TJPB - 0811598-18.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:45
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811598-18.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, inclusive incluindo penalidades do §1º do art. 523 do CPC, e indicar bens da parte executada passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito.
CAMPINA GRANDE, 2 de setembro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 07:14
Conclusos para decisão
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo de DANILLO FARIAS MOREIRA EIRELI - ME em 12/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:20
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 07:42
Conclusos para despacho
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15/07/2025 07:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 21:56
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0811598-18.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção, Sistema Financeiro da Habitação, Seguro, Espécies de Contratos] AUTOR: GLAUBER DA SILVA REU: DANILLO FARIAS MOREIRA EIRELI - ME EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADO Intimo a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o cumprimento definitivo da sentença, alertando-lhe que os requisitos impostos pelo artigo 524 do CPC deverão ser atendidos.
Campina Grande-PB, 23 de maio de 2025 CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
23/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:49
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 03:54
Decorrido prazo de DANILLO FARIAS MOREIRA EIRELI - ME em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONY OLIVEIRA ANDRADE em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:04
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de DANILLO FARIAS MOREIRA EIRELI - ME em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 04:48
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811598-18.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a promovida intimada para, em até 05 dias, falar sobre os embargos de Id 106723897.
Fica o perito intimado para ciência do conteúdo de Id 107488999 e para, em até 30 dias, apresentar respectiva nota fiscal.
CAMPINA GRANDE, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de GLAUBER DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:54
Decorrido prazo de DANILLO FARIAS MOREIRA EIRELI - ME em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:34
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811598-18.2023.8.15.0001 [Espécies de Contratos, Sistema Financeiro da Habitação, Seguro, Vícios de Construção] AUTOR: GLAUBER DA SILVA REU: DANILLO FARIAS MOREIRA EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por GLAUBER DA SILVA em face de DANILLO FARIAS MOREIRA EIRELI-ME, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente comprou um imóvel ainda em fase de planta baixa junto ao réu.
Que, no decorrer da construção do imóvel, ocorreram diversas violações ao contrato firmado e a execução de serviços de baixa qualidade.
Diz que, quando o bem foi entregue, já havia diversas falhas, além de grande parte da construção ter sido feita de forma diversa do acordado.
Além disso, informa que o imóvel que recebeu seria totalmente diferente do apresentado no projeto executivo.
Nos pedidos, requereu: a) gratuidade judiciária; b) a condenação do promovido a reformar a casa de acordo com o projeto inicial apresentado; c) danos materiais no importe de R$ 15.000,00, referentes aos valores gastos com aluguel durante o período; d) danos morais no montante de R$ 30.000,00; e) aplicação de multa contratual de 10%; f) ressarcimento dos valores extras pagos no importe de R$ 18.899,00; g) tutela de urgência para imediata reparação dos danos do imóvel.
Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 74018484).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 75421543).
Inicialmente, impugnou a gratuidade judiciária, sob o argumento de que na inicial o promovente alega ser autônomo, ao passo que no contrato de financiamento do imóvel consta a informação de que é servidor público estadual.
No mérito, informa que foi procurado pelo demandante para realizar a construção, contratação de mão de obra e matéria prima do imóvel objeto da lide.
Defende que a forma de pagamento do serviço pactuada no contrato não foi integralmente cumprida pelo autor, e que o valor pago seria para os pagamentos da obra do imóvel.
Segue narrando que o bem foi entregue em 28/01/2022, tendo o demandante conferido, assinado o check list confirmando que o imóvel foi entregue conforme contrato firmado entre as partes.
De acordo com o contrato, o autor poderia reclamar em até 7 dias, mas não o fez.
