TJPB - 0800600-87.2023.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:12
Baixa Definitiva
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21/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/05/2025 09:12
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMIGIO em 20/05/2025 23:59.
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11/04/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:45
Recurso Extraordinário não admitido
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12/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 04/02/2025 23:59.
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10/01/2025 10:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:05
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE REMIGIO - CNPJ: 09.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 23:10
Conclusos para despacho
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26/08/2024 23:10
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:55
Recebidos os autos
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22/08/2024 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 08:55
Distribuído por sorteio
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE REMIGIO 0800600-87.2023.8.15.0551 DESPACHO: Da análise do recurso inominado, observo que foram respeitados os pressupostos recursais de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse, recorribilidade da decisão, tempestividade, singularidade do recurso, adequação do recurso, motivação e forma.
Assim, não percebo nenhuma possibilidade de reconsideração da decisão.
Por preencher os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Inominado interposto pelo(a) parte, em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita ao recurso (art. 42, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal de Campina Grande, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se.
Remígio.PB, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800600-87.2023.8.15.0551 AUTOR: RAFAELA MESQUITA DA SILVA, CELIA MESQUITA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE REMIGIO SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por RAFAELA MESQUITA DA SILVA à sentença ID RAFAELA MESQUITA DA SILVA, que julgou procedente o pedido inicial.
Alega a embargante, em resumo, que há erro material na decisão indicada, nos termos da petição ID 93397807.
Desnecessária a intimação da parte contrária. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o art. 535 do CPC: Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando: I– houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II– for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Pela sua própria natureza jurídica os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo dirigir-se contra fatos e argumentos já decididos na decisão com clareza; ele é cabível portanto, quando há omissão sobre questões suscitadas pelos demandantes, e não decididas pelo julgamento.
Entretanto, nos presentes autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos legais.
Conforme dispositivo da sentença combatida, ficou consignado que os valores referentes às férias do período de 2022/2023 deverão ser calculados proporcionalmente, SE FOR O CASO.
Assim, caso a parte autora tenha cumprido o período de aquisição por completo, em liquidação de sentença ou cumprimento da obrigação de pagar, tal fato será analisado.
ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, não os acolhendo no mérito.
INTIME-SE.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800600-87.2023.8.15.0551 AUTOR: RAFAELA MESQUITA DA SILVA, CELIA MESQUITA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE REMIGIO S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, faz-se necessário constar que as verbas remuneratórias e indenizatórias devidas ao servidor falecido, caso não tenham sido pagas até a data do óbito, passam a integrar o acervo hereditário como créditos e direitos do de cujus, de modo que, aberta a sucessão, o espólio e seus herdeiros adquirem legitimidade ativa para a cobrança (TJ-AL - AC: 07110781820208020001 AL 0711078-18.2020.8.02.0001, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 30/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021).
No mérito, entendo que o pedido inicial merece prosperar pelos fundamentos a seguir. É direito de todo servidor público receber a remuneração correspondente ao exercício do cargo, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna.
Constitui, pois, ato abusivo e ilegal o do Prefeito de Município que retém, sem motivo plausível, a remuneração devida aos servidores públicos municipais ou comissionados.
Caberia ao Município a prova do adimplemento de sua obrigação, pois, como se sabe, em todo e qualquer caso de alegações de não pagamento da respectiva remuneração ou não concessão de férias, há uma inversão óbvia do onus probandi.
Afinal, normalmente não existem documentos em poder da pessoa que teve a sua remuneração retida que comprovem tal fato, não há um comprovante ou extrato de pagamento, devidamente assinado.
A percepção do salário mensal é direito constitucionalmente tutelado: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (…). §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Não se pode, portanto, retê-lo injustificadamente, posto que garantido pela Lex Mater e seu inadimplemento constitui causa de enriquecimento ilícito do ente público.
No caso dos autos, pelos documentos juntados ID 78222964, a parte ré comprovou que houve o pagamento do 13º salário proporcional em julho/2023.
