pelos oficiais de registro de imóveis do Estado e comunicados ao BDS.
Encerrado o prazo de suspensão, REMETA-SE o feito ao arquivo provisório imediatamente.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/04/2024 08:49
Arquivado Provisoramente
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20/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
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19/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 20:17
Indeferido o pedido de LEIF ERIK ORNESTRAND - CPF: *17.***.*00-20 (EXEQUENTE)
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15/04/2024 08:56
Conclusos para decisão
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09/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000022-37.2002.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Determinada a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, o exequente pugnou pela apreensão da CNH e passaporte e suspensão dos cartões de crédito dos executados.
Sobre o pedido, coaduno-me ao majoritário entendimento jurisprudencial que tratando-se de medidas atípicas de execução estas devem ser pautadas na excepcionalidade do caso em concreto, na fundamentação específica e necessidade extrema da referida medida, ante a peculiaridade do caso e esgotamento de todos os outros meios de execução, com estrita observância da razoabilidade e proporcionalidade da medida requerida.
Enunciado 48, ENFAM.
O art. 139, IV, do CPC/2015 traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. (http://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf).
Enunciado 12, FPPC. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial.
Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. (Grupo: Execução) Enunciado 396, FPPC. (art. 139, IV; art. 8º) As medidas do inciso IV do art. 139 podem ser determinadas de ofício, observado o art. 8º. (Grupo: Poderes do juiz) (http://esmec.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2015/06/Carta-de-Vit%C3%B3ria.pdf)Art. 8º, CPC/2015.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Em análise do caso em concreto verifico que não houve nenhuma adoção de medida ativa por parte do exequente, tão somente requerendo atos e diligências por parte deste juízo, delegando o dever que lhe incumbe de buscar bens e meios hábeis à execução.
Anoto ainda, tratar-se de ineficiente providência, visto que o executado sequer possui qualquer valor penhoráveis em suas contas bancárias conforme resultado dos inexitosos realizados e, por fim, que não houve prova de medidas ardilosas por parte do executado aptas a justificarem os referido requerimentos.
Assim, ante o exposto, tratando-se de genérico pedido de medidas restritivas, por entender como medida desproporcional ao caso dos autos, sem qualquer prova de ardil conduta do réu, INDEFIRO O PEDIDO de apreensão de passaporte, suspensão da CNH e cartões de crédito/débito.
Encerrado o prazo de suspensão, REMETA-SE o feito ao arquivo provisório.
CONDE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:15
Indeferido o pedido de LEIF ERIK ORNESTRAND - CPF: *17.***.*00-20 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:28
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:39
Decorrido prazo de LEIF ERIK ORNESTRAND em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:34
Indeferido o pedido de LEIF ERIK ORNESTRAND - CPF: *17.***.*00-20 (EXEQUENTE)
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07/08/2023 19:35
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2023 12:46
Desentranhado o documento
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26/05/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 12:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/05/2023 15:43
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL ALVES RIBEIRO PESSOA em 16/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:37
Decorrido prazo de JAIR DE OLIVEIRA SOARES em 16/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:37
Decorrido prazo de LEIF ERIK ORNESTRAND em 16/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:37
Decorrido prazo de RONALDO SOARES DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
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18/05/2023 01:12
Decorrido prazo de helmiton pereira da costa em 16/05/2023 23:59.
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14/04/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:26
Outras Decisões
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16/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 07:33
Conclusos para despacho
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13/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 11:23
Conclusos para despacho
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04/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 16:08
Conclusos para decisão
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06/10/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 09:17
Conclusos para decisão
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26/07/2022 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2022 13:18
Decorrido prazo de RONALDO SOARES DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 07:13
Decorrido prazo de RONALDO SOARES DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/03/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 08:00
Conclusos para despacho
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30/11/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 01:32
Decorrido prazo de helmiton pereira da costa em 23/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 20:40
Conclusos para despacho
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18/02/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 17:58
Conclusos para despacho
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21/07/2020 01:38
Decorrido prazo de helmiton pereira da costa em 20/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 20:30
Julgado procedente o pedido
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03/07/2020 09:05
Conclusos para julgamento
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02/07/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 09:02
Outras Decisões
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28/05/2020 22:56
Decorrido prazo de helmiton pereira da costa em 11/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 22:08
Decorrido prazo de helmiton pereira da costa em 11/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 21:37
Decorrido prazo de helmiton pereira da costa em 11/05/2020 23:59:59.
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13/04/2020 09:32
Conclusos para despacho
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10/04/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2020 11:39
Conclusos para despacho
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29/01/2020 01:55
Decorrido prazo de helmiton pereira da costa em 28/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 01:55
Decorrido prazo de Renan Allinson Rodrigues Costa em 28/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 03:12
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL ALVES RIBEIRO PESSOA em 27/01/2020 23:59:59.