Sobre os vícios alegados, pontuou o seguinte: a) cobertura do imóvel: executada conforme planilha aprovada pela CEF; b) ausência de bom d'água da piscina e rachadura: o promovente não permitiu que o técnico fosse até sua casa; c) caixas de esgotos: executadas conforme as normas vigentes e nunca houve reclamação por parte do demandante junto à construtora; d) fundação do quintal: existência de contrapisos sobre aterro batido, onde o concreto por si só possui dilatação térmica que pode ocasionar pequenas fissuras; e) lâmpadas quebradas: a empresa não entrega o imóvel com nenhum acessório; f) pias de mármore: entregues em perfeito estado; g) vícios no gesso: a casa foi entregue com o gesso liso, tendo passado por reforma realizada por outra empresa; h) vícios na área gourmet: a área gourmet não fazia parte da contratação, tendo o promovente adquirido imóvel com planta em metragem menor.
Sobre o valor que o demandante teria pago a mais, informou que o contrato foi firmado no valor de R$ 134.000,00 e não houve qualquer pagamento a maior.
Por fim, requereu gratuidade judiciária e a improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação (id. 76507015).
Despacho de id. 76563175 intimou o autor para comprovar situação de hipossuficiência econômica e ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Documentos para fins de análise de gratuidade (id. 78161351).
Intimada para se manifestar acerca dos documentos de gratuidade, a parte ré quedou-se inerte.
Decisão de id. 87137154 indeferiu a gratuidade à parte ré, fixou o ponto controvertido da demanda como sendo quatro pontos: a) a entrega de imóvel diferente do anunciado no ato da compra; b) a existência de vícios construtivos; c) a responsabilidade da promovida nesse cenário; d) eventuais valores pagos a mais pelo demandante; determinou a realização de prova pericial, a apresentação de projeto arquitetônico e que fosse oficiado à CEF requisitando o comprovante de renda apresentado pelo autor no ato do financiamento, para fins de análise da impugnação à gratuidade.
Laudo pericial (id. 99171659).
Manifestação do autor (id. 100198031).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente – impugnação à gratuidade judiciária do autor No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Apesar de a Caixa Econômica Federal não ter respondido ao ofício com a juntada do comprovante de renda utilizado na contratação do financiamento, este Juízo não encontrou qualquer vínculo público estadual do demandante em consulta aos sistemas SNIPER e PANDORA.
A ausência de registro deste suposto vínculo, juntamente com o conjunto probatório acostado aos autos permite concluir que o demandante faz jus à benesse.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
MÉRITO O cerne da demanda aqui trazida gira em torno da existência dos alegados vícios no imóvel e, em caso positivo, se eles foram ocasionados em razão de má execução na construção; bem como do fato de o autor ter adquirido um imóvel acreditando ser de um tipo e ter-lhe sido entregue outro.
O Código Civil determina que tem responsabilidade civil de indenizar àquele que sofreu dano moral e material, quem praticou a conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo, conforme dispõem os arts. 183 e 927: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Pois bem.
No presente caso, a perícia realizada informou a existência dos vícios construtivos apontados na inicial da seguinte forma: Falhas na pintura, falta de acabamento, recalque do piso em alguns pontos da casa, fissuras, caixas de esgoto fora do padrão.
Ausência do Rufo por toda a platibanda, de modo a causar infiltrações.
Material inadequado utilizado para a pintura.
Recalque no piso da sala.
Trincas em volta da bancada da cozinha por causa do recalque no piso.
Má execução de compactação do solo, o que possibilita infiltração de água através das trincas e aumento do recalque.
Fissuras nas janelas dos quartos causadas pela ausência de vergas e contravergas ou fora das dimensões necessárias para conter as tensões da estrutura e problema de vedação.
Ausência da bomba para limpeza da piscina.
Caixas de esgoto fora do tamanho padrão.
Informa que o lapso temporal decorrido entre a entrega da casa e a data da perícia não seria suficiente para que o imóvel apresentasse os vícios constatados, sendo eles decorrentes de vícios construtivos e baixa qualidade nos materiais utilizados.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo, mas apenas o autor se manifestou, concordando com as conclusões do expert.