Entretanto, não logrou êxito em fazê-lo com relação às feiras da parte falecida.
Assim, não tendo o Município se desincumbido do ônus probandi que lhe competia (CPC, 373, II), ressai cristalino o direito do(a) autor(a), vez que aquele, repito, olvidou de demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito deste, dada a decretação de sua revelia e a ausência de documentos comprovando o pagamento dos rendimentos questionados.
Diversos Tribunais de Justiça têm se pronunciado sobre o tema da suspensão de pagamento dos servidores municipais: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de cobrança - Servidora pública municipal - Regime estatutário - Retenção salário - 13º salários - Procedência parcial na origem - Irresignação do ente Estatal - Ônus do réu (art. 373, II, do CPC) - Ausência de prova quanto ao adimplemento das verbas - Sucumbência recíproca - Não caracterizado - Decaiu de parte mínima do pedido - Penalidade do art. 940 do CC - Litigância de má-fé - Não caracterização - Desprovimento. - Constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício de sua função.
Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Estado, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Não existindo prova do adimplemento das verbas rescisórias a que tem direito todo servidor público, assume a edilidade o ônus processual, pois "probare oportet, non sufficit dicere". - Somente quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida é que ela ficará obrigada a devolver em dobro o que (…). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001121020138150231, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j.
Em 19-02-2019) .
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA - COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS - DEVIDAS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - REJEIÇÃO - MÉRITO -INEXISTÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em ação de cobrança de verbas salariais movida por servidor público, uma vez alegada na petição inicial ausência de pagamento, caberia ao Município o ônus da prova do fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento das parcelas salariais.
Assim, deixando o ente público de comprovar que houve a quitação, ônus que lhe incumbia, o pedido deve ser julgado procedente.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022739720138150261, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 05-02-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
SALÁRIO RETIDO PELO MUNICÍPIO.
TERÇO DE FÉRIAS DO ANO DE 2014.
FALTA DE PAGAMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTOS A COMPROVAR O ADIMPLIMENTO.
VERBA DEVIDA.
ILEGALIDADE.
DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE.
DEVER DO PODER PÚBLICO EM REMUNERAR OS SEUS SERVIDORES.
PRECEDENTES E SÚMULA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A retenção de salário de servidor público constitui ato ilegal, violador de direito líquido e certo. - Tendo em vista que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento dos salários não pagos. - "É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores, ativos e inativos, com piso nunca inferior ao salário mínimo nacional, instituído por Lei Federal." (Súmula 27 do TJPB). - " O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito". (STF.
RE 570908.
Rel.
Min.
Cármen Lúcia., Tribunal Pleno.
J. em 16/09/2009.
REPERCUSSÃO GERA (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014424420168150261, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 01-02-2019).
Assim, dos autos, verifica-se que existe efetivamente o direito da parte autora à percepção dos valores correspondentes às férias referente ao período de 2022/2023, referente ao exercício do cargo de GARI, com admissão em 14/05/1998, ID 76100894.
ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando o réu a pagar, à parte autora (Espólio de Célia Mesquita da Silva), os valores correspondentes às férias (proporcionais, se for o caso) referente ao período de 2022/2023, devendo ser calculados proporcionalmente, se for o caso, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com incidência da contribuição previdenciária (se for cabível), cujos deverão ser acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de remuneração oficiais da caderneta de poupança, bem como de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada vencimento; Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Incabível reexame necessário (art. 1 da Lei 12.153/09) e o prazo em dobro (art. 7º, da referida Lei).
Saliento que, como o polo ativo é composto pelo Espólio da Sra.
Célia Mesquita da Silva, representada por Rafaela Mesquita da Silva, os valores devidos neste processo deverão ser depositados em conta judicial, para posterior levantamento em inventário ou pedido de alvará, conforme o caso.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2.
Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, em 10 dias.
Com o silêncio, arquivem-se os autos.
Remígio, data da validação do sistema.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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