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28/11/2019 01:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2019 01:12
Ato ordinatório praticado
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28/11/2019 01:12
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2019 09:22
Processo migrado para o PJe
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08/08/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 08/2019
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08/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
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08/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 08/2019 NF 138/1
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08/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 08/2019 09:11 TJEPFPN
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06/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2019 PA00037190441 10:16:56 LEIF ER
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06/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2019 PA00037190441 01/03/2019 09:45
-
01/03/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 03/2019
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21/02/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/02/2019 010311PB
-
04/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 02/2019
-
31/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 01/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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25/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 01/2018 P000025180441 12:13:03 LEIF ER
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16/01/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2018 P000025180441 11:37:40 LEIF ER
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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07/11/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 07: 11/2016
-
22/09/2016 00:00
Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 22: 09/2016 00000223020028150411 ALHANDRA
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22/09/2016 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 22: 09/2016
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22/09/2016 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 22/09/2016 000002237200
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14/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09/09/2016
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14/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09/09/2016 REMETA-SE CONDE/PB
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14/09/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 14/09/2016 11:11 TJEAL22
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31/03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2015 SET/2015
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18/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18/06/2015 P000937150411 10:20:46 JAIR DE
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16/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16/06/2015 P000937150411 09:38:19 JAIR DE
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2014 SET/2014
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10/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26/02/2014 CERTIFIQUE-SE
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30/09/2013 SET/2013
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28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28/03/2013 MAR/2013
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13/06/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13062012
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01/06/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 29052012
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01/06/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01062012
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16/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16052012
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16/05/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16052012
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16/05/2012 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 16052012
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16/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16052012
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16/05/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 16052012 010311PB
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10/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10022012
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09/02/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 02022012
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09/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03022012
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05/12/2011 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 05122011
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05/12/2011 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 05122011
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23/08/2011 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 23082011
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23/08/2011 00:00
Mov. [1077] - PRECATORIA AO J. DEPRECADO EM 23082011
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23/08/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 23082011
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23/08/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23082011
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23/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23082011
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23/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23082011
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23/08/2011 00:00
Mov. [905] - CURADOR ESPECIAL NOMEADO 23082011
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23/08/2011 00:00
Mov. [125] - AUTOS VISTA CURADOR 23082011
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10/06/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10062011
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10/06/2011 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 10062011
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15/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15042011
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25/03/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 08012011
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25/03/2011 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 08012011
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25/03/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25022011
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09/09/2010 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 09092010
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09/09/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 09102010
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18/08/2009 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 12082009
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12/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12082009
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12/08/2009 00:00
Mov. [1106] - NOTIFICACAO ORDENADA 12082009
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03/08/2009 00:00
Mov. [371] - PROCESSO REATIVADO EM 03082009 TJEAL07 11:19
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03/08/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 03082009
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03/08/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03082009
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06/03/2009 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 06032009
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06/03/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 06032009
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06/03/2009 00:00
Mov. [641] - ARQUIVAMENTO ORDENADO 06032009
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06/03/2009 00:00
Mov. [394] - PROCESSO BAIXADO EM 06032009
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16/12/2008 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 05122008
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16/12/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 05122008
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16/12/2008 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 26012009
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26/11/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26112008
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26/11/2008 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 26112008
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26/11/2008 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 11122008
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24/11/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24112008 NF 125/8
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14/11/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11112008
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11/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11112008
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11/11/2008 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 11112008
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11/11/2008 00:00
Mov. [901] - SENTENCA PROLATADA 11112008
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11/11/2008 00:00
Mov. [1538] - PUBLICACAO SENTENCA 11112008
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11/11/2008 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 11112008
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11/11/2008 00:00
Mov. [995] - SENTENCA AGUARDA INTIMACAO 11112008
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19/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19032008
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17/03/2008 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 14032008
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17/03/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 14032008
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04/03/2008 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 20022008
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04/03/2008 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 20022008
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11/02/2008 00:00
Mov. [1247] - AUDIENCIA REDESIGNADA 22012008 0830
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11/02/2008 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 22012008
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11/02/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 22012008
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11/02/2008 00:00
Mov. [1129] - MEMORIAL ENTREGUE 24012008
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11/02/2008 00:00
Mov. [125] - AUTOS VISTA CURADOR 24012008
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12/12/2007 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 12122007
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12/12/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12122007
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12/11/2007 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 12112007
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12/11/2007 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 12112007
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12/11/2007 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 22012008
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08/11/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 081120077LEIF ERIK ORN
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27/08/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 26082007
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27/08/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 27082007
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27/08/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 27082007
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27/08/2007 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 22012008
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23/08/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22082007
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23/08/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22082007
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23/08/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22082007
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23/08/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23082007 NF 71/7
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20/08/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20082007 NF 69/7
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17/08/2007 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO/JULGAMENTO 22012007 0830
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17/08/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 16082007
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17/08/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16082007
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13/08/2007 00:00
Mov. [1366] - AUDIENCIA NEGATIVA 13082007
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13/08/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13082007
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13/08/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 13082007
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13/08/2007 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 13082007
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26/07/2007 00:00
Mov. [532] - MANDADO CUMPRIDO 25072007
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26/07/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25072007
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26/07/2007 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 13082007
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29/06/2007 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 28062007
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29/06/2007 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 28062007
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29/06/2007 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 13082007
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28/06/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 280620076LEIF ERIK ORN
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26/03/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22032007
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26/03/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 22032007
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26/03/2007 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 13082007
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20/03/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20032007 NF 18/7
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07/03/2007 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 06032007
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07/03/2007 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO/JULGAMENTO 13082007 0830
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07/03/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 06032007
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07/03/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06032007
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06/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06032007
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26/02/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 23022007
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26/02/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26022007
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13/12/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 12122006
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13/12/2006 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12012007
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07/12/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07122006 NF 103/6
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05/12/2006 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05122006
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31/01/2002 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2002
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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