Pelas conclusões periciais, é possível verificar que apenas os vícios estruturais são de responsabilidade da ré, visto que decorrem do projeto e execução da obra, bem como dos materiais empregados.
Evidente, portanto, que as avarias constantes no imóvel decorre de falha na prestação do serviço por parte da construtora.
O art. 12 do CDC assevera que “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” O parágrafo 3º do mesmo dispositivo enumera as excludentes de responsabilidade, que incidirão quando o fabricante, o construtor, o produtor ou importador provar que não colocou o produto no mercado; que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou quando a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ou seja, para se eximir da sua responsabilidade, o construtor deve demonstrar que os defeitos/vícios decorreram de fatores alheios a sua atividade ou por culpa exclusiva do consumidor.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS –(...) – RESPONSABILIDADE CIVIL – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 12, CAPUT, DO CDC – PROVA PERICIAL PRODUZIDA ESPECIFICAMENTE SOBRE O IMÓVEL DA AUTORA, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA – (...).
RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004393-27.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 29.03.2021) Cumpre registrar que a incorporadora/construtora é quem detém a expertise para definir os materiais responsabilizando-se por sua durabilidade.
A responsabilidade pela escolha inadequada dos materiais é da ré, razão pela qual deve responder pelos vícios daí decorrentes.
No laudo, o perito também esclareceu que os problemas constatados podem ser corrigidos, razão pela qual a condenação da parte ré na obrigação de fazer de reparar os vícios construtivos é medida que se impõe.
Danos materiais Na inicial, o autor pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 que, segundo ele, seria referente aos valores dos alugueres de outro imóvel, já que a casa objeto da presente lide estaria inabitável.
Apesar de ter juntado um contrato de locação (id. 71625945), não há, nos autos, qualquer comprovante de pagamento do referido aluguel ou sequer o documento teve firma reconhecida.
Não restou comprovada, portanto, a despesa apontada.
O demandante relatou, também, que teve de pagar a quantia de R$ 18.899,00 “por fora”, que, segundo o réu, não teria sido liberada pela Caixa Econômica Federal no financiamento, a qual seria utilizda para a compra de materiais para a construção.
De acordo com o contrato, o pagamento de R$ 134.000,00 seria pago da seguinte forma (id. 71625927 - Pág. 6): R$ 1.000,00 – sinal, a ser pago na assinatura do contrato; R$ 2.000,00 – cartão de crédito; R$ 5.200,00 – boleto bancário em 10 parcelas de R$ 520,00; R$ 125.800,00 – financiamento bancário com a CEF.
De acordo com o contrato de financiamento (id. 71625945 - Pág. 5), o valor financiado pela CEF foi de R$ 107.200,00.
Pelos comprovantes acostados pelo autor (ids. 71625030, 71625031 - Pág. 2, 71625034 - Pág. 1), foram pagos R$ 3.899,00, R$ 396,36, R$ 15.000,00, totalizando R$ 19.295,36.
Somando-se ao valor financiado pela CEF, tem-se que foi pago o montante de R$ 126.495,36.
Ou seja, não há que se falar em pagamento a maior, quando sequer o valor total do imóvel foi adimplido pelo autor.
Sobre a aplicação da multa contratual de 10%, assiste razão ao demandante.
Com efeito, a cláusula 10.2 do ajuste prevê que “quaisquer das partes que descumprir qualquer cláusula deste contrato estará sujeita a multa de valor equivalente a 0,5% (cinco décimos percentuais) do valor total deste contrato, a ser aplicada semanalmente até o adimplemento da obrigação, limitada a 10% (dez por cento) daquele valor” (id. 71625927 - Pág. 7).
Ora, a entrega da unidade com vícios construtivos que foram devidamente constatados em perícia, sem a menor sombra de dúvidas enseja a violação às cláusulas do ajuste, a autorizar o pagamento da sanção pecuniária livremente acordada entre as partes.
Logo, o demandante faz jus ao recebimento da multa prevista na cláusula 10.2 do contrato.
