TJPB - 0800047-06.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de BIANCA DAS NEVES BATISTA em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:28
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800047-06.2024.8.15.0551 DECISÃO
Vistos.
Diante da latente inexistência de bens do executado, suspendo este processo por 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, do CPC.
Intime-se.
Decorrido, arquivem-se os autos, provisoriamente, com base no artigo 921, § 2o, do CPC.
Remígio, data e assinatura eletrônica.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
14/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BIANCA DAS NEVES BATISTA em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 01:54
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:23
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 05:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:11
Decorrido prazo de BIANCA DAS NEVES BATISTA em 06/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:39
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de BIANCA DAS NEVES BATISTA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:35
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800047-06.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para anexar planilha do débito atualizada.
Prazo: 05 dias.
Após, volte-me concluso para proceder com o bloqueio online.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
26/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 01:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:37
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA DAS NEVES BATISTA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Ação Indenizatória proposta por BIANCA DAS NEVES BATISTA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
A autora alega ter adquirido, em 26/11/2022, um pacote de viagem para Salvador, que incluía passagens aéreas e 04 diárias em hotel, pelo valor de R$ 1.910,25.
Devido a motivos pessoais, solicitou o cancelamento em 01/05/2023, ciente de que haveria uma multa de 20% e um prazo de 60 dias úteis para reembolso.
Apesar das tentativas de resolver a situação com o suporte da empresa, apenas recebeu respostas automáticas, e até o momento não obteve o reembolso, mesmo após mais de 08 meses desde a solicitação.
Ao final, requereu a devolução dos valores e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Custas iniciais quitadas.
Não houve composição amigável.
Citada, a empresa ré apresentou contestação, ID 93956076.
A autora apresentou impugnação à contestação, ID 98006611.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à analisar o pedido de suspensão do processo, contido na contestação.
Nesse norte, pelo que se vê, as teses firmadas no STJ em julgamento repetitivo não guardam consonância com a situação evidenciada entre a ação individual e a ação coletiva existente em face desta requerida.
A existência de processo coletivo não induz a litispendência com as ações individuais, possibilitando sua convivência harmônica e não se cogitando de eventual conexão ou prejudicialidade, mormente diante da possibilidade de suspensão dos processos individuais e da aplicação dos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgRg no REsp 1360502/RS).
Ora, o pedido de suspensão da ação individual constitui faculdade – direito potestativo – conferida à parte requerente/consumidora, inclusive porque pode optar por seu prosseguimento.
Ausente, portanto, qualquer possibilidade de suspensão da demanda em curso, haja vista não haver manifestado a parte requerente o interesse neste sentido.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
No mérito, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eia que as condutas da autora e do réu se amoldaram às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matérias de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (artigo 14 do CDC).
Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistente ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC) A autora alega ter adquirido, em 26/11/2022, um pacote de viagem para Salvador, que incluía passagens aéreas e 04 diárias em hotel, pelo valor de R$ 1.910,25.
Devido a motivos pessoais, solicitou o cancelamento em 01/05/2023, ciente de que haveria uma multa de 20% e um prazo de 60 dias úteis para reembolso.
Apesar das tentativas de resolver a situação com o suporte da empresa, apenas recebeu respostas automáticas, e até o momento não obteve o reembolso, mesmo após mais de 08 meses desde a solicitação.
Por sua vez, a parte ré informou que não ocorreu falha na prestação do serviço, sendo decisão exclusiva do autor rescindir o contrato, não havendo dever de indenizar, sendo previsto em contrato a aplicação de multa de no mínimo 20% em caso de cancelamento.
Ademais, afirmou que já havia sido tomada as providências para realização do depósito do valor do pacote de viagens, subtraindo o valor da multa contratual.
Diante de tais fatos, entendo que o pedido inicial deve prosperar para compelir a empresa promovida a restituir o valor pago pelo consumidor, abatendo-se a multa contratual imposta, considerando-se ainda o direito de desistência, assegurado pelos incisos II e IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor não usufruiu dos serviços frente o cancelamento do pacote de viagens.
Permitir que a empresa demandada permaneça com os valores pagos incorre em enriquecimento ilícito da empresa, em detrimento do consumidor.
Tal posicionamento está em conformidade com a decisão do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.898.738 - SP (2020/0256237-6)) que fixou medida de 80% de ressarcimento e 20 % de multa contratual em favor da empresa, como medida balanceada, garantindo a equidade para ambas as partes da relação contratual.
Portanto, o consumidor tem o direito de ser ressarcido por valores pagos antecipadamente, caso necessite cancelar.
Sendo, portanto, o valor a ser restituído no importe de R$ 1.528,00.
Ainda, com relação ao pedido de dano moral, entendo que restou configurado.
Inquestionável que a conduta temerária do réu acarretou não só dano material como também dano moral ao requerente, que sofreu com o sentimento de impotência em decorrência de falha na prestação do serviço, assim como depositou sua confiança na empresa que informava a futura realização da restituição do valor sem, contudo, efetivá-lo.
Do que se vê nos autos, torna-se inarredável o fato de não ter o réu, nos termos do inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil, produzido provas satisfatórias de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, para afastar a sua responsabilidade.
A falta de cautela no desempenho da atividade configura sua negligência, por não ter se acercado dos cuidados indispensáveis à atividade que exerce, sob pena de responder pelos prejuízos causados.
Assim, é fato que a autora suportou danos decorrentes da conduta negligente da parte ré.
Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio.
Considerando a situação pessoal da autora, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e o quantum indevidamente descontado, a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros desde o arbitramento, ao menos ameniza a situação de inconformismo do autor e serve para punir a desídia do requerido.
Por fim, constata-se que a parte autora pleiteou a concessão de tutela de urgência, ainda não apreciada, referente ao arresto nas contas da ré via SISBAJUD, do valor de R$ 1.528,20, com vistas a resguardar o resultado útil do processo.
Nesse passo, entendo por bem indeferir tal pedido, uma vez que não se comprovou a urgência necessária para a concessão da medida, considerando que não houve evidências que demonstrem a possibilidade de lesão grave e iminente ao direito da autora.
Portanto, não estão presentes os requisitos legais que justifiquem a medida cautelar requerida.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, dando por resolvido o mérito do processo.
I) Condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 1.528,00, referente aos valores pagos pelo pacote de viagens, os quais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA desembolso efetivamente suportado e juros de mora de 1% ao mês ambos desde a data da citação; II) Condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento, conforme a nova jurisprudência do STJ sobre o tema, ficando desde já admitida a compensação com as quantias disponibilizadas na conta bancária do autor, se devidamente comprovadas nos autos.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Condeno o réu, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 85, § 2º, CPC.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte ré para pagamento das custas processuais, e intime-se a parte autora para executar o julgado.
Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
14/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 06:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 11:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/07/2024 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/07/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
17/07/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/07/2024 10:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
07/06/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 07:58
Recebidos os autos.
-
05/06/2024 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
04/06/2024 19:04
Determinada Requisição de Informações
-
03/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/05/2024 09:23
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2024 12:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
07/05/2024 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/05/2024 11:50
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 08:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2024 12:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
11/04/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 08:36
Recebidos os autos.
-
26/03/2024 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
25/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:50
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800047-06.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a minuta de id 84612466.
Defiro o parcelamento em 3x.
Guia já retificada no sistema.
Por fim, intimo a parte autora para acostar comprovante de residência em seu nome, podendo ser conta de telefone ou qualquer outro que esteja em seu nome.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
13/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a BIANCA DAS NEVES BATISTA - CPF: *06.***.*69-59 (AUTOR)
-
19/01/2024 22:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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