TJPB - 0834948-93.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:11
Determinada diligência
-
10/07/2025 10:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/02/2025 22:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 22:36
Juntada de
-
05/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834948-93.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para requerer o que entender por direito, no prazo de 10 (dez dias.
João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 14:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/12/2024 00:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 17:27
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2024 09:06
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
21/11/2024 19:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
-
22/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834948-93.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 19 de setembro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:04
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0834948-93.2016.8.15.2001 IMPUGNANTE: BV FINANCEIRA S/A IMPUGNADO: JOSE CARLOS GOMES RIBEIRO SENTENÇA
VISTOS.
Tem-se dos autos que a parte executada, BANCO BV FINANCEIRA S/A, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 54763272) alegando, em suma, que o valor (R$ 61.625,77) apresentado pelo liquidante (Id 52025616), JOSÉ CARLOS GOMES RIBEIRO, é excessivo e que não corresponde ao que se foi fixado em Sentença proferida no Id 18121398.
Razão pela qual, requereu a procedência da pretensão incidental judicializada.
Contrarrazões oferecidas no Id 59107450.
No intuito de dirimir dúvidas a respeito, foi realizada Perícia Contábil pelo Perito Oficial deste juízo, que através de Laudo substanciado (Id 82353905) apurou o montante de R$ 7.734,63, a ser considerado a título de cumprimento de sentença.
DECIDO.
A título de esclarecimento, destaca-se que impugnação existente apenas na execução por quantia certa de título judicial versará necessariamente sobre os temas elencados pelo art. 525 do NCPC.
Mas, não se pode deixar de conhecê-la sob outros argumentos, sob pena de ferir-se a amplitude constitucional da defesa.
A nova Lei Processual Civil vigente limitou as hipóteses de cabimento da Impugnação, para que o devedor possa alegar apenas (art. 525, §1º), falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Dos argumentos deduzidos pelo impugnante, quanto ao excesso de execução melhor sorte lhe traduz.
Até porque, pela planilha de cálculo emanada do Perito Judicial (Id 82353905), tem-se que o valor atribuído, pelo Exequente, a título de liquidação de sentença (R$ 61.625,77), é excessivo em relação ao apurado pelo Especialista Oficial, R$ 7.734,63 (Id 82353905).
Assim, tem-se que a pretensão do Réu se traduz consistente, de modo que, o acolhimento da pretensão incidental é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, ACOLHO a “Impugnação ao Cumprimento de Sentença”, oposta pela parte Executada, BANCO BV FINANCEIRA S/A, para HOMOLOGAR os Cálculos apurados pelo Perito Judicial (Id 82353905), por considerar a quantia de R$ 7.734,63 correta e devida, o que deverá ser considerada doravante a título de cumprimento de sentença.
INTIMEM-SE as partes desta Decisão.
Com o decurso do prazo, INTIME-SE o Liquidante para requerer o que de direito, em 10 dias úteis.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito em substituição -
15/07/2024 10:06
Julgada procedente a impugnação à execução de BV FINANCEIRA (EXECUTADO)
-
13/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0834948-93.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
12/03/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2023 19:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:59
Determinada diligência
-
18/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 10:02
Juntada de comunicações
-
13/02/2023 19:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2022 16:51
Juntada de comunicações
-
13/12/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:33
Juntada de Ofício
-
06/11/2022 04:10
Juntada de provimento correcional
-
31/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 21:55
Nomeado perito
-
21/06/2022 21:36
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 02:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 22/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 09:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:23
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 11:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2021 01:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:18
Recebidos os autos
-
03/11/2021 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2020 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/06/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/02/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2019 18:22
Juntada de Petição de resposta
-
09/01/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2018 14:32
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 21:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2018 00:59
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 03/08/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 13:22
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 01:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 14/02/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2018 12:19
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2017 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
11/11/2016 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/11/2016 15:39
Conclusos para despacho
-
10/11/2016 15:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2016 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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