Inexistência de área gourmet e bomba na piscina O autor apontou que foi-lhe oferecido um projeto de casa que contava com área gourmet, conforme anúncio constante no id. 71625018 - Pág. 1.
Porém, em que pese a parte ré não ter juntado o projeto arquitetônico, o contrato de id. 71625927 faz menção à uma unidade residencial de 54m², e não de 64m² (anúncio de id. 71625018 - Pág. 1).
Nas especificações, também não fala sobre a existência de área gourmet.
O contrato foi devidamente assinado pelo autor, pressupondo-se que tinha ciência sobre as especificações do imóvel que estava adquirindo.
Sobre a ausência de bomba na piscina, assiste-lhe razão.
Na cláusula 2.3 do contrato (id. 71625927 - Pág. 2) consta que a piscina seria em fibra de vidro, com casa de máquina, filtro e bomba.
A ausência da bomba, quando previsto em contrato que existiria, constitui vício construtivo cuja correção é de responsabilidade da parte ré.
Danos morais Com relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que este não merece acolhida.
O dano moral refere-se à lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Impende destacar que a norma jurídica que prevê indenização àquele que sofre dano moral tem como escopo tutelar bens jurídicos relevantes, integrantes da personalidade, tais como a honra, a imagem, etc.
Logo, é função do juiz, diante do caso concreto, avaliar a importância do bem supostamente lesado, bem como se a alegada ofensa efetivamente teve o condão de atingir qualquer daqueles bens protegidos pela norma.
Na situação em análise, não há, no laudo pericial, qualquer indicativo de que os vícios construtivos prejudiquem a estrutura do imóvel a ponto de existir risco de ruir.
Deste modo, tenho que a existência destes danos o imóvel de sua propriedade não é capaz de acarretar uma relevante repercussão negativa em sua vida, senão o próprio prejuízo material, cuja reparação está sendo-lhe garantida nesta ocasião.
Entendo, portanto, que tal situação não ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Bloqueio SISBAJUD do valor dos honorários periciais a cargo da demandada Despacho de id. 89479571 intimou a parte ré para providenciar o depósito judicial de 50% dos honorários periciais, representados pelo valor de R$ 1.160,00.
Porém, a promovida não realizou o referido pagamento.
A perícia foi determinada de ofício e, conforme o art. 95 do CPC, os honorários são rateados entre as partes.
A parte que cabia ao autor foi devidamente paga pelo TJPB (id. 100598103), ficando pendente a parte que cabia à ré, cuja gratuidade judiciária foi indeferida na decisão de id. 87137154.
Considerando que a perícia era prova necessária para o deslinde da controvérsia, foi determinada de ofício, e a parcela atinente ao autor – beneficiário da gratuidade judiciária – foi quitada pelo Estado, o valor remanescente, rateado com a ré, deveria ser por ela depositado.
Quedando-se inerte, faz-se necessário o bloqueio de tal quantia via SISBAJUD.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INTERLOCUTÓRIO QUE, CONSIDERANDO SER A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DA METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PESSOA JURÍDICA ACIONADA, SOB PENA DE SEQUESTRO DOS RESPECTIVOS VALORES.
RECURSO DA PARTE RÉ.
TENCIONADO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
INVIABILIDADE.
PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES.
HONORÁRIOS PERICIAIS QUE, PORTANTO, DEVEM SER RATEADOS PELOS LITIGANTES.
PARCELA DE RESPONSABILIDADE DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE DEVE SER SUPORTADA PELO ESTADO.
EXEGESE DO ART. 95, CAPUT E § 3º, DO CPC/2015.
NOVA LEI PROCESSUAL QUE SE APLICA DE IMEDIATO AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA TENHA SE DADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 2.
SEQUESTRO DE VALORES PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES.
AUTORES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RATEIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 95 DO CPC.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO MALICIOSO.
DEMANDADA QUE, DEIXANDO DE PAGAR SUA PARTE NO RATEIO DAS DESPESAS, RESULTARIA, AO CABO, BENEFICIADA PELA PROVA REALIZADA A PEDIDO DOS DEMANDANTES.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Havendo requerimento para produção de prova pericial por ambos os litigantes, as respectivas despesas devem ser rateadas ope legis (art. 95 do CPC).
De tal maneira, se os autores são beneficiários da justiça gratuita e, por isso, o Estado acaba quitando a parcela por eles devida, a acionada, negando-se ao pagamento da parte que lhe toca, resultaria, ao cabo, participando da prova técnica mesmo sem nada desembolsar, o que se revela inadmissível.
Nessas condições, tratando-se de prova indispensável para solução da lide, havendo comando legal ordenando o rateio do pagamento dos honorários periciais, não há óbice no bloqueio de valores de titularidade da parte remissa no cumprimento do depósito respectivo.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-SC - AI: 40068847020198240000 Criciúma 4006884-70.2019.8.24.0000, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 06/06/2019, Segunda Câmara de Direito Civil).
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, condenando a ré na obrigação de fazer de reparar os vícios construtivos constatados pelo perito no laudo de id. 99171659, com exceção da laje referente à área gourmet.
Condeno, também, a demandada, ao pagamento de 10% do valor do contrato, por descumprimento contratual.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno as partes ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2o, do CPC.
Ressalto que a exigibilidade de tais verbas, com relação ao autor, ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida, nos termos do art. 98, §1o, I e VI, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença Neste momento, procedi com o protocolo de ordem de bloqueio no SISBAJUD de R$ 1.160,00.
Não foi ativada a teimosinha, por ora.
Voltem-me os autos conclusos para consulta de resultado do SISBAJUD, decorridas 48 horas úteis.
Expeça-se alvará em favor do sr.
Perito do valor liberado no id. 100598103 - Pág. 2, conforme os dados informados no id. 102550141.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 17 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 21:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de DANILLO FARIAS MOREIRA EIRELI - ME em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 13:39
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2024 00:18
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811598-18.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o laudo de Id 99171659, digam as partes, querendo, em até 15 dias.
Campina Grande (PB), 27 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 23:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONY OLIVEIRA ANDRADE em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:01
Decorrido prazo de DANILLO FARIAS MOREIRA EIRELI - ME em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONY OLIVEIRA ANDRADE em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de DANILLO FARIAS MOREIRA EIRELI - ME em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:21
Juntada de Petição de resposta
-
30/04/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 00:43
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811598-18.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas acerca do valor dos honorários propostos pelo senhor perito.
Fica a parte demandada intimada para, em até 15 dias, providenciar o depósito judicial de 50% dos honorários periciais.
Oficiar ao TJPB solicitando autorização para pagamento de R$ 1.160,00 de honorários periciais ao senhor perito, correspondente a 50% do valor por ele proposto e de responsabilidade arte que é beneficiária da justiça gratuita, esclarecendo que se encontra 2,35839446 vezes a mais que o valor mínimo previsto em tabela (com última atualização de setembro de 2022) em razão de todas as razões expostas pelo senhor perito ao calcular a sua hora de trabalho, não possuindo esta magistrada conhecimento técnico específico para ponderar algum valor a menor.
Em consequência, além de solicitar a reserva de numerário, solicitar, também, autorização do Conselho da Magistratura, nos termos da Resolução nº 09/2017 do TJPB, art. 5º.
A perícia só será realizada após confirmação de autorização quanto ao pagamento dos 50% devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita em valor superior ao mínimo fixado em ta Campina Grande (PB), 26 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 10:06
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/04/2024 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:12
Juntada de
-
22/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de DANILLO FARIAS MOREIRA EIRELI - ME em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:46
Juntada de Petição de resposta
-
01/04/2024 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 12:21
Juntada de
-
14/03/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 10:33
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811598-18.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por GLAUBER DA SILVA em face de DANILLO FARIAS MOREIRA EIRELI-ME, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente comprou um imóvel ainda em fase de planta baixa junto ao réu.
Que, no decorrer da construção do imóvel, ocorreram diversas violações ao contrato firmado e a execução de serviços de baixa qualidade.
Diz que, quando o bem foi entregue, já existiam diversas falhas, além de grande parte da construção ter sido feita de forma diversa do acordado.
Além disso, informa que o imóvel que recebeu seria totalmente diferente do apresentado no projeto executivo.
Nos pedidos, requereu: a) gratuidade judiciária; b) a condenação do promovido à reformar a casa de acordo com o projeto inicial apresentado; c) danos materiais no importe de R$ 15.000,00, referentes aos valores gastos com aluguel durante o período; d) danos morais no montante de R$ 30.000,00; e) aplicação de multa contratual de 10%; f) ressarcimento dos valores extras pagos no importe de R$ 18.899,00; g) tutela de urgência para imediata reparação dos danos do imóvel.
Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 74018484).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 75421543).
Inicialmente, impugnou a gratuidade judiciária, sob o argumento de que na inicial o promovente alega ser autônomo, ao passo que, no contrato de financiamento do imóvel, consta a informação de que é servidor público estadual.
No mérito, informa que foi procurado pelo demandante para realizar a construção, contratação de mão de obra e matéria prima do imóvel objeto da lide.
Defende que a forma de pagamento do serviço pactuada no contrato não foi integralmente cumprida pelo autor, e que o valor pago seria para os pagamentos da obra do imóvel.
Segue narrando que o bem foi entregue em 28/01/2022, tendo o demandante conferido, assinado o check list confirmando que o imóvel foi entregue conforme contrato firmado entre as partes.
De acordo com o contrato, o autor poderia reclamar em até 7 dias, mas não o fez.
Sobre os vícios alegados, pontuou o seguinte: a) cobertura do imóvel: executada conforme planilha aprovada pela CEF; b) ausência de bomba d'água da piscina e rachadura: o promovente não permitiu que o técnico fosse até sua casa; c) caixas de esgotos: executadas conforme as normas vigentes e nunca houve reclamação por parte do demandante junto à construtora; d) fundação do quintal: existência de contrapisos sobre aterro batido, onde o concreto por si só possui dilatação térmica que pode ocasionar pequenas fissuras; e) lâmpadas quebradas: a empresa não entrega o imóvel com nenhum acessório; f) pias de mármore: entregues em perfeito estado; g) vícios no gesso: a casa foi entregue com o gesso liso, tendo passado por reforma realizada por outra empresa; h) vícios na área gourmet: a área gourmet não fazia parte da contratação, tendo o promovente adquirido imóvel com planta em metragem menor.
Sobre o valor que o demandante teria pago a mais, informou que o contrato foi firmado no valor de R$ 134.000,00 e não houve qualquer pagamento a maior.
Por fim, requereu gratuidade judiciária e a improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação (id. 76507015).
Despacho de id. 76563175 intimou o autor para comprovar situação de hipossuficiência econômica e ambas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Documentos para fins de análise de gratuidade (id. 78161351).
Intimada para se manifestar acerca dos documentos de gratuidade, a parte ré quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Gratuidade judiciária da parte ré Indefiro o pedido de gratuidade judiciária do demandado pois se trata de pessoa jurídica que não trouxe, aos autos, qualquer comprovante de hipossuficiência econômica.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno de quatro pontos: a) a entrega de imóvel diferente do anunciado no ato da compra; b) a existência de vícios construtivos; c) a responsabilidade da promovida nesse cenário; d) eventuais valores pagos a mais pelo demandante.
Sobre o primeiro ponto, de acordo com o demandado, o anúncio se referia a imóvel de 64 m² que, de fato, possuía área gourmet.
No entanto, o imóvel adquirido pelo demandante teria sido o de 54 m², apenas com piscina, sem área gourmet.
Analisando o contrato firmado entre as partes, vejo que consta a informação de que se trata de um imóvel de 54 m², com piscina, sem menção à área gourmet.
Na cláusula 3.1.2 há a informação de que faz parte do contrato o projeto arquitetônico a ser fornecido pela construtora contratada.
No entanto, nenhuma das partes apresentou o projeto arquitetônico até o presente momento.
Acerca da divergência de informações sobre a profissão do promovente, imprescindível que seja oficiado à Caixa Econômica Federal a fim de verificar a veracidade das informações prestadas.
No que tange aos vícios construtivos, o aspecto técnico que subjaz à demanda em questão exige que, para que haja o devido esclarecimento dos pontos controvertidos, seja realizada prova pericial.
PROVAS Prova Pericial Sendo assim, determino a realização de perícia técnica, a ser realizada por engenheiro civil.
Determinada de ofício, como no presente caso, já que na especificação de provas as partes silenciaram, os honorários periciais serão rateados entre demandante e demandada, conforme preceitua o art. 95 do CPC.
A parte que cabe ao promovente será custeada pelo Estado, considerando que, até o presente momento, goza de gratuidade processual.
A parte que cabe ao promovido será por ele paga.
Para realização da perícia observando apurar a origem das avarias do imóvel existentes no imóvel referido na exordial (pontos de eflorescência, manchas, fissuras e trincas em diversas áreas da propriedade, conforme apontado no laudo que acompanha a inicial), nomeio como perito o Sr.
Antony Oliveira Andrade, cujo nome consta do cadastro mantido no site do Tribunal de Justiça da Paraíba (profissão: engenheiro civil; endereço: Rua Doutor Gilvan Barbosa, 100, Casa, Itararé, Campina Grande/PB telefone: (83) 98709-9763; e-mail: [email protected]).
O perito aqui nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dias) dias dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, ressaltando que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia.
Necessidade de apresentação do projeto arquitetônico Conforme exposto anteriormente, uma das questões discutidas diz respeito à inexistência de área gourmet no imóvel que, segundo o promovente, constava na propaganda.
Em defesa, o réu asseverou que o imóvel adquirido pelo demandante seria em metragem menor e que não abarcaria a área gourmet.
Sendo assim, fica a parte ré intimada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar o projeto arquitetônico do imóvel objeto da lide.
Ofício a ser expedido para a CEF Deve a Escrivania, oficiar à Caixa Econômica Federal (Av.
Pres.
Getúlio Vargas, 632 - Centro, Campina Grande - PB, 58400-052), requisitando cópia do comprovante de renda utilizado para financiamento imobiliário de contrato nº 8.4444.2434160-4, cujo comprador é GLAUBER DA SILVA (CPF: *67.***.*43-74), firmado em 18/11/2020.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnarem o perito nomeado, formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do CPC/2015).
QUESITOS DO JUÍZO Qual foi todo o material utilizado na cobertura do imóvel? A piscina apresenta bomba d’água? Considerando o lapso temporal decorrido entre a entrega do imóvel (28/01/2022) e o presente momento, é comum o aparecimento de descascamento nas pinturas das paredes, portões e janelas; rachaduras no reboco, nas paredes e fundação da casa? As caixas de esgoto apresentam fundações de cimento na base? O imóvel apresenta infiltrações? Em caso positivo, é possível identificar a causa? Em caso positivo, informar.
Os quintais e o piso da parte externa apresentam rachaduras/afundamentos? Em caso positivo, é possível identificar a causa? Em caso positivo, informar.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes -
13/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:57
Decorrido prazo de DANILLO FARIAS MOREIRA EIRELI - ME em 06/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DANILLO FARIAS MOREIRA EIRELI - ME em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:32
Decorrido prazo de DANILLO FARIAS MOREIRA EIRELI - ME em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:13
Outras Decisões
-
25/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 23:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/05/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/05/2023 08:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUBER DA SILVA - CPF: *67.***.*43-74 (AUTOR).
-
11